APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352900-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352900-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação proposta pelo autor visando a revisão de benefício previdenciário concedido em 21/01/2013 mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. Requereu os benefícios da justiça gratuita.A justiça gratuita foi deferida (ID 39904758).
Na r. sentença o d. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/09/2011 a 20/01/2013, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC (ID 39904832).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor requerendo a reforma de parte da sentença para que seja dado provimento ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadorias especial, pois somados os períodos que foram reconhecidos como especiais em sede administrativa aos averbados nesta demanda, totaliza mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus a concessão da aposentadoria especial desde a DER (ID 39904835).
Também apela o INSS arguindo, preliminarmente, o cabimento do reexame necessário. No mais, requer a reforma da sentença sob o fundamento de que não é possível reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 como de atividade especial, pois o autor não apresentou o laudo técnico que embasou a elaboração do PPP, ausência de exposição permanente aos agentes nocivos, havendo indicação de contato por mera presunção e ausência de prova de que o Assessor Especial tivesse autorização para emitir o PPP. Afirma, ainda, que o PPP indica que o autor esteve afastado de suas funções de 07/07/2012 a 07/12/2012 para concorrer a cargo eletivo de vereador, bem como que possui empresa Autoescola, tendo contribuído e exercício atividade como contribuinte especial, conforme CNIS, o que confirma que o autor não esteve exposto de maneira habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado a partir do trânsito em julgado ou, ao menos, da data da juntada do PPP, uma vez que somente com a juntada aos autos foi possível o enquadramento da atividade como especial (ID 39904837).
Deu-se oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352900-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE ASSIS FREITAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto nº 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, § 5°, da Lei nº 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
NO CASO CONCRETO
Na inicial a parte autora visa a revisão de benefício previdenciário concedido em 21/01/2013 mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ambas as partes interpuseram recurso.
Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação juntada nos autos.
A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências).
Esclareço que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo ser assinado por representante legal da empresa e trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma:
“
Art. 264 (…)§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)
”
Para que não haja dúvidas, é essencial que se conceitue essas duas figuras. O representante legal é aquele que é nomeado, por meio de instrumento de outorga de poderes (procuração), para representar a entidade com poderes restritos e específicos, que no caso de Município, o representante legal é o Prefeito. Já o preposto, possui papel bem semelhante, mas um pouco mais limitado, sem tanta autonomia.
É preciso perceber que a legislação não listou outras pessoas que possam ser responsáveis pela assinatura do documento, assim, necessariamente, aquele que assina o PPP deve ser representante legal da empresa ou seu preposto.
Diante disso, o que se verifica na singularidade, é que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP, mas tão somente a observação de que o senhor Moacir José Bertaci foi nomeado assessor especial pela Portaria nº 13.193 de 02/05/2017 e seria o responsável pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controle Interno (Obs. 09 do PPP).
Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.
Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, oBombeiro Municipal
deve recebero Adicional de Insalubridade, de 20%
, pois oBombeiro Militar
já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial(valor de R$ 100,00)
”.
Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.
Por fim, cabe ressaltar, que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre (ID 39904753 – págs. 01/32).
Esta E. Turma já proferiu julgamento neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada quanto à análise dos períodos laborados na função de recepcionista, exercendo atividades burocráticas, em ambiente hospitalar.
3.
O eventual recebimento de adicional de insalubridade, não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários, que adota critérios próprios (art.57, §4º da Lei 8.213/91).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0004525-95.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)
Assim, não é possível reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 como de atividade especial.
Apenas a título de esclarecimento, ainda que o PPP fosse idôneo, também não seria o caso de reconhecer os mencionados intervalos como de atividade especial, posto que com fundamento na descrição das atividades realizadas pelo autor, ainda que houvesse eventual exposição a agentes biológicos, esta não poderia ser considerada habitual e permanente, nem tampouco significa dizer que havia o contato com pacientes acometidos de doenças contagiosas.
O fato de constar no laudo a exposição a agentes biológicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, posto que a função de bombeiro não se assemelha em nada às atividades de enfermagem propriamente ditas em que há manipulação e contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde.
O CNIS juntado nos autos em ID 39904838 corrobora com essa argumentação, uma vez que no período em que afirma ter laborado exposto aos agentes biológicos, exerceu outras atividades, sendo uma delas sócio-administrator da empresa CFC Mundial Freitas S/S Ltda, cuja atividade era de formação de condutores, conforme pesquisa do CNPJ indicado no CNIS no site da Receita Federal, constando, ainda, o recolhimento de contribuição individual de 01/07/2005 a 31/10/2013, bem como outras contribuições individuais desde 2002, ficando amplamente demonstrado que o autor possuía variadas atividades, o que descaracteriza a habitualidade e permanência aos agentes nocivos a que supostamente teria ficado exposto.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que não é possível reconhecer a especialidade dos intervalos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/09/2011 a 20/01/201, que devem ser computados como tempo de serviço comum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013
, nos termos expendidos no voto, restando prejudicada a análise da apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BOMBEIRO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma:
“
Art. 264 (…) §1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)”
- Na singularidade, verifica-se que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP.
- Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.
- Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, oBombeiro Municipal
deve recebero Adicional de Insalubridade, de 20%
, pois oBombeiro Militar
já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial(valor de R$ 100,00)
”. Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.
- Ressalta-se que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013, nos termos expendidos no voto, restando prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.