Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001738-47.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO DO
APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do
pedido de revisão administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o
mérito do recurso do INSS.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são
devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, na parte que foi conhecido, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema
nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Matéria preliminar rejeitada. Mérito do apelo do INSS não conhecido. Apelo do autor provido.
Alteração dos juros de mora e correção monetária de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001738-47.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO PASCHOAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PASCHOAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001738-47.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO PASCHOAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PASCHOAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face a r. sentença que julgou procedente
o pedido inicial para reconhecer o caráter especial dos períodos laborados como
rurícola/trabalhador rural (serviços gerais de lavoura e lavrador) pelo autor, conforme pugnado na
inicial: de 18/06/79 a 22/10/79; de 02/01/80 a 04/03/83; de 04/04/83 a 14/12/83; de 05/01/84 a
14/12/84; de 07/01/85 a 28/09/85; de 03/02/86 a 06/12/86, todos junto à empregadora
Agropecuária Santa Catarina S.A.; de 12/03/87 a 12/12/87; de 04/01/88 a 30/12/88; de 02/01/89 a
25/11/89, todos junto à empregadora Biosev Bioenergia S.A.; de 01/03/90 a 30/11/90; de
27/03/91 a 31/10/91; de 19/05/92 a 10/12/92, novamente junto à empregadora Agropecuária
Santa Catarina S.A; de 25/11/93 a 22/12/93 e de 03/01/94 a 15/05/95, novamente junto à
empregadora Biosev Bioenergia S/A e condenar o INSS a rever o benefício do autor,
convertendo-o de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, com 100% do salário
de benefício inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do
benefício, a partir do requerimento de revisão administrativa (17/06/2016), observada a prescrição
quinquenal. Condenação do INSS a pagar a diferença dos valores em atraso, desde 17/06/2016,
corrigidos monetariamente, além de juros de mora a partir da citação até a expedição do ofício
requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da tabela de cálculo da Justiça
Federal, vigentes no momento da liquidação, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito em atraso até a data da publicação da sentença nos termos da Súmula nº 111 do
STJ (id 106448131).
Nas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, o cabimento do reexame necessário. No
mérito, aduz genericamente a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional, a
impossibilidade de comprovação de tempo especial mediante perícia, ausência de prova de que o
labor foi exercido na presença de agentes agressivos, utilização de EPI eficaz, ausência de
indicação de responsável técnico no PPP, habitualidade e permanência e agente ruído não
comprovado. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação seja fixado a partir da prova pericial e a aplicação do índice básico da caderneta de
poupança (TR) para a correção monetária dos valores atrasados (id 106448385).
A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que o INSS seja condenado a proceder
a revisão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, em
30/03/2012, e não a partir da data do pedido de revisão administrativa (17/06/2016), alegando
que na data do requerimento administrativo forneceu todos os documentos necessários para
comprovar as condições de trabalho, sobretudo CTPS comprovando o exercício de atividades
rurícolas, de modo que já preenchia os requisitos para a concessão o benefício (id 1067448386).
Deu-se oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001738-47.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO PASCHOAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PASCHOAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas
regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000
SALÁRIOS-MÍNIMOS
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do
pedido de revisão administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DAS RAZÕES RECURSAIS DO INSS
O INSS insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamentos da sentença.
Com efeito, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos laborados pelo autor como
rurícola/trabalhador rural (serviços gerais de lavoura e lavrador) em face da possibilidade de
enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 como atividade especial para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por analogia ao trabalho rural na
agroindústria, haja vista que o autor desenvolvia serviços agrícolas com contribuições
previdenciárias para todo o período e condenou o INSS a rever o benefício do autor, convertendo-
o de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, com 100% do salário de benefício
inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a
partir do requerimento de revisão administrativa (17/06/2016), observada a prescrição quinquenal.
E, em suas razões, o INSS faz apenas alegações genéricas no sentido de que não é possível o
enquadramento da categoria, sem, no entanto, especificar sobre qual categoria profissional se
tratava e, ainda, questões que sequer foram objeto de análise pela r. sentença, como prova
pericial, ruído e PPP inválido em face da ausência de responsável técnico, sem qualquer
argumento a refutar o quantum reconhecido pelo i. Magistrado a quo.
Assim, é se concluir que as razões de apelo estão totalmente dissociadas da sentença, não
podendo ser conhecido o mérito do recurso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da
ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em
razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
11/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-
CONFIGURADO.
1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação
da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação
analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 1006110 / SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 02/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERADA DESCONEXA COM A SENTENÇA - CPC, ART. 514.
1. O art. 514 do CPC determina que na petição de interposição do apelo conste o nome e a
qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
2. Apelação não conhecida por se considerar que as razões apresentadas são desconexas com a
decisão recorrida.
3. Hipótese em que a peça recursal expõe os fundamentos da sua irresignação ao juízo ad quem,
ainda que não possa ser reconhecida como tecnicamente perfeita. Os requisitos do art. 514 do
CPC, no entanto, foram atendidos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem.
(REsp nº 187326 / SP, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 07/06/1999, pág. 121)
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
No que diz respeito ao recurso de apelação da parte autora, verifica-se que se insurge,
exclusivamente, sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
O recurso merece provimento.
Deveras, os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data
do requerimento administrativo para a concessão do benefício (30/03/2012).
Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 18/05/2020)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, na parte que foi conhecido,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito,NÃO CONHEÇO da Apelação
do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, DOU PROVIMENTO à
Apelação do Autor para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do
requerimento administrativo do benefício (30/03/2012) e, determino, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, quanto ao mais,
a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO DO
APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do
pedido de revisão administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o
mérito do recurso do INSS.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são
devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, na parte que foi conhecido, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema
nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Matéria preliminar rejeitada. Mérito do apelo do INSS não conhecido. Apelo do autor provido.
Alteração dos juros de mora e correção monetária de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NÃO CONHECER da
Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, DAR PROVIMENTO à
Apelação do Autor para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do
requerimento administrativo do benefício (30/03/2012) e, determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, quanto ao mais,
a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
