Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213843-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM
VIRTUDE DA GRATUITDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- O artigo 103 da Lei nº
8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal
dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado
proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal
oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para
a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
- A parte autora requereu revisão do seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento da
especialidade de atividades que teria desempenhado sob condições nocivas à sua saúde.
- No caso, consta que em 24/08/2006 a autora requereu administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 143.441.509-8, o qual restou deferido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11/09/2006 (carta de concessão em id 108787047- pág. 20).
- Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido
entre 01/11/2006 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação – id
108787059 – pág. 01) ao ajuizamento da ação em 07/03/2019 (consulta processual no e-SAJ do
TJSP), é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº
8.213/91.
- Inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha pleiteado a revisão aqui requerida
em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.- O E. Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é possível a
desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios constitucionais da
solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213843-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS DE LIMA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213843-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS DE LIMA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação ajuizada em 07/03/2019 visando a concessão de aposentadoria especial desde a DER
(24/08/2006) mediante o reconhecimento da especialidade do período de 25/01/1979 a
28/08/2006 que laborou como atendente geral, atendente de enfermagem, auxiliar e técnico de
enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio. Aduz que na data do
requerimento administrativo a autarquia reconheceu como tempo especial o período de
25/01/1979 a 28/04/1995 e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que
já tinha direito ao benefício de aposentadoria especial que não foi apreciada pelo INSS, de
modo que não há que se falar em decadência, posto que não se trata de revisão do benefício,
mas sim pedido de outro benefício, mais vantajoso. Afirma, ainda, muito embora se trate de
pedido de aposentadoria especial que não foi apreciado na via administrativa, não há exigência
de prévio pedido administrativo, pois o entendimento do INSS é notoriamente contrário a
concessão de novo benefício diverso do benefício já concedido.
A justiça gratuita foi deferida (id 108787050).
A r. sentença julgou o feito nos seguintes termos (id 108787066):
“II DA FUNDAMENTAÇÃO
Ao analisar o feito, verifica-se que a tese de decadência deve ser reconhecida.
A Lei n.º 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência,
limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou
reclamadas em época própria. Com a edição da Lei nº 9.528, de 10-12-1997 (precedida da
Medida Provisória nº 1.523-9), foi imposta nova redação ao art. 103 mencionado, instituindo o
prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo-
se, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei
nº 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15), reduziu para 5 anos o
prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida
Provisória nº 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. A matéria atualmente
encontra-se regulada pelo Art. 103 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Como se depreende da leitura da norma acima transcrita, o instituto da decadência, versado no
respectivo caput, refere-se às questões do fundo de direito, ou seja, à própria pretensão da
parte autora que busca agora rever o ato de concessão do seu benefício. No caso concreto, é
incontroverso que a autora já aufere aposentadoria desde o ano de 2006(fl. 135), ao passo em
que o ajuizamento desta demanda ocorreu apenas em 2019, constatando-se então que a parte
autora já decaiu do direito à revisão ora postulada.
Demais disso, no que tange à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso", verifica-se que se trata de matéria já pacificada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 966, assim decidido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-
se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é
aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito
fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos
para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é
assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de
determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua
concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito
ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve
ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser
exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103
da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso
equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante
resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de
representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide
o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos
1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ - REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Assim, é forçoso reconhecer-se que a prejudicial de decadência comporta acolhimento no caso
concreto.
III DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, pela ocorrência da decadência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)
procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do
CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 105).”
Inconformada, apela a parte autora e, após repisar as mesmas alegações constantes da inicial,
pleiteia a reforma da sentença para afastar a declaração do prazo decadencial e, no mérito, que
a atividade seja reconhecida como natureza especial, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial desde a DER (id108787071).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213843-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS DE LIMA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Na singularidade, a parte autora requereu revisão do seu benefício previdenciário mediante o
reconhecimento da especialidade de atividades que teria desempenhado sob condições nocivas
à sua saúde e a concessão de aposentadoria especial.
No entanto, seu pedido encontra óbice pela decadência, pois consta que em 24/08/2006 a
autora requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
NB nº 143.441.509-8, o qual restou deferido em 11/09/2006 (carta de concessão em id
108787047- pág. 20).
Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando o transcurso do lapso
temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01/11/2006 (primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação – id 108787059 – pág. 01) ao ajuizamento da ação em
07/03/2019 (consulta processual no e-SAJ do TJSP), é de rigor o reconhecimento do instituto
da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Consigno que inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha pleiteado a revisão
aqui requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
Esta colenda Turma já decidiu neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a
considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve
ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei
9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 14/01/1993, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da
Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/09/2016, não constando a
existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo
decenal, pois o pedido refere-se à recálculo da renda mensal inicial.
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão
pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000095-34.2016.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/09/2020)
DA DESAPOSENTAÇÃO
Apenas a título de esclarecimentos, se realmente estivéssemos diante de pedido para a
concessão de um novo benefício, mais vantajoso, que não teria sido analisado pelo INSS,
melhor sorte não assiste à parte autora, haja vista que o pedido de renúncia ao benefício de
aposentadoria percebido, para posterior concessão de aposentadoria mais vantajosa, é
improcedente.
A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos,
com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou
em outro regime previdenciário. A aposentadoria já concedida administrativamente é ato
perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e não
pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade.
Por seu turno, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente o seguinte:
"art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela
Previdência Social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis" (grifo
nosso). Dessa forma, uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora
sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma
nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. De fato, não me
parece tratar de simples renúncia ao benefício percebido, cingindo-se a possibilidade de abdicar
do benefício ou não. No presente caso, em última análise, a parte autora quer substituir o
benefício pretendido por outro mais vantajoso.
Ademais, não há previsão legal que ampare tal pretensão.
Ao contrário, o acolhimento do pedido formulado na presente ação encontra óbice no princípio
da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se
depreende do artigo 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por
toda a sociedade, de forma direta e indireta.
A adoção do princípio da solidariedade implica dizer que o contribuinte não recolhe as
contribuições previdenciárias para si, mas sim para o sistema.
Como consequência, tem-se a absoluta incompatibilidade entre o sistema da solidariedade e a
pretensão da parte autora, visto que as contribuições descontadas e recolhidas em decorrência
da permanência ou retorno ao trabalho não lhe pertencem, mas são destinadas a todo o fundo
de custeio da seguridade social.
Além de ir de encontro aos princípios norteadores do nosso sistema de Seguridade Social, a
pretensão da parte autora encontra vedação legal no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97), verbis:
§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
Do dispositivo em questão, verifica-se que o inativo, em que pese poder laborar após a
aposentação, disporá apenas das benesses legalmente previstas, quais sejam salário-família e
reabilitação profissional. Nesse sentido, não é possível utilizar tempo posterior à aposentação
para fins de incrementar a renda mensal inicial de aposentadoria proporcional ou obter nova
aposentadoria com base nos 36 salários de contribuição para substituir a anteriormente
concedida.
Diante disso, somente seria possível a desconstituição ou renúncia da aposentadoria concedida
no RGPS para fins de averbação do respectivo tempo de serviço perante outro sistema
previdenciário. Entender de forma diversa é imprimir flagrante desrespeito ao princípio da
isonomia, considerados os trabalhadores que optaram por enfrentar o mercado de trabalho pelo
período integral.
Com efeito, ao se admitir a revisão da aposentadoria simplesmente pela soma do tempo de
contribuição posterior à aposentação, sem qualquer restrição, estar-se-ia concedendo
tratamento diferenciado a segurados que se encontram na mesma situação, com prejuízo
àqueles que, mesmo contando tempo suficiente à aposentadoria proporcional, optaram por
aguardar o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício integral.
Saliente-se, por fim, que as contribuições previdenciárias possuem a natureza jurídica de
tributos, motivo pelo qual uma vez verificada a hipótese de incidência tributária, devem ser
recolhidas independentemente de contraprestação estatal específica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, submetido à sistemática da
repercussão geral, já se manifestou acerca da questão, fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, pedido de revisão ou de novo
benefício, a parte autora não encontra amparo legal, pois se confronta com a decadência ou
com a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da Autora, condenando-a ao pagamento dos
honorários recursais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, nos
termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS
DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA GRATUITDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- O artigo 103 da Lei nº
8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal
dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado
proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal
oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
- A parte autora requereu revisão do seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento
da especialidade de atividades que teria desempenhado sob condições nocivas à sua saúde.
- No caso, consta que em 24/08/2006 a autora requereu administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 143.441.509-8, o qual restou deferido em
11/09/2006 (carta de concessão em id 108787047- pág. 20).
- Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido
entre 01/11/2006 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação – id
108787059 – pág. 01) ao ajuizamento da ação em 07/03/2019 (consulta processual no e-SAJ
do TJSP), é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da
Lei nº 8.213/91.
- Inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha pleiteado a revisão aqui
requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.- O E. Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é
possível a desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios
constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
