Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004180-95.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXEGESE DO ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27/06/1997. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a proceder a revisão do benefício de pensão por morte desde a DER,
bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor
do benefício seja igual ao teto previdenciário.
- A parte autora é legítima para pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Precedentes.- O artigo 103 da Lei nº
8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal
dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado
proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal
oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para
a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido
de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ
nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não
poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela
(acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- Destarte, é incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 23/07/1997. Por conseguinte, tendo a presente
ação sido ajuizada apenas em 12/07/2018, o reconhecimento da decadência é medida
imperativa.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Extinção do feito com
resolução do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004180-95.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES ROCHA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004180-95.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: MARIA INES ROCHA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação ajuizada em 12/07/2018 (consulta processual na 1ª Instância da JFSP) pela parte autora
visando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/149.784.511-1)
desde a DER da pensão por morte (20/01/2010), mediante o reconhecimento da especialidade
dos períodos em que o seu falecido marido laborou exposto a condições agressivas à sua
saúde de 01/03/1976 a 03/06/1976 (Stowe Woodward Elastomeros Ltda), 06/07/1976 a
04/10/1976 (Isoprenum Ind. de Artefatos de Borracha Ltda), 01/10/1976 a 15/08/1979,
01/12/1980 a 07/08/1985, 03/12/1990 a 13/10/1996 e de 14/10/1996 a 23/07/1997 (Brinel
Indústria de Artigos de Borracha Ltda), 01/09/1979 a 31/10/1980 (Comércio e Indústria
Champion Ltda) e 21/08/1985 à 27/08/1990 (Indústria de Artefatos de Borracha 1001 Ltda), os
quais não foram considerados pelo INSS quando da concessão do benefício originário,
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.008.052-4).
A justiça gratuita foi deferida (id 67945213).
A r. sentença julgou o feito nos seguintes termos (id 67945221):
“a)JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere aos
períodos de 01/10/1976 a 15/08/1979, 01/09/1979 a 31/10/1980, 01/12/1980 a 07/08/1985,
21/08/85 a 27/08/90 e 03/12/1990 a 13/10/1996, ante o enquadramento na esfera
administrativa;
b)JULGO PROCEDENTEO PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício
pensão por morte da autora, NB nº 21/149.784.511-1, em razão do reconhecimento da
especialidade dos períodos laborados pelo de cujus de 01/03/76 a 30/06/76, 08/07/76 a
04/10/76 e 14/10/96 a 05/03/97, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia ao
pagamento das diferenças decorrentes dos interregnos ora enquadrados, com reflexos na
pensão por morte recebida pela autora, a partir de em 20/01/10 (data da DER), acrescidos dos
encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da
liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo
a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica
limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ).”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao
reexame necessário. No mérito, aduz: 1) a ilegitimidade da pensionista para requerer a revisão
de benefício originário, uma vez que se trata de direito personalíssimo e o segurado falecido
não postulou em vida o reconhecimento da especialidade do labor; 2) a ocorrência da
decadência do direito à revisão do benefício, haja vista que transcorreram mais de 10 anos
entre a concessão do benefício originários (23/07/1997) e o ajuizamento da ação de revisão
(12/07/2018), não tendo havido nenhum fato que interrompesse o prazo decadencial. Por fim,
sustenta que a parte não comprovou que o segurado falecido trabalhou exposto de maneira
habitual e permanente a agentes agressivos à saúde e, ainda, que a utilização de EPI eficaz
descaracteriza a atividade como especial, não fazendo jus a revisão do benefício (id 67945224).
Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004180-95.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES ROCHA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a proceder a revisão do benefício de pensão por morte desde a DER,
bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o
valor do benefício seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A parte autora é legítima para pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
Ressalte-se que a legitimidade ad causam da parte autora se restringe à revisão do valor da
renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício
precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão
da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
Nesse sentido julgou este e. Tribunal, conforme se verifica nas seguintes ementas:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO ART.
1.013 DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Caso em que o ex-segurado José Bravo Sanchez não pleiteou judicialmente a revisão ora
requerida. E, considerando que o bem aqui pretendido não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, deve ser reconhecida a legitimidade da autora da Nilce Sanchez
para postular a revisão do benefício, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da
renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas
ao seu próprio benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de ilegitimidade ativa, comporta
reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.
(...)
4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000493-83.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, Intimação
via sistema DATA: 11/12/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A
PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo
valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI
de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo,
entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu
data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material
evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
(...)
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso
autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002574-90.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO
EM PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA RECONHECIDA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ACRESCIDOS. RMI. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. A demandante, ao contrário dos argumentos apresentados pela autarquia previdenciária,não
pretende pleitear direito alheio em nome próprio, mas sim a revisão do seu atual benefício de
pensão por morte, comoreflexoda revisão do benefício de aposentadoria do instituidor falecido.
Nesse sentido, possui legitimidade ativa para propositura de ação revisional do benefício
originário, respeitados os prazos de decadência e prescrição, visando majorar benefício de que
é titular, tendo em vista que referido direito incorpora-se ao patrimônio do morto, transferindo-se
aos seus sucessores, por possuir caráter econômico e não personalíssimo.
(...)
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011225-55.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido
de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C.
STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de
26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554 / PR, Primeira Seção, Relatora para o Acórdão Ministra Assusete Magalhães,
DJe 02/08/2019, RSTJ, vol. 255, p. 229)
E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da
aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não
podendo lhe ser superior.
Destarte, é incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 23/07/1997 (id 67945198 – pág. 01). Por
conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 12/07/2018, o reconhecimento da
decadência é medida imperativa.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência de
decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à Apelação do INSS para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXEGESE DO ARTIGO 103,
CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9,
DE 27/06/1997. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a proceder a revisão do benefício de pensão por morte desde a DER,
bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o
valor do benefício seja igual ao teto previdenciário.
- A parte autora é legítima para pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Precedentes.- O artigo 103 da Lei
nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado
proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal
oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de
pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -,
o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não
poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela
(acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- Destarte, é incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 23/07/1997. Por conseguinte, tendo a presente
ação sido ajuizada apenas em 12/07/2018, o reconhecimento da decadência é medida
imperativa.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Extinção do feito com
resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à Apelação do INSS para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
