
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021751-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS, INEZ CATELAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021751-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS, INEZ CATELAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS em ação que objetiva o reconhecimento de labor especial e o pagamento de sua cota-parte como herdeira, relativa aos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao seu genitor, falecido em 28.08.10, do período de 29.11.02 a 22/08/2007. Requer ainda, em aditamento, a inclusão de INEZ CATALAN, viúva pensionista, no polo passivo e os reflexos da alteração da RMI na pensão por morte.
A decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade das agravantes, foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
Há aditamento à petição inicial requerendo a inserção da viúva Inez Catelan no polo ativo da ação.
Recebe a viúva pensão por morte, NB 1459796532.
Reconheço a ilegitimidade de parte em relação à autora Patricia Cristiane da Silva, que não é mais a inventariante, nem a representante do espólio, uma vez que espólio já não mais existe desde a partilha, realizada por meio de escritura pública em 22/12/2010, consoante ID 13390482.
E mesmo se assim não fosse, não existe interesse processual, uma vez que o direito ao reconhecimento de períodos de trabalho como sendo de contagem especial somente poderia ter sido apresentada, em juízo, pelo próprio titular do direito, seu genitor falecido.
Como o deslinde do procedimento administrativo se deu após o óbito do titular do benefício de aposentadoria, o direito à modificação do valor da aposentadoria, como aqui pleiteado, personalíssimo, não veio a ser transferido aos herdeiros.
Também a pensionista não poderia pleitear a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de direito personalíssimo do falecido, a consideração dos períodos como especial.
Somente os herdeiros – os filhos, Patrícia a Cristiano, uma vez que já partilhados os bens, na qualidade de herdeiros, podem requerer a diferença não paga em vida, relativa ao período de 2003 a 2007, não saldada pelo INSS e que deve ser partilhada entre os dois.
Como não existe legitimidade extraordinária, não há como reconhecer presente a condição da ação.
Destarte, recebo o aditamento à petição inicial e deixo de apreciar o mérito do processo em relação a Inez Catelan e Patricia Cristiane da Silva em relação aos seguintes pedidos: Reconhecimento de período como especial trabalhado para a empresa Brazul Transportes de Veículos Ltda; modificação da DER, e com relação à pensionista, o pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Os autos terão prosseguimento somente com relação à herdeira Patricia em relação ao pedido remanescente de pagamento de proventos anteriores à DIP da aposentadoria, com relação à sua cota parte como herdeira.”
Pugna pela reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido ID 139342003.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021751-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS, INEZ CATELAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente destaco que o cerne da questão refere-se à legitimidade das autoras para questionar o recebimento de valores em atraso e revisão de aposentadoria de concedida a segurado falecido, com reflexos na pensão instituída.
Efetivamente, a agravante Patrícia Cristiane da Silva Santos, na condição de herdeira do segurado Enilton Ferreira da Silva, falecido em 28 de agosto de 2010, detém legitimidade ativa para pleitear o a revisão de benefício.
Isto porque não se trata de direito personalíssimo, mas sim de direito patrimonial, nos termos da legislação civil, assim, a princípio, seus herdeiros e/ou sucessores encontram-se legitimados para o pedido de revisão, por força do princípio da saisene, estampado no artigo 1.784 do Código Civil.
A esse respeito, é válido ressaltar ter havido na seara administrativa o reconhecimento da natureza especial de parte dos contratos de trabalho exercidos por
Enilton Ferreira da Silva
, o que, inclusive, propiciou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1265352132), a contar de 01 de outubro de 2003, com o cômputo de35 anos, 1 mês e 29 dias,
de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS (id.90299477 – p. 33/35).Portanto, tem-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a qual foi convertida em pensão por morte, em favor do cônjuge supérstite, a contar da data do falecimento do segurado
(28/08/2010).
Destarte, também a agravante Inez Catalan, na condição de titular de pensão por morte, possui legitimidade para pleitear a revisão da R.M.I. (renda mensal inicial) da pensão, através do enquadramento de períodos especiais não considerados administrativamente pelo INSS.
Nesse passo, destaco que a pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele que vinha sendo pago ao de cujus a título de aposentadoria.
Dessa forma, impende considerar se o segurado falecido fazia jus à majoração do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria, cujo direito se incorpora ao seu patrimônio jurídico, como direito adquirido, este direito patrimonial é transmitido para seus herdeiros, e se este direito vier a repercurtir no valor da renda mensal inicial da aposentadoria, irá ipso facto repercutir no valor da pensão por morte, legitimando, assim a pensionista a pleitear a revisão de sua pensão.
Ressalto todavia, que em razão de a pensão constituir benefício autônomo, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não transfere ao pensionista, automaticamente, o mesmo direito auferido pelo titular; devendo o reflexo ocasionado na pensão ser pleiteado no âmbito administrativo ou judicial, por meio da via adequada, pois que a pensionista não figurou na petição inicial e integrou a presente lide apenas para perseguir os direitos hereditários discutidos nos autos, o seu direito previdenciário à pensão deve ser deduzido em nome próprio e em outro processo, pois não se admite a emenda da inicial depois da citação e nem tampouco a formação de litisconsórcio nos presentes autos.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento
, a fim de reconhecer a legitimidade das agravantes para pleitear a revisão do benefício (aposentadoria), todavia seus reflexos no valor da pensão deverão ser objeto de discussão na via adequada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA E DA VIÚVA PENSIONISTA. REFLEXO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- A hipótese não trata de direito personalíssimo, mas sim de direito patrimonial, nos termos da legislação civil, assim, a princípio, os herdeiros e/ou sucessores encontram-se legitimados para o pedido de revisão.
-Reconhecida a legitimidade de parte da herdeira para o pleito.
- Reconhecida a legitimidade da pensionista para, na condição de titular da pensão por morte, pleitear a revisão da R.M.I. (renda mensal inicial), através do enquadramento de períodos especiais não considerados administrativamente pelo INSS.
- A pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele que vinha sendo pago em vida ao de cujus, a título de aposentadoria.
- Em razão de a pensão constituir benefício autônomo, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não transfere ao pensionista, automaticamente, o mesmo direito auferido pelo titular, devendo o reflexo ocasionado na pensão ser pleiteado ser objeto de discussão na via adequada
-Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
