
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5370705-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSE CLAUDIO BEZERRA LEMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5370705-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSE CLAUDIO BEZERRA LEMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de reexame necessário a que foi submetida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo especial os períodos de 02/05/1991 a 05/05/2000 e de 02/04/2002 a 05/11/2002 e condenar o INSS a conceder em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/04/2017 (id 148685720).Após a intimação da sentença sem manifestação das partes, os autos foram remetidos a esta e. Corte para reexame necessário (id 148685725).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5370705-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSE CLAUDIO BEZERRA LEMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/04/2017, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO
.É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/04/2017, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
