Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002031-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/03/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI
EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a
implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do ajuizamento da
demanda até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao
reexame necessário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68,
da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia
Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Somados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na
data do ajuizamento, possuía mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial,
fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
- Por outro lado, a parte autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, pois somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum
(0,4), o autor completou, na data do ajuizamento, 40 anos, 4 meses e 8 dias, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assegurado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos
do artigo 124 da Lei 8.213/91.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ou seja, a possibilidade
de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um
eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente será analisada e decidida em
sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do
Tema 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser
descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários
recursais.
- Preliminar afastada. Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002031-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA(RELATORA): Trata-se
deReexame Necessário e apelaçãointerposta pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente
procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 89919260 - Pág. 76/81):
“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial para: a) declarar como especial as atividades exercidas pelo requerente durante o
período de 26/04/1989 a 14/10/2014 e; b) condenar o instituto requerido ao implemento do
benefício mais benéfico economicamente, nos termos da fundamentação, a partir do
ajuizamento da ação, bem como parcelas vincendas, até o limite do prazo prescricional, com
atualização e juros, conforme fundamentado.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente à soma das
parcelas vincendas, devidamente atualizadas.
Custas não são devidas à vista da isenção legal.”
Nas razões recursais o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame
necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para excluir a especialidade do período
de 26/04/1989 a 14/10/2014 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sustenta, para tanto, impossibilidade de
reconhecimento de atividade especial por meio de laudo pericial produzido em juízo, por não
ser contemporâneo ao exercício da atividade desempenhada, bem assim ausência de prova de
que a atividade foi desempenhada com exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites legais de tolerância. Aduz, ainda, que o reconhecimento do exercício de atividade
especial deve ser limitado a 04/12/2013 (data do PPP), ante a ausência de prova de que o autor
continuou laborando em atividade especial em período posterior. Subsidiariamente, pede a
alteração da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora e que a base de cálculo
dos honorários advocatícios incida somente até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ (ID. 89917221 - Pág. 5/25).
Com as contrarrazões (ID 89917221 - Pág. 29/36), vieram os autos a esta Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 90199599 - Pág. 47).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002031-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados como atividade de natureza especial e conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o ajuizamento da demanda
(28/10/2014), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao
afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do
tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe
apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício
do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especialserá devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípiotempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é aratio decidendiextraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que"O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)"(Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço"(Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:"O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)"(Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual"na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial.
A controvérsia diz respeito à especialidade do período de 26/04/1989 a 14/10/2014,
reconhecida pela sentença e objeto do recurso do INSS.
Com a inicial, foi juntado PPP, datado de 04/12/2013, que informa que o autor laborou para a
empresa Morlan S/A, no setor de telas, na função de operador de máquinas de telas, indicando
exposição a ruído em diversos níveis de intensidade nos referidos períodos (ID 90199599 - Pág.
16/20).
O MM. Juízo de piso entendeu necessária a realização de perícia judicial, a qual foi realizada na
empresa MORLAN S.A, em 12/01/2016, e concluiu que, em todo o período declinado na petição
inicial, o autor laborou no setor de confecção de telas, exposto a ruído de intensidade sempre
superior a 90 dB (ID. 90199600 - Pág. 115/137).
O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços, sendo inteiramente válida a utilização da
prova pericial produzida por profissional nomeado pelo juízo.
Em reforço, friso que a perícia foi elaborada por engenheiro de segurança do trabalho,
profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das
condições de trabalho, bem como que o INSS teve oportunidade de designar assistente técnico
para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades do autor
nos períodos controversos, mas quedou-se inerte, alegando exclusivamente que a perícia é
extemporânea. Por tais razões, devem ser rejeitadas as alegações do INSS.
Ressalte-se, ainda, que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento
motivado segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la
fundamentadamente.
Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ".
É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão
de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou
formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação.
Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de
06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que, em todos os períodos
analisados, o autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares
legais.
PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA
Enfatizo, ademais, que os períodos percebidos de auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/07/2014 e
de 01/08/2014 a 14/10/2014, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção
do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo
desse período como especial (Tema nº 998).
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57,
§§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode
ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora,
na data do ajuizamento (28/10/2014 – ID. 90199599 - Pág. 2), possuía 25 anos, 5 meses e 19
diasde tempo de serviço exclusivamente especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim,
à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Por outro lado, a parte autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, pois somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum
(0,4), o autor completou, na data do ajuizamento, 40 anos, 4 meses e 8 dias, conforme tabela
juntada ao final do voto.
Observa-se, ainda, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que o
INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, com DIB em 27/01/2020.
DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Nos termos do artigo 124 da Lei 8.213/91, deve ser assegurado ao autor o direito de optar pelo
benefício que entender mais vantajoso.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o
qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido”.
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente o dever de a autarquia conceder ao
segurado o benefício mais vantajoso.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial, inclusive desta C. Turma, que peço vênia para
transcrever, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido da parte autora não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Restou comprovada a exposição ao agente descrito no código 1.2.10, do Anexo do Decreto
nº 53.814/67, qual seja poeiras minerais nocivas.
9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ou à aposentadoria por
tempo de contribuição, com a aplicação da Regra Progressiva 85/95, na forma do artigo 29-C
da Lei 8.213/1991.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo
493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco
de dados (CNIS) da Autarquia.
12. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 100 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
13. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício ou na data da vigência da Medida
Provisória n. 676/2015 (STJ - REsp/SP nºs. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, tema
de repercussão geral nº 995, em 02.12.2019, Relator Ministro Mauro Campbell).
14. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
16. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.
17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que
será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça -
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
18. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
19. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002977-41.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/03/2021- grifo e negrito nosso)
Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de
cumulação, conforme determina o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios
inacumuláveis na via administrativa.
Observa-se que a possibilidade de o segurado receber os atrasados do benefício doravante
concedido, caso opte pelo benefício concedido administrativamente, é questão a ser dirimida
em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção
do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da
jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021).
Assim, quanto ao ponto, o recurso merece provimento.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº
1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação
do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo juízo da execução.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial,REJEITO a preliminar suscitadaEDOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para limitar a base de cálculo dos
honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/jpb
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:01/01/1963Sexo:MasculinoDER:22/04/2014Reafirmação da DER:14/10/2014
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COMPANHIA MOGIANA DE OLEOS
VEGETAIS09/02/198217/04/19861.004 anos, 2 meses e 9 dias512(PEMP-CAD) NÃO
CADASTRADO30/06/198631/10/19861.000 anos, 4 meses e 1 dias53MOGIANA ALIMENTOS
S/A05/11/198610/11/19861.000 anos, 0 meses e 6 dias14ENGETEC ENGENHARIA TECNICA
E CONSTRUCOES LTDA18/11/198613/01/19871.000 anos, 1 meses e 26 dias25MORLAN
S/A26/04/198914/10/20141.40
Especial25 anos, 5 meses e 19 dias
+ 10 anos, 2 meses e 7 dias
= 35 anos, 7 meses e 26 dias
Período parcialmente posterior à DER3076MORLAN S/A15/10/201425/01/20211.002 anos, 9
meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)33731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
861420519)28/08/199122/09/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
556341120)28/01/199322/02/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0991 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB
1245210979)15/09/200225/10/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
1253656077)10/11/200208/04/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
1335459291)22/05/200408/11/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
5421790084)13/08/201030/09/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
6056521471)29/03/201414/07/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
6073472580)01/08/201402/04/20181.003 anos, 5 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)421531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB
6276756982)22/04/201924/06/20191.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01642 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB
1963574645)Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da
EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 2 meses e 11 dias17635 anos, 11 meses e 15
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 19 diasAté a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)19 anos, 6 meses e 10 dias18736 anos, 10 meses e 27 diasinaplicávelAté a DER
(22/04/2014)39 anos, 8 meses e 7 dias36051 anos, 3 meses e 21 diasinaplicávelAté a
reafirmação da DER (14/10/2014)40 anos, 4 meses e 8 dias36651 anos, 9 meses e 13
diasinaplicável
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em22/04/2014(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em14/10/2014(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência
da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI
EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a
implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do ajuizamento da
demanda até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença
ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada
no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Somados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na
data do ajuizamento, possuía mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial,
fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
- Por outro lado, a parte autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, pois somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum
(0,4), o autor completou, na data do ajuizamento, 40 anos, 4 meses e 8 dias, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assegurado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos
termos do artigo 124 da Lei 8.213/91.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ou seja, a possibilidade
de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de
um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente será analisada e decidida
em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do
Tema 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser
descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já
recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários
recursais.
- Preliminar afastada. Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida, não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento à apelação do INSS para limitar a base de cálculo dos honorários
advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
