
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009123-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO LAGO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES - SP125904-N
APELADO: PAULO SERGIO LAGO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES - SP125904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009123-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO LAGO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES - SP125904-N
APELADO: PAULO SERGIO LAGO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES - SP125904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação ajuizada em 19/08/2009 (ID 89972509 – pág. 04) visando a revisão de benefício previdenciário (NB 42/108.670.428-0) que teve início em 09/02/1998, na qual o autor visa o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1977 a 01/08/1977 que laborou na Agência Nacional de Serviços Marítimos Ltda e do período entre 05/09/1977 a 30/04/1998 que trabalhou para a empresa Eletropaulo Eletricidade de São Paulo e, por conseguinte, a conversão do tempo especial em comum, com o recálculo da RMI e pagamento das diferença do autor desde a concessão em 09/02/1998. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade da justiça.A justiça gratuita foi deferida e a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 89972509 – pág. 60).
O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria NB 42/108.670.428-0 ao autor (ID 89972510 – pág. 03/31).
A r. sentença proferida em 16/04/2013 julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para “determinar ao INSS que promova a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço nº 108.670.428-0, mediante a contagem de tempo de serviço especial e a conversão do mesmo para tempo comum, nos períodos compreendidos entre 01 de janeiro de 1974 e 31 de dezembro de 1974, 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1976, 01 de janeiro de 1977 a 01 de agosto de 1977 e 05 de setembro de 1977 a 28 de abril de 1995.” Condenou o INSS ao pagamento das diferenças, devidamente corrigidas desde os seus vencimentos, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das diferenças em atraso até a data da sentença (ID 89864506 – pág. 32/37).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor querendo a reforma da sentença na parte que não reconheceu como atividade especial o período de 05/09/1977 a 09/02/1998, afirmando que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde (ID 89864506 – pág. 42/56).
Também apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, haja vista que transcorreram mais de 10 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação de revisão, não tendo havido nenhum fato que interrompesse o prazo decadencial. No mais, se não reconhecida a decadência, aduz, ainda, como preliminar, a prescrição das parcelas vendidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a parte não comprovou que laborou sob condições nocivas a sua saúde, não fazendo jus a revisão do benefício (ID 89864506 – pág. 66/85).
Na decisão proferida em 01/08/2013 o d. Juiz a quo recebeu os recursos em ambos os efeitos e, após oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões recursais, remeteu os autos ao e. TJSP, que determinou a remessa dos autos a este. e. Tribunal, em face da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento dos recursos (ID 89864506 – págs. 94 e 106).
O feito foi distribuído neste e. Tribunal em 12/03/2015 (ID 89864506 – pág. 115).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009123-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO LAGO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES - SP125904-N
APELADO: PAULO SERGIO LAGO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES - SP125904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O artigo 103 da Lei Nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Na singularidade, a parte autora requereu revisão do seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade de atividades que teria desempenhado sob condições nocivas à sua saúde.
No entanto, seu pedido encontra óbice pela decadência, pois consta que aos 09/02/1998 o autor requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 108.670428-0, o qual restou deferido em 21/03/1998 (carta de concessão em ID 89972509 – pág. 36).
Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01/04/1998 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da ação em 19/08/2009, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Consigno que inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha pleiteado a revisão aqui requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
Esta colenda Turma já decidiu neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14/01/1993, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/09/2016, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à recálculo da renda mensal inicial.
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000095-34.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Tendo em vista que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, e os recursos de apelação foram interpostos sob a égide do CPC/73, descabida a análise acerca dessa questão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC/15, restando prejudicada a análise da apelação do autor, e condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
, nos termos expendidos no voto.É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA GRATUITDADE DA JUSTIÇA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
- A parte autora requereu revisão do seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade de atividades que teria desempenhado sob condições nocivas à sua saúde.
- No caso, consta que aos 09/02/1998 o autor requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 108.670428-0, o qual restou deferido em 21/03/1998.
- Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01/04/1998 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da ação em 19/08/2009, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha pleiteado a revisão aqui requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida. Extinção do feito com resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC/15, restando prejudicada a análise da apelação do autor, e condenar o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
