
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007496-12.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
APELADO: ANTONIO JOAO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELADO: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007496-12.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
APELADO: ANTONIO JOAO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELADO: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ANTÔNIO JOÃO DA COSTA e pelo INSS, em face da r. sentença, complementada após oposição de embargos de declaração (fls. 158/161 e 171/172 - id id 89843039), que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para os fino de reconhecer o tempo de serviço prestado pela porte autora no meio rural durante o penado de 01.01.1965 o 30.07.1983, na condição de segurado especial, e DECLARAR a existência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social tNSS e a parte autora em referido periodo, devendo esta declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. Condeno o réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do pedido. administrativo (fls.21- 19/04/2013), com incidência de correção monetária e juros de mora observando-se os termos da Lei11.960/09. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20,parágrafo 4, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso 1,do CPC. Sentença sujeito a reexame necessário. PRIC. Oportunamente, arquivem-se."
(...) Trata-se do embargos de declaração interpostos contra a sentença de fim. 158/161. Alega a -embargante que houve contradição na sentença atacada. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos;nego-lhes, contudo,provimento.Verifico que, em virtude de erro material, constou, equivocadamente, no dispositivo da sentença, a condenação do embargado a conceder o beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da data do pedido administrativo de Os. 21,em 19.04.2013, sendo que deveria ter constado a data do pedido administrativo de 0. 95, ou seta, 10.12.2013.Embora o erro material não possa ser objeto de embargos de declaração, é certo que pode ser corrigido de oficio. È o que se faz em relação ao primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, que nos termos seguintes passarão a viger: "Condeno o réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do pedido administrativo (fls.95 10.12.2013), com incidência de correção monetária e juros de mora observando-se os termos da Lei 11.960/09.' No mais, permanece a sentença tal como lançada. Em vista do exposto, nego provimento aos embargos, por não haver contradição na sentença.Corrijo, porém, o erro material nela contido, nos termos acima expostos. Retifique o registro da sentença,anotando-se. Publique-se. Intimem-se."
Sustenta o autor, preliminarmente, que a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário, uma vez que a condenação não ultrapassará os 60 salários mínimos, limite descrito no art. 475, §2º, do CPC/1973. Postula, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o percentual de 10 a 20% do valor da condenação (fls. 177/198 dos autos originários - id 89843039).
O ente autárquico requer a reversão do julgado, porquanto não comprovada a atividade rurícola no período vindicado, alegando que os documentos apresentados não são aptos a servirem de início de prova material, bem como que o período não poderá ser computado para fins de carência. Aduz, ainda, que o autor não reúne tempo nem a carência necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 204/223- id 89842830).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007496-12.2015.4.03.9999
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APELANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
DA PRELIMINAR
O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10.12.2013) até o deferimento do benefício, ocorrido em 23.06.2014, na r. sentença,, o montante da condenação não excederá a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (10.12.2013), e (ii) que a sentença foi prolatada em 23.06.2014 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 4.662,00), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 788,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 7 prestações mensais (incluindo o abono anual). Assim, a condenação corresponderia, na melhor das hipóteses, a aproximadamente 41 salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que acolho a preliminar arguida, para não conhecer do reexame necessário
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura
vínculo empregatício
e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida."(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09../2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 10.04.1952, alega que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, restando reconhecido na r. sentença o intervalo de 01.01.1965 o 30.07.1983.
O INSS aduz que a atividade rurícola não deve ser reconhecida, diante dos documentos apresentados não serem aptos para comprovar a atividade.
Vejamos.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (id 89843037):
- certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, emitido no 1970, fazendo menção de dispensa por residência em município não tributário e qualificação profissional de lavrador (fl. 24);
- registro de matrícula escolar do autor nos anos de 1961 e 1962, na Escola Mista da Fazenda São João, qualificando a profissão do seu pai como colono/lavrador/arrendatário (fls. 27/34)
- Certidão de requerimento do documento de identidade pelo autor em 12.12.1973, quando se declarou lavrador (fl. 35);
- Certidão de nascimento do autor, com a qualificação do seu pai como lavrador (fl. 36);
- Certidão de nascimento do irmão do autor, ocorrido em 10.12.1957, com a qualificação do seu pai como lavrador (fl. 37);
- Certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 09.10.1944, com a qualificação de seus pais como lavradores (fl. 38);
- Certidão de nascimento do irmão do autor, ocorrido em 05.09.1954, com a qualificação do seus pais como lavradores (fl. 39);
- Matrícula de imóvel rural no município de Bilac, ao qual alega que o seu pai era arrendatário (fls. 41/46);
- Vínculo empregatício de trabalhador rural em CTPS, no intervalo de 02.08.1983 a 03.01.1984 (fls. 48/49 - id 89843038).
Foram ouvidas três testemunhas (fls. 163/166- id 89843039).
Ojaco Ramos Barboza relatou que conhece o autor desde que ele tinha 10 anos de idade, quando o depoente se mudou para um sítio vizinho ao que o autor morava com a família, chamado Santo Antônio, de propriedade de Antônio Genaro. O autor, ainda criança, auxilia os pais e irmãos nas lavouras de café, amendoim, milho, arroz e feijão. Não tinham empregados. O depoente se mudou da região no ano de 1980, mas sabe que o autor e familiares continuaram trabalhando no sítio. Não se recorda se o autor estudava à época.
Aparecido Pescoqui corroborou os relatos da testemunha anterior, acrescentando conhecer o autor desde que tinha doze anos de idade, pois residia próximo ao sítio onde ele, pais e irmãos trabalhavam na lavoura. Também deixou a região nos anos 1980, quando a família e o autor lá continuaram trabalhando.
José Lopes da Costa Monteiro relatou conhecer o autor desde 1970, quando se mudou para a região. Corroborou o labor rural do autor e familiares, acrescentando que desde que os conheceu, trabalharam no sítio por mais uns dezesseis ou dezessete anos.
As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1965 o 30.07.1983 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS), eis que permitem dizer que o autor foi criado e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Dessa forma, em resumo, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de
01.01.1965 a 30.07.1983 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS)
, in
dependentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Observa-se do requerimento administrativo de 10.12.2013, que o autor reunia 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição (fl. 95 - id 89843038).
Contudo, ausente nos autos o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço autárquico, inviabilizando a verificação se no cômputo à época do requerimento administrativo foi considerada a averbação de algum período rurícola requerido, deve ser procedida a soma dos períodos de labor constantes na CTPS e CNIS.
Somados o período rural ora reconhecido aos demais vínculos de trabalho, perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 10.12.2013, 36 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição (e mais de 180 meses de carência), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha abaixo:
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos desde a data da concessão do benefício a ser revisado, à míngua de irresignação.
Ajuizada a ação em 29.11.2013, antes do termo do requerimento administrativo, declaro inocorrente a prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o valor fixado na decisão apelada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida, para não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação do autor, para estabelecer os honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SEM REGISTRO EM CTPS. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período de labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10.12.2013) até o deferimento do benefício, ocorrido em 23.06.2014, na r. sentença,, o montante da condenação não excederá a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
- Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (10.12.2013), e (ii) que a sentença foi prolatada em 23.06.2014 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 4.662,00), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 788,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 7 prestações mensais (incluindo o abono anual). Assim, a condenação corresponderia, na melhor das hipóteses, a aproximadamente 41 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que acolhida a preliminar arguida, para não conhecer do reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1965 o 30.07.1983 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS), eis que permitem dizer que o autor foi criado e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
- Dessa forma, em resumo, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01.01.1965 a 30.07.1983 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Observa-se do requerimento administrativo de 10.12.2013, que o autor reunia 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Contudo, ausente nos autos o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço autárquico, inviabilizando a verificação se no cômputo à época do requerimento administrativo foi considerada a averbação de algum período rurícola requerido, deve ser procedida a soma dos períodos de labor constantes na CTPS e CNIS.
- Somados o período rural ora reconhecido aos demais vínculos de trabalho, perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 10.12.2013, 36 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição (e mais de 180 meses de carência), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos desde a data da concessão do benefício a ser revisado, à míngua de irresignação. Ajuizada a ação em 29.11.2013, antes do termo do requerimento administrativo, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o valor fixado na decisão apelada.
- Preliminar acolhida. Remessa oficial não conhecida. Apelação Autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação do autor, para estabelecer os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
