Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5849842-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FRIO.
AÇOGUEIRO E AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
para condenar o INSS a " determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial para o
autor, a partir do pedido administrativo (10/01/2017-fl. 14), caso as medidas preconizadas nos
itens (a) e (b) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício (...)".
- É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da
sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame das demais questões.
- Considerando que a condenação àaverbação dosperíodos considerados especiais, a
implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento
administrativo até o deferimento do benefícionão excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário,afasta-se a submissão da
sentençaao reexame necessário.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com efeito, da leitura da documentação trazida , afere-se que a cópia da CTPS revela que o
autor ddedicou-se durante boa parte de sua vida laboral ao exercício de açougueiro ou congênere
(ajudante). É dizer que em outras palavras, repisando, trata-se de atividade passível de
enqudramento por categoria profssional, até 28/04/1995, no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto
53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo
FRIO, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2.
- Olaudo técnico pericial esclareceu de maneira incontroversa que nos períodos em apreço, a
parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a frio, porquanto, na
atividade de açougueiro, exercia atividades como,"(...)receber carnes bovinas, suínas e aves,
armazenar produtos em câmarafria, cortar carnes e ossos com auxílio de serra fita e também
facas apropriadas, limpar carnesretirando gorduras e partes indesejadas, limpar local diariamente
e também câmara fria. A Figura 4 apresenta temperatura aferida na ocasião.(...)" ( IDNum.
78623560 - Pág. 5).
- A intensidade do frio a que estava exposto o autor durante sua vida laboral é muito superior
àquela prevista em legislação como aplicável para a caracterização de atividade comum (12ºC),
eis que, por vezes, estava exposto a temperaturas de 5º suas atividades cotidianas. Com efeito,
oreferido agente (frio inferior a 12º C) está previsto no item 1.1.2 do anexo ao Decreto 53.831/64
e Anexo I do Decreto 83.080/79.
- Muito embora o INSS argumente pelo afastamento da especialidade do labor em razão da
alegada intermitência da exposição ao agente nocivo, verifico que da leitura atenta dos dados
constantes do Laudo Técnico pericial,tal afirmação está dissociada das demais informações
constantes do próprio documento, que, demais disso, apontam a presença de pressão sonora
acima dos limites de tolerância, de 90,7 dB(A), o que autoriza, também a subsunção como
atividade especial no item 1.1.6 doDecreto 53.831/64.
- A leitura que se faz das atividades desempenhadas pela parte autora é hialina e não autoriza
dúvidas de que ela não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o
tratamento diferenciado da legislação previdenciária, consoante trechos destacados linhas acima.
-Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora
a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal
exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante
já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- O Laudo Técnico Pericial conclui tratar-se de atividade gravada porinsalubridade e que a
exposição aos agentes nocivos frio e ruído não eraera eventual, de modo que ela estava exposta
de forma habitual, o que impõe o reconhecimento do labor especial no período de17/09/1987
a19/10/1989, de 01/11/1989 a 23/03/1992, de01/02/1993 a15/07/1993, de 01 /03/1994 a 15
/08/1995, de 01/06/1996 a 02/05/1997, de 01/09/1997 a 05/11/2003, de01 /09/2004 a 10/01/2017
(DER).
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
10/01/2017 (IDNum. 78623533 - Pág. 1), possuía 25 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de
serviço especial, consoante tabela anexa,fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial.
-Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 10/01/2017
(IDNum. 78623533 - Pág. 1) , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da
Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em
08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão".
- Na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial
indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (adminitrativa ou
judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse
intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier
a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Sentença de ofício declarada nulae, de
acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, apelação do INSS parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5849842-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO VICENTE NENE
Advogado do(a) APELADO: FABIO APARECIDO VENTURA TREVELIM - SP253266-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Reexame Necessário e apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a)
declarar que o autor PAULO SÉRGIO VICENTI NENE, exerceu atividade especial nos períodos
de itens 01/07 da planilha de fls.03/05; b) determinar ao requerido INSS que acresça tais
tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar os
períodos mencionados na letra “a”; c) determinar ao INSS que conceda a aposentadoria
especial para o autor, a partir do pedido administrativo (10/01/2017-fl. 14), caso as medidas
preconizadas nos itens (a) e (b) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício,
sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios
estabelecidos pela Resolução CJF nº 134/2010.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme recente julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção,
acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido
ao regime da repercussão geral), a correção monetária deve se sujeitar ao INPC. Quanto aos
juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só vez.
Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal
isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por se tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame
necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso
voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal
para apreciação da fase recursal
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS:
- a reanálise da matéria pelo reexame necessário;
- nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque era necessária a realização de
perícia complementar para elucidação de questões;
- da não comprovação da atividade especial;
- data de início dos efeitos financeiros do benefício, caso mantido, seja fixadana data da citação
(04/12/2018) ou do afastamento das atividades;
- na hipótese de procedência do pedido, deve ser comprovado o afastamento das atividades
especiais, naforma do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5849842-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO VICENTE NENE
Advogado do(a) APELADO: FABIO APARECIDO VENTURA TREVELIM - SP253266-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a " determinar ao INSS que conceda a
aposentadoria especial para o autor, a partir do pedido administrativo (10/01/2017-fl. 14), caso
as medidas preconizadas nos itens (a) e (b) implicarem a existência de tempo mínimo relativo
ao benefício (...)".
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade
parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido já decidiu essa C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bacilos, fungos,
bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.10. Juros e correção
monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo
14.Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-
81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame das demais questões.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da
prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo
ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas
constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não
constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial
requerida, conforme alegado pela parte autora, que, segundo esta, objetivava a demonstração
de condições especiais de labor, já demonstras nos autos.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais, caso jubilado o tempo, implantar e pagar a aposentadoria por tempo
especial, caso preenchidas as desde o requerimento administrativo (2017) até o deferimento do
benefício, ocorrido em (2019) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado
um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI
eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do
ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2018 )
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento
atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais,
difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente
atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na
correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que
tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social,
habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-
39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO
0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e
AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017).
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57,
§§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode
ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do
ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não
pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador
proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco
da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele
não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
DO AGENTE FRIO
São considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins da concessão da aposentadoria
especial, de acordo com o disposto no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto 53.831/1964, item
1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I
do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2, os serviços ou atividades profissionais, de trabalhadores
ocupados em caráter permanente, em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de
ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como os trabalhos na indústria do frio –
operadores de câmaras frigoríficas, fabricação de gelo e outros.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso FRIO, previsto no item do Anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL/0026662-30. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI
EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO
TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. FRIO. RAZÕES DISSOCIADAS – AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI
8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
RECURSAIS. TUTELA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada
no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57,
§§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode
ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do
Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a
ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio, contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial
o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído, não há que se falar em eficácia
de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF.
- O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não
constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator
Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
- São considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins da concessão da aposentadoria
especial, de acordo com o disposto no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964,
item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no
Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2, os serviços ou atividades profissionais, de
trabalhadores ocupados em caráter permanente, em locais com temperatura excessivamente
baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como os trabalhos na
indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas, fabricação de gelo e outros.
- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições
similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
- Somados os períodos especiais, o autor completou, na DER, mais de 25 anos de trabalho
especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR,
pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a
constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu
pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito
à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores
atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva
implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar
em condições especiais nesse intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários
recursais.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente. Reexame necessário e apelação providas em
parte. Correção monetária alterada de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026662-
30.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as
“atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no
local de trabalho.”
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: de17 de setembro de 1987 a19 de outubro 1989, junto à "DEBRAIR ANTONIO DE
SOUZA - ME", na função de "AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO",com base no Decreto 53.831/64,
itens 1.1.2 frio e 1.1.3 umidade e também risco biológico, código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de
01 de novembro 1989 a 23 de março de 1992, junto ao "AÇOUGUE BOM JESUS DE GUARIBA
LTDA-ME", na função de"AÇOUGUEIRO",com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 frio e
1.1.3 umidade e também risco biológico, código 1.3.2 do Decreto 53.831/64; de01 defevereiro
de 1993 a15 de Julho de 1993, junto à "CASA DE CARNE BOM JESUS LTDA -ME", na função
de "AÇOUGUEIRO",com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 frio e 1.1.3 umidade e também
risco biológico, código 1.3.2 do Decreto 53.831/6404; de 01 de março de 1994 a 15 de agosto
de 1995, junto à " MARAFÃO & PEDRO LTDA", no cargo de " AÇOUGUEIRO",com base no
Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 frio e 1.1.3 umidade e também risco biológico, código 1.3.2 do
Decreto 53.831/64;de 01 de junho de 1996 a 02 de maio De 1997 , junto à "MARAFÃO &
PEDRO LTDA.", na função de "AÇOUGUEIRO", com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2
frio e 1.1.3 umidade e também risco biológico, código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 01 de
Setembro de 1997 a 05 de Novembro de 2003, junto à "MARAFÃO & PEDRO LTDA.", no cargo
de AÇOUGUEIRO,com base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 frio e 1.1.3 umidade e também
risco biológico, código 1.3.2 do Decreto 53.831/64; de01 de detembro de 2004 a 10 de Janeiro
de 2017 (DER), junto à "MARAFÃO & PEDRO LTDA.", na função de "AÇOUGUEIRO",com
base no Decreto 53.831/64, itens 1.1.2 frio e 1.1.3 umidade e também risco biológico, código
1.3.2 do Decreto 53.831/64e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A sentença reconheceu todos os períodos em que o autor pleiteou na inicial como atividade
especial, razão pela qual se insurge o INSS, no mérito, contra o r.decisum.
Vejamos:
- de17 de setembro de 1987 a19 de outubro 1989, junto à "DEBRAIR ANTONIO DE SOUZA -
ME", na função de "AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO" ( cópia da CTPS - ID Num. 78623534 -
Pág. 3);
- de 01 de novembro 1989 a 23 de março de 1992, junto ao "AÇOUGUE BOM JESUS DE
GUARIBA LTDA-ME", na função de"AÇOUGUEIRO" ( cópia da CTPS - ID Num. 78623534 -
Pág. 3);
- de01 defevereiro de 1993 a15 de Julho de 1993, junto à "CASA DE CARNE BOM JESUS
LTDA -ME", na função de "AÇOUGUEIRO" (cópia da CTPS - ID Num. 78623534 - Pág. 4);
- de 01 de março de 1994 a 15 de agosto de 1995, junto à " MARAFÃO & PEDRO LTDA", no
cargo de "AÇOUGUEIRO" (cópia da CTPS - ID Num. 78623534 - Pág. 4);
- de 01 de junho de 1996 a 02 de Maio De 1997 , junto à "MARAFÃO & PEDRO LTDA.", na
função de "AÇOUGUEIRO" (cópia da CTPS - ID Num. 78623534 - Pág. 5);
- 01 de Setembro de 1997 a 05 de Novembro de 2003, junto à "MARAFÃO & PEDRO LTDA.",
no cargo de "AÇOUGUEIRO" ( cópia da CTPS - ID Num. 78623534 - Pág. 5);
- de01 de setembro de 2004 a 10 de Janeiro de 2017 (DER), junto à "MARAFÃO & PEDRO
LTDA.", na função de "AÇOUGUEIRO"(cópia da CTPS - ID Num. 78623534 - Pág. 6,
informando vínculo até 04/04/2018);
Com efeito, da leitura da documentação trazida, aufere-se que a cópia da CTPS revela que o
autor dedicou-se durante boa parte de sua vida laboral ao exercício de açougueiro ou
congênere (ajudante). É dizer, tratar-se de atividade passível de enqudramento por categoria
profissional, até 28/04/1995, no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto 53.831/1964, item 1.1.2, e
a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I do
Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2.
De todo modo, extrai-se da leitura dos autos, quefoi realizada perícia técnica judicial, de forma
direta (ID Num. 78623560 - Pág. 01/08), na sua última empregadora, "Marafão e Pedro Ltda.",
em Pradópolis-SP,tendo o expert, registrado nos quesitos apresentados pelo Juízo que a parte
autora, verbis:
" (...) 5. Análise quantitativa da exposição
5.1 Agentes físicos
5.1.1 Frio
Fonte: Câmara fria.
Exposição: Habitual e intermitente.
Resultados da análise: Verificado temperatura no interior da câmara de 5° C.
Método: Visual.
5.1.2 Ruído contínuo ou intermitente
Fonte: Serra fita.
Exposição: Habitual e permanente.
Resultados da análise: Verificado Nível de Exposição (NE) de 90,7 dB(A).
Método: NHO 01 (medidor portado pelo avaliador).
(...)"
E adiante concluiu (ID Num. 78623560 - Pág. 7):
"(...) Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica
realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente,
Sr. Paulo Sérgio Vicente Nene, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B, C, D e
E, devido à sua exposição habitual e permanente aos agentes físicos FRIO e RUÍDO
CONTÍNUO OU INTERMITENTE, e, também durante os períodos F e G, devido à sua
exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (...);
Tenho, portanto, que o laudo técnico pericial mencionado esclarece de maneira incontroversa
que nos períodos em apreço, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo
65, do RPS, a frio, porquanto, na atividade de açougueiro, exercia atividades como,"(...)receber
carnes bovinas, suínas e aves, armazenar produtos em câmara fria, cortar carnes e ossos com
auxílio de serra fita e também facas apropriadas, limpar carnes retirando gorduras e partes
indesejadas, limpar local diariamente e também câmara fria. A Figura 4 apresenta temperatura
aferida na ocasião.(...)" ( IDNum. 78623560 - Pág. 5).
Como se viu, a intensidade do frio a que estava exposto o autor durante sua vida laboral é
muito superior àquela prevista em legislação como aplicável para a caracterização de atividade
comum (12ºC), eis que, por vezes, estava exposto a temperaturas de 5ºC suas atividades
cotidianas. Com efeito, oreferido agente (frio inferior a 12º C) está previsto no item 1.1.2 do
anexo ao Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79.
Para concluir, muito embora o INSS argumente pelo afastamento da especialidade do labor em
razão da alegada intermitência da exposição ao agente nocivo, verifico que da leitura atenta dos
dados constantes do Laudo Técnico pericial,tal afirmação está dissociada das demais
informações constantes do próprio documento, que, demais disso, apontam a presença de
pressão sonora acima dos limites de tolerância, de 90,7 dB(A), o que autoriza, também, a
subsunção como atividade especial no item 1.1.6 doDecreto 53.831/64.
A leitura que se faz das atividades desempenhadas pela parte autora é hialina e não autoriza
dúvidas de que ela não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o
tratamento diferenciado da legislação previdenciária, consoante trechos destacados linhas
acima.
Por derradeiro, cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a
exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65,
do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
O Laudo Técnico Pericial, como visto, conclui tratar-se de atividade gravada porinsalubridade e
que a exposição aos agentes nocivos frio e ruído não eraeventual, de modo que ele estava
exposta de forma habitual, o que impõe o reconhecimento do labor especial no período
de17/09/1987 a19/10/1989, de 01/11/1989 a 23/03/1992, de01/02/1993 a15/07/1993, de
01/03/1994 a 15/08/1995, de 01/06/1996 a 02/05/1997, de 01/09/1997 a 05/11/2003, de01
/09/2004 a 10/01/2017 (DER).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com
conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
10/01/2017 (IDNum. 78623533 - Pág. 1), possuía 25 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de
serviço especial, consoante tabela anexa,fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 10/01/2017
(IDNum. 78623533 - Pág. 1) , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato
de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial
indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
Portanto, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste
processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em
regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou
retornou a laborar em atividades especiais.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITOas preliminaresNÃO CONHEÇO da remessa oficial e, de
ofício,declaro a sentença parcialmente nula e, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de conceder pedido de aposentadoria
especial,com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo,
10/01/2017especificandojuros e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALData de
Nascimento:04/06/1972Sexo:MasculinoDER:10/01/2017
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1sentença17/09/198719/10/19891.002 anos,
1 meses e 3 dias262sentença01/11/198923/03/19921.002 anos, 4 meses e 23
dias293sentença01/02/199315/07/19931.000 anos, 5 meses e 15
dias64sentença31/03/199415/08/19951.001 anos, 4 meses e 15
dias185sentença01/06/199602/05/19971.000 anos, 11 meses e 2
dias126sentença01/09/199705/11/20031.006 anos, 2 meses e 5
dias757sentença01/09/200410/01/20171.0012 anos, 4 meses e 10 dias149
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 14 dias10726 anos, 6 meses e
12 dias-Pedágio (EC 20/98)8 anos, 7 meses e 0 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)9 anos, 5
meses e 26 dias11827 anos, 5 meses e 24 dias-Até 10/01/2017 (DER)25 anos, 9 meses e 13
dias31544 anos, 7 meses e 6 dias70.3861
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VRJ9J-6NEXY-DR
/gabiv/...JLANDIM
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FRIO.
AÇOGUEIRO E AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. DIB. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, para condenar o INSS a " determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial
para o autor, a partir do pedido administrativo (10/01/2017-fl. 14), caso as medidas
preconizadas nos itens (a) e (b) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício
(...)".
- É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da
sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame das demais questões.
- Considerando que a condenação àaverbação dosperíodos considerados especiais, a
implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento
administrativo até o deferimento do benefícionão excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário,afasta-se a submissão da
sentençaao reexame necessário.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com efeito, da leitura da documentação trazida , afere-se que a cópia da CTPS revela que o
autor ddedicou-se durante boa parte de sua vida laboral ao exercício de açougueiro ou
congênere (ajudante). É dizer que em outras palavras, repisando, trata-se de atividade passível
de enqudramento por categoria profssional, até 28/04/1995, no artigo 2º e Quadro anexo do
Decreto 53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente
nocivo FRIO, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2.
- Olaudo técnico pericial esclareceu de maneira incontroversa que nos períodos em apreço, a
parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a frio, porquanto, na
atividade de açougueiro, exercia atividades como,"(...)receber carnes bovinas, suínas e aves,
armazenar produtos em câmarafria, cortar carnes e ossos com auxílio de serra fita e também
facas apropriadas, limpar carnesretirando gorduras e partes indesejadas, limpar local
diariamente e também câmara fria. A Figura 4 apresenta temperatura aferida na ocasião.(...)" (
IDNum. 78623560 - Pág. 5).
- A intensidade do frio a que estava exposto o autor durante sua vida laboral é muito superior
àquela prevista em legislação como aplicável para a caracterização de atividade comum (12ºC),
eis que, por vezes, estava exposto a temperaturas de 5º suas atividades cotidianas. Com efeito,
oreferido agente (frio inferior a 12º C) está previsto no item 1.1.2 do anexo ao Decreto
53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79.
- Muito embora o INSS argumente pelo afastamento da especialidade do labor em razão da
alegada intermitência da exposição ao agente nocivo, verifico que da leitura atenta dos dados
constantes do Laudo Técnico pericial,tal afirmação está dissociada das demais informações
constantes do próprio documento, que, demais disso, apontam a presença de pressão sonora
acima dos limites de tolerância, de 90,7 dB(A), o que autoriza, também a subsunção como
atividade especial no item 1.1.6 doDecreto 53.831/64.
- A leitura que se faz das atividades desempenhadas pela parte autora é hialina e não autoriza
dúvidas de que ela não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o
tratamento diferenciado da legislação previdenciária, consoante trechos destacados linhas
acima.
-Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal
exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual,
consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço".
- O Laudo Técnico Pericial conclui tratar-se de atividade gravada porinsalubridade e que a
exposição aos agentes nocivos frio e ruído não eraera eventual, de modo que ela estava
exposta de forma habitual, o que impõe o reconhecimento do labor especial no período
de17/09/1987 a19/10/1989, de 01/11/1989 a 23/03/1992, de01/02/1993 a15/07/1993, de 01
/03/1994 a 15 /08/1995, de 01/06/1996 a 02/05/1997, de 01/09/1997 a 05/11/2003, de01
/09/2004 a 10/01/2017 (DER).
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
10/01/2017 (IDNum. 78623533 - Pág. 1), possuía 25 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de
serviço especial, consoante tabela anexa,fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial.
-Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 10/01/2017
(IDNum. 78623533 - Pág. 1) , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial
indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (adminitrativa ou
judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse
intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Sentença de ofício declarada nulae,
de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, apelação do INSS parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitaras preliminares, não conhecer da remessa oficial e, de ofício,declarar a
sentença parcialmente nula quanto ao pedido de aposentadoria e, na forma do artigo 1.013, §
3º, III, CPC/15, dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder a aposentadoria
especial ao autor,retroagindo à data do requerimento administrativo, 10/01/2017,
especificandojuros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
