Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001765-84.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão,
pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS,
interrompendo a prescrição.
- No caso, o benefício foi concedido em 14.08.2008 (conforme carta de concessão em ID
86930876 – págs. 1/2), o pedido de revisão do benefício data de 14.02.2017 (ID 86930876 - pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3), razão pela qual, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que
antecedem ao pedido de revisão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Parcialmente provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no
caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001765-84.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDGAR CIRILO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE VICENTINI GORZONI - SP267739-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001765-84.2018.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (ID 86931245):
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Réu que
proceda à revisão do benefício concedido ao Autor EDGAR CIRILO PEREIRA (NB nº
42/139.891.462-6), condenando o Réu a converter de especial para comum o período de
13.05.1975 a 05.03.1997 (fatger de conversão 1.4), acrescido aos períodos comuns constantes
de sua CTPS e CNIS., procedendo ao pagamento dos valores devidos relativos às diferenças
entre o valor pago e o devido, a partir do requerimento administrativo de revisão (14.02.2017 –
Id 4893736), conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o
disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo
Autor e considerando ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de
cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a
tutela específica,determinando a revisão do benefício em favor do Autor, no prazo máximo de
10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da
justiça gratuita.
Fixo os honorários em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor
da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Proceso Civil).”
Em suas razões de apelação, pleiteia o autor a reforma parcial do decisum no sentido de
determinar que a revisão deve operar efeitos desde a data do requerimento administrativo de
concessão do benefício, em 14.08.2008, alegando que “Quando um segurado ingressa com
pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, este já tem
ciência de que sua atividade pode ser caracterizada como especial, devendo pois, solicitar o
PPP se este não for trazido pelo segurado.” e “O fato de haver juntado o PPP somente depois
não descaracteriza o dever do INSS de informar o segurado sobre a melhor aposentadoria, ou
seja, da possibilidade de o segurado receber um benefício mais vantajoso, justamente por deter
o conhecimento das normas para a concessão das espécies de aposentadorias.” (ID
86931248).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001765-84.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Insurge-se a parte autora, exclusivamente, sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão do benefício.
O recurso merece parcial provimento.
Deveras os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data
do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada
pela Lei nº 9.528/97).
A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão,
pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS,
interrompendo a prescrição.
No caso, o benefício foi concedido em 14.08.2008 (conforme carta de concessão em ID
86930876 – págs. 1/2), o pedido de revisão do benefício data de 14.02.2017 (ID 86930876 -
pág. 3), razão pela qual, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que
antecedem ao pedido de revisão.
Seguindo o mesmo raciocínio, esta E. Corte outrora já deliberou, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (13/09/2006), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do
salário de contribuição.
- No caso dos autos, a ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço transitou em
julgado em 2009, sendo requerida a revisão da RMI apenas em 07/04/2016.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao pedido administrativo de revisão protocolado em 07/04/2016.
- Por fim, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, e artigo 87, ambos do Novo Código de Processo
Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85,
estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000010-04.2019.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, provido em parte o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício
(14.08.2008), observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam
o pedido de revisão (14.02.2017) e, determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção
monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão,
pois por esse requerimento, o segurado exerceu sua pretensão e induziu a mora do INSS,
interrompendo a prescrição.
- No caso, o benefício foi concedido em 14.08.2008 (conforme carta de concessão em ID
86930876 – págs. 1/2), o pedido de revisão do benefício data de 14.02.2017 (ID 86930876 -
pág. 3), razão pela qual, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que
antecedem ao pedido de revisão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Parcialmente provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no
caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício (14.08.2008),
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o pedido de revisão
(14.02.2017) e, determino, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
