Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007001-80.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL – DISPENSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DA AFERIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Recebidos os recursos interpostos, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que
estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é
materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma
futura.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
- Para comprovar as condições de trabalho o segurado juntou no procedimento administrativo e
nestes autos PPP e laudo técnico pericial devidamente assinados por engenheiro de segurança
do trabalho, informando que o autor desempenhou as suas funções com exposição a ruído
superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época do labor.
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade
especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Somados os períodos enquadrados como especiais, judicial e administrativamente, a parte
autora totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão,
pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS,
interrompendo a prescrição.
- Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela
sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a
constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu
pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à
aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores
atrasados de tal benefício, desde a data fixada até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier
a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido. Juros e correção monetária
alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007001-80.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PLINIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007001-80.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PLINIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (ID
1148765776 ):
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial
referente ao período de 03.12.1998 a 24.07.2009, sem prejuízo dos períodos já reconhecidos
administrativamente, de 20.01.1972 a 12.03.1974 e 12.07.1984 a 02.12.1998, bem como a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, PLINIO DIAS, em
aposentadoria especial, a partir da DER (31.07.2009), conforme motivação, bem como a
proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às diferenças entre o valor pago e o
devido, a partir da data do pedido de revisão administrativa, observando-se, quanto à correção
monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo
Autor e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de
cautela do juiz, e com fulcro no art. 497 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício em favor do Autor,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em
julgado.
Não há condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza o Réu e
aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação
dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre
a condenação calculada até a presente data.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I , do Código de Processo Civil).”
Em sua apelação (ID 148765781), a parte autora requer a reforma parcial da r. sentença, “para
que a recorrida seja condenada ao pagamento dos valores devidos relativos às diferenças entre
o valor pago e o devido, a partir da data de 26/01/2012, corretamente observada a prescrição
quinquenal anterior à data do pedido de revisão administrativa (26/01/2017).”
Por sua vez, a autarquia, requer a atribuição de efeito suspensivo à antecipação de tutela
concedida pelo juízo recorrido, sem embargo do reexame necessário, aduzindo em suas razões
de apelação (ID 148765783) que:
o referido período de trabalho não é passível de enquadramento como especial e conversão,
uma vez que o enquadramento pretendido pelo segurado deve dar-se em função da exposição
ao agente agressivo, que unicamente pode ser constatado mediante aferição cuidadosa,
devidamente demonstrada em laudo técnico;
Na espécie, a parte APELADA limita-se a apresentar PPP relativo ao período litigioso, qual seja,
de 03.12.1998 a 24.07.2009
Nota-se que, no referido PPP apresentado, não há especificidade nos períodos a qual o
APELADO estava sob agentes nocivos à saúde. É possível verificar a falta de responsável
ambiental, elemento crucial para comprovação da exposição a agentes nocivos no ambiente de
trabalho. Por fim, as técnicas utilizadas para verificar a intensidade do agente agressor, ora
ruído, esta em desconformidade com a lei vigente, como explanado a seguir.
a empresa em questão, segundo os PPP’s anexados a estes autos, atesta fornecimento, efetivo
uso e fiscalização de EPI, sem embargo da inexistência de demonstração da efetiva e
constante exposição em relação às funções exercidas e da fonte de exposição dos agentes
nocivos (apresentação em toda jornada, caracterizando a indissociabilidade entre trabalho e
ambiente), constante da profissiográfica.
Com contrarrazões da parte autora (ID 148765789), os autos foram remetidos a esta E. Corte
Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007001-80.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PLINIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do
CPC/2015).
In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por
conseguinte, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor,
PLINIO DIAS, em aposentadoria especial, a partir da DER (31.07.2009), bem como a proceder
ao pagamento dos valores devidos relativos às diferenças entre o valor pago e o devido, a partir
da data do pedido de revisão administrativa (26.01.2017), o montante da condenação não
excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
A esse respeito, é o precedente do C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999,
7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995,
do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada
é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus
efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do
ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não
pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador
proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco
da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele
não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018785-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020;
TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300.
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de trabalho
especial.
A controvérsia diz respeito ao período de 03.12.1998 a 24.07.2009, considerado como especial
pela sentença e objeto do recurso do INSS.
Para comprovar as condições de trabalho no referido período o segurado juntou no
procedimento administrativo e nestes autos PPP e laudo técnico pericial, datados de
24.07.2009, assinados por engenheiro de segurança do trabalho (ID 148765766 – págs. 54/57),
informando que o autor desempenhou as suas funções com exposição a ruído de 91 a 92
dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de
06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que no período analisado, o
autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais.
Quanto ao fornecimento de EPI, já foi pacificado pelo STF que o seu uso não neutraliza a
nocividade causada pelo agente ruído.
No que diz respeito à insurgência do INSS quanto à metodologia de medição do ruído,
conforme abordado anteriormente, descabida a alegação, por ausência de previsão em lei.
Por todo o explanado, deve ser mantido o enquadramento especial do período de 03.12.1998 a
24.07.2009, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de
tolerância.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A soma do tempo especial reconhecido judicialmente, com os períodos incontroversos, já
reconhecidos administrativamente, totaliza 27 anos, 2 meses e 6 dias, conforme tabela que
consta em sentença, que ora ratifico, de maneira que a parte autora faz jus à aposentadoria
especial.
DO TERMO INICIAL
Deveras os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data
do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada
pela Lei nº 9.528/97).
A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão,
pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS,
interrompendo a prescrição.
No caso, o benefício foi concedido em 31.07.2009, o pedido de revisão do benefício data de
26.01.2017, razão pela qual, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos
que antecedem ao pedido de revisão.
Seguindo o mesmo raciocínio, esta E. Corte outrora já deliberou, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (13/09/2006), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do
salário de contribuição.
- No caso dos autos, a ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço transitou em
julgado em 2009, sendo requerida a revisão da RMI apenas em 07/04/2016.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao pedido administrativo de revisão protocolado em 07/04/2016.
- Por fim, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, e artigo 87, ambos do Novo Código de Processo
Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85,
estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000010-04.2019.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se
falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois
diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito;
pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e
com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato
de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial
deferida neste feito, desde a data fixada até a véspera da data da efetiva implantação
(administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste
processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em
regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou
retornou a laborar em atividades especiais.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema n°
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo, e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação
do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a condição acima mencionada.
DA TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como
o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando honorários recursais, DOU
PROVIMENTO ao recurso da parte autora e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de
mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, no mais, a sentença
recorrida.
É O VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL – DISPENSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DA AFERIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
- Recebidos os recursos interpostos, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que
estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é
materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma
futura.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
- Para comprovar as condições de trabalho o segurado juntou no procedimento administrativo e
nestes autos PPP e laudo técnico pericial devidamente assinados por engenheiro de segurança
do trabalho, informando que o autor desempenhou as suas funções com exposição a ruído
superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época do labor.
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade
especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Somados os períodos enquadrados como especiais, judicial e administrativamente, a parte
autora totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão,
pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS,
interrompendo a prescrição.
- Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR,
pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a
constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu
pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito
à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores
atrasados de tal benefício, desde a data fixada até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como
o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido. Juros e correção monetária
alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando honorários recursais, dar
provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, alterar os juros e a correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
