Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034129-62.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5034129-62. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL –
NULIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IEAN - INDICADOR DE EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO. PERÍODOS EM
AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- De ofício, observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor especial e
conceder o benefício pleiteado, caso completado tempo suficiente. Reconhecida a ocorrência de
julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492
do CPC/2015.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §
3º, inciso III, da norma processual, examinando-se o mérito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68,
da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia
Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Restou
consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia
fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não
haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, §
5º, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios
previdenciários sem a correspondente fonte de custeio, contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria
constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos),
conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- O trabalho com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos permite o
enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto
83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agentes nocivos medidos qualitativamente, bem
como do agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento
pacificado pelo E. STF.
- É possível a averbação dos intervalos como especial quando o CNIS apresenta o indicador
IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como quando a empresa esteve sujeita ao
pagamento da contribuição descrita no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 (SAT), a qual custeia as
aposentadorias especiais. O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial,
porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no
art. 19 do Decreto 3.048/99. Precedente desta C. Turma. Ademais, o próprio Conselho de
Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador
IEAN.
- Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença
intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como
especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998).
- Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação
do fator 1,4, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034129-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODECIO BENTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034129-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODECIO BENTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes
termos (ID 152596239):
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividades especiais nos períodos
compreendidos entre 02/05/1979 a 31/03/1983; 17/03/1988 a 03/09/1990; 03/04/2000 a
21/02/2001; 01/02/2004 a 31/12/2010; 01/08/2003 a 11/01/2011; 16/08/2011 a 30/12/2016; e
24/01/2017 a 05/07/2019 (DER – p. 98), devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator
1.4" e à respectiva averbação; B) condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida preconizada no item “A” implique a
existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a ser calculado nos termos dos arts. 33 e
44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei
8.213/91, a partir do requerimento administrativo do benefício (05/07/2019 p. 98). Tratando-se
de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-
tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de
mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da sucumbência, arcará o
INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como
interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j.
em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).
Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são
devidas, à vista da isenção legal. P.I.C.”
Apela o INSS, aduzindo que (ID 152596246):
- deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal;
- durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem, não restou comprovada a
habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, além de ter havido a
neutralização em razão da utilização de EPI;
- quanto à atividade de funileiro, não restou comprovada a exposição não intermitente a ruído,
não constou assinatura de responsável pelos registros ambientais e não foi respeitada a
metodologia de aferição prevista nas normas de regência;
- o laudo pericial judicial não comprovou a habitualidade da exposição e não respeitou a
metodologia de aferição do ruído;
- o uso de EPI afasta a especialidade da atividade;
- não pode ser concedida a aposentadoria especial pleiteada por ausência de fonte de custeio
(artigos 195, §5º, e 201, da CF);
- deve ser oficiado à Delegacia da Receita Federal, para apuração da cobrança do crédito
tributário decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial (SAT-Seguro
Acidente do Trabalho);
- os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (25/01/1997 a 28/02/1997 e
21/08/2000 a 04/04/2002) não podem ser computados como tempo especial;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
- o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da citação, uma vez que a
concessão foi baseada em documentos novos, não apresentados anteriormente na sede
administrativa;
- é vedado o pagamento de aposentadoria especial em período em que o beneficiário
permaneceu na atividade insalubre, nos termos do artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, daí porque
requer, caso mantida a concessão do benefício, que se reconheçam devidas as diferenças
apenas a partir do afastamento do autor do labor considerado especial.
Apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 152596252), vieram os autos a esta E. Corte
Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 152596179).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034129-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODECIO BENTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial e
conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
caso o intervalo reconhecido implique na existência de tempo mínimo relativo ao benefício.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade
parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a
segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
(...)
VIII- Sentença parcialmente anulada ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012133-
98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
(...)
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-
81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
inciso III, da norma processual e passo ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença,
somente quanto à falta de conclusão em relação ao benefício previdenciário devido.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício
do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial".
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2018).
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301,
10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-
74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE
17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57,
§§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode
ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do
ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não
pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador
proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco
da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele
não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018785-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020;
TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300.
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado
pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essas substâncias, conforme
estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003471-
71.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos, conforme
precedente AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 29/05/2018.
Assim, para o agente nocivo hidrocarboneto, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho especial.
A controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 02/05/1979 a 31/03/1983;
17/03/1988 a 03/09/1990; 03/04/2000 a 21/02/2001; 01/02/2004 a 31/12/2010; 01/08/2003 a
11/01/2011; 16/08/2011 a 30/12/2016; e 24/01/2017 a 05/07/2019, reconhecida pela sentença e
objeto do recurso do INSS.
A decisão recorrida não merece reparos. Após a devida valoração das provas constantes dos
autos, especialmente o laudo pericial judicial, a MM. Juíza entendeu por bem reconhecer o
labor especial nos períodos pleiteados, em razão da exposição a ruído, hidrocarbonetos e
agentes biológicos, tudo conforme os seguintes fundamentos, os quais ratifico inteiramente:
“Do período laborado na Santa Casa de Monte Alto (função: atendente de enfermagem):
Consoante laudo pericial, o perito atestou que no período de 02/05/1979 a 31/03/1983, o
requerente esteve exposto a agente nocivo biológico, no exercício de sua função como
atendente de enfermagem, de modo habitual e permanente; fazendo jus a período especial (p.
201).
Do período laborado na empresa Açucareira Corona (adquirida por Raízen Energia) (função:
funileiro):
Consoante laudo pericial, o perito atestou que no período de 17/03/1988 a 03/09/1990, o
requerente esteve exposto, no exercício de sua função como funileiro, de modo habitual e
permanente, ao risco físico ruído, com intensidade de 85,3 dB e ao agente nocivo químico
hidrocarboneto; fazendo jus a período especial (p. 201).
Do período laborado para a empresa Munhoz & CIA (função: funileiro):
Consoante laudo pericial, o perito atestou que no período de 03/04/2000 a 21/02/2001, o
requerente esteve exposto, no exercício de sua função como funileiro, de modo habitual e
permanente, ao risco físico ruído, com intensidade de 77,8 dB e ao agente nocivoquímico
hidrocarboneto; fazendo jus a período especial (p. 201).
Do período laborado no lar São Vicente de Paulo (função: auxiliar de enfermagem):
Consoante laudo pericial, o perito atestou que no período de 01/02/2004 a 31/12/2010, o
requerente esteve exposto a agente nocivo biológico, no exercício de sua função como auxiliar
de enfermagem, de modo habitual e permanente; fazendo jus a período especial (p. 201).
Dos períodos laborados na Unimed de Monte Alto (funções: serviços diversos):
Consoante laudo pericial, o perito atestou que nos períodos de e) 01/08/2003 a 11/01/2011 e
16/08/2011 a 30/12/2016, o requerente esteve exposto a agente nocivo biológico, no exercício
de suas funções como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, de modo habitual e
permanente; fazendo jus a período especial (p. 201).
Do período laborado na Santa Casa de Rio Preto (função: técnico de enfermagem):
Consoante laudo pericial, o perito atestou que no período de 24/01/2017 até a presente data, o
requerente esteve exposto a agente nocivo biológico, no exercício de sua função como técnico
de enfermagem, de modo habitual e permanente; fazendo jus a período especial (p. 201).”
Da exposição a agentes biológicos
Verifica-se que nos períodos de 02/05/1979 a 31/03/1983, 01/02/2004 a 31/12/2010,
01/08/2003 a 11/01/2011, 16/08/2011 a 30/12/2016 e 24/01/2017 a 05/07/2019, no exercício
das funções de atendente, auxiliar e técnico de enfermagem, o autor trabalhou exposto de
forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, permitindo o enquadramento
especial do labor nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e
3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5002963-22.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO
GUERRA MARTINS, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021; TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010068-
89.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
24/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando o
contato físico para caracterização da especialidade do labor.
E o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando
se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja
ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de
tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar
que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio
INSS.
As medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente em razão da pandemia
por COVID/19, apenas corroboram e lançam luzes sobre a natureza meramente atenuadora
dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante de tais elementos, não se pode perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na
correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP ou no laudo pericial não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
Do agente ruído
Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de
06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que o autor esteve submetido
ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais no período de 17/03/1988 a
03/09/1990 (85,3 dB), de modo que o intervalo deve ser considerado especial por essa razão.
Quanto ao fornecimento de EPI, já foi pacificado pelo STF que o seu uso não neutraliza a
nocividade causada pelo agente ruído.
No que diz respeito à insurgência do INSS quanto à metodologia de medição do ruído,
conforme abordado anteriormente, descabida a alegação, por ausência de previsão em lei.
Considerações sobre os agentes químicos em análise
Conforme consignado anteriormente, o trabalho com exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos permite o reconhecimento da especialidade pelos itens 1.2.11, do Quadro do
Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e1.0.19 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, sendo que tal exposição tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa.
Outrossim, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho
quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em
vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente
de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da
insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais
das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
In casu, restou comprovado que, nos períodos de 17/03/1988 a 03/09/1990 e 03/04/2000 a
21/02/2001, no exercício de suas atividades de funileiro, o autor esteve exposto a tinta, thiner,
vernizes e solventes, o que permite o enquadramento do trabalho como especial.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma: Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma: TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025054-26.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/06/2021; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007910-
39.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020.
Da habitualidade
Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era
inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser
considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Do laudo extemporâneo
Observo que o fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial,
primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução
da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas
experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, sendo inteiramente válida
a utilização da prova pericial produzida por profissional nomeado pelo juízo.
Do Indicador de Exposição de Agente Nocivo
Ademais, é possível a averbação dos intervalos de 01/02/2004 a 31/12/2010, 01/08/2003 a
11/01/2011, 16/08/2011 a 30/12/2016 e 24/01/2017 a 05/07/2019 como de labor especial, tendo
em vista que o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo)
para os períodos, estando as empresas sujeitas ao pagamento da contribuição descrita no art.
22, inciso II, da Lei 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais (ID 152596178).
Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do
Decreto 3.048/99. Nesse sentido, precedente desta C. Turma: TRF3, AC nº 5003730-
57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019.
O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial
com base no indicador IEAN, in verbis:
“O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A.,
deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar
informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei
nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações
que possuem exposição a agente nocivo.Portanto, tem-se que não há impedimento para o
reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio.
(Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto , NB nº
42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
Fonte de custeio
No tocante à insurgência da autarquia sobre a ausência de fonte de custeio, conforme já
mencionado, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à
aposentadoria especial.
É indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque, repise-se, o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à
inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, observo que
se trata de órgão integrante da Administração Pública, tal como a Procuradoria da Advocacia-
Geral da União, a qual tem a possibilidade de efetuar a comunicação pleiteada sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ficando o requerimento indeferido.
Períodos em auxílio-doença
Independentemente da prévia fonte de custeio, nos termos do art. 201, §1º da Constituição
Federal, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como
especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ
fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos
como especiais (Tema nº 998).
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 02/05/1979
a 31/03/1983 (biológicos); 17/03/1988 a 03/09/1990 (ruído e hidrocarbonetos); 03/04/2000 a
21/02/2001 (hidrocarbonetos); 01/02/2004 a 31/12/2010; 01/08/2003 a 11/01/2011; 16/08/2011
a 30/12/2016; e 24/01/2017 a 05/07/2019 (biológicos e IEAN).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos de trabalho constantes do CNIS, convertendo-se o tempo especial em
comum, com aplicação do fator 1,4, excluídas as concomitâncias, o autor completou, na DER,
mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme tabela juntada ao final do voto.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 10/08/2018 (ID 152596175, pág. 1),
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de
contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II,
e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 2019, portanto, antes de transcorridos 5 anos desde o requerimento administrativo.
Acrescente-se que, a despeito de parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial) ter sido produzida no curso da demanda, essa condição não fere o direito do autor de
receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em
que a autarquia tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da
jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a condição acima mencionada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ocorrência da prescrição quinquenal, NEGO
PROVIMENTO à apelação do INSS e, DE OFÍCIO, reconheço a nulidade parcial da sentença,
por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o
artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integro a sentença para, mantendo o
reconhecimento dos períodos de trabalho especial, condenar o INSS a conceder aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento
administrativo em 10/08/2018, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de
mora, tudo nos termos anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento:
21/03/1959
Sexo:
Masculino
DER:
10/08/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO
02/05/1979
31/03/1983
1.40
Especial
5 anos, 5 meses e 22 dias
47
2
AUTÔNOMO
01/04/1985
30/06/1985
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
3
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
17/03/1988
03/09/1990
1.40
Especial
3 anos, 5 meses e 11 dias
31
4
(BENEFÍCIO) 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
25/01/1997
28/02/1997
1.00
0 anos, 1 meses e 6 dias
2
5
W. C. MUNHOZ & CIA. LTDA
03/04/2000
21/02/2001
1.40
Especial
1 anos, 2 meses e 26 dias
11
6
(BENEFÍCIO) 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
22/02/2001
07/04/2002
1.00
1 anos, 1 meses e 16 dias
14
7
UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
01/08/2003
11/01/2011
1.40
Especial
10 anos, 5 meses e 3 dias
90
8
RAIMUNDO & PERES DE PIRANGI LTDA
01/07/2011
31/07/2011
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
9
UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
16/08/2011
30/12/2016
1.40
Especial
7 anos, 6 meses e 9 dias
65
10
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE S J R PRETO
24/01/2017
10/08/2018
1.40
Especial
2 anos, 1 meses e 29 dias
20
11
LUIZ ANTONIO GUIMARAES
30/10/1975
02/01/1976
1.00
0 anos, 2 meses e 3 dias
4
12
LUIZ DOMINGOS MIGUEL
01/08/1976
31/10/1976
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
13
AUTONOMO
01/02/1991
24/01/1997
1.00
5 anos, 11 meses e 24 dias
71
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
15 anos, 8 meses e 6 dias
161
39 anos, 8 meses e 25 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 8 meses e 21 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
15 anos, 8 meses e 6 dias
161
40 anos, 8 meses e 7 dias
-
Até 10/08/2018 (DER)
38 anos, 2 meses e 29 dias
362
59 anos, 4 meses e 19 dias
97.6333
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A9AMZ-C2QNW-46
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 10/08/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5034129-62. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL –
NULIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IEAN - INDICADOR DE EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO. PERÍODOS EM
AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- De ofício, observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente
o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor especial
e conceder o benefício pleiteado, caso completado tempo suficiente. Reconhecida a ocorrência
de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo
492 do CPC/2015.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §
3º, inciso III, da norma processual, examinando-se o mérito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada
no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57,
§§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode
ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do
Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a
ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio, contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial
o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos),
conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- O trabalho com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos permite o
enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do
Decreto 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agentes nocivos medidos qualitativamente,
bem como do agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante
entendimento pacificado pelo E. STF.
- É possível a averbação dos intervalos como especial quando o CNIS apresenta o indicador
IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como quando a empresa esteve sujeita
ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 (SAT), a qual custeia
as aposentadorias especiais. O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade
especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante
disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. Precedente desta C. Turma. Ademais, o próprio
Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base
no indicador IEAN.
- Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença
intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como
especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998).
- Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com
aplicação do fator 1,4, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR de ocorrência da prescrição quinquenal,
NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, DE OFÍCIO, reconhecer a nulidade parcial da
sentença, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de
acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrar a sentença para,
mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, condenar o INSS a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros retroagindo à data do
requerimento administrativo em 10/08/2018, acrescidas as parcelas devidas de correção
monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
