Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433196-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE
PARCIAL. ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES INCONTROVERSA. COISA JULGADA. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO, APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, para “(i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no período
compreendido entre de 01/11/1989 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 31/12/2005, devendo a
autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte
autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar
a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo
(17/03/2017 p. 39)”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a
ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o
processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da
norma processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- A especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 31/01/1999 e de 01/04/1999 a 31/12/2005 é
incontroversa em face da coisa julgada, restando tão somente a análise do tempo de contribuição
da parte autora.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos
reconhecidos como especiais por acórdão transitado em julgado, resulta até a DER (17/03/2017)
num total de tempo de serviço de 30 anos e 1 dia. Nessas condições, em 17/03/2017 (DER), a
parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º,
inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a
Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 17/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que
será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Sentença anulada parcialmente de ofício. Apelação improvida. Concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433196-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA SANT ANNA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, ANA BEATRIZ
JORGE - SP393146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433196-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA SANT ANNA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, ANA BEATRIZ
JORGE - SP393146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação ajuizada pela parte autora visando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (17/03/2017), uma vez que nos autos da ação judicial nº 0007036-
36.2010.8.26.0619 que tramitou perante a 2ª Vara do Foto de Taquaritinga, foram reconhecidos
como tempo especial os períodos de 01/11/1989 a 31/01/1999 e de 01/04/1999 a 31/12/2005,
os quais, após a devida conversão em tempo comum, somados aos demais períodos urbanos
comuns constantes da CTPS e do CNIS, atinge mais de 30 anos de serviço. Afirma que o INSS
não computou os períodos especiais e indeferiu o benefício de maneira indevida. Pleiteou,
ainda, a condenação ao pagamento das parcelas devidas desde a DER e os benefícios da
justiça gratuita.
Foi deferida a justiça gratuita (id 45533180).
A r. sentença julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 45533201):
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGOPROCEDENTE o pedido
formulado para: (i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no período
compreendido entre de 01/11/1989 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 31/12/2005, devendo a
autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte
autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i)
implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento
administrativo (17/03/2017 p. 39). Ante a sucumbência mínima do autor, suportará o réu o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça),
nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do
E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE
(TEMA 810), submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº
11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora
preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº
4.357 e nº 4.425. Os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser
calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança,
como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª
Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).”
Inconformado, apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, sustentando que a parte
autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a
matéria para fins recursais (id 45533209).
Com as contrarrazões o feito foi remetido a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433196-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA SANT ANNA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, ANA BEATRIZ
JORGE - SP393146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos dos artigos 1.011 do Codex
processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para “(i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais,
no período compreendido entre de 01/11/1989 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 31/12/2005,
devendo a autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii)CONDENAR a autarquia a pagar
à parte autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i)
implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento
administrativo (17/03/2017 p. 39)” (grifei).
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade
parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido já decidiu essa C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bacilos, fungos,
bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.10. Juros e correção
monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-
81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual, e passo ao exame do mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER.
Ab initio, destaco que os períodos de 01/11/1989 a 31/01/1999 e de 01/04/1999 a 31/12/2005 já
foram reconhecidos como tempo especial na ação judicial nº 0007036-36.2010.8.26.0619 que
tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, cujo acórdão proferido pela E. Oitava
Turma desta E. Corte (processo nº 0008212-05.2016.4.03.9999, de relatoria do Des. Federal
David Dantas), mantendo a especialidade dos mencionados intervalos, transitou em julgado em
16/11/2016 para a parte autora e em 21/11/2016 para o INSS, conforme pesquisa processual
(id 45533177, 45533178 e 45533179).
Sendo assim, a especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 31/01/1999 e de 01/04/1999 a
31/12/2005 é incontroversa em face da ocorrência da coisa julgada, restando tão somente a
análise do tempo de contribuição da parte autora.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante deste cenário, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS,
aos períodos reconhecidos como especiais no acórdão transitado em julgado, resulta até a DER
(17/03/2017) num total de tempo de serviço de 30 anos e 1 dia, conforme planilha abaixo
colacionada.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:20/08/1964Sexo:FemininoDER:17/03/2017NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-02/01/198002/04/19801.000 anos, 3 meses e 1
dias42-24/11/198225/05/19871.004 anos, 6 meses e 2 dias553-10/09/198720/06/19881.000
anos, 9 meses e 11 dias104-01/11/198931/03/19991.20
Especial11 anos, 3 meses e 18 dias1135-01/04/199931/12/20051.20
Especial8 anos, 1 meses e 6 dias816-01/01/200623/08/20101.004 anos, 7 meses e 23 dias567-
01/10/201028/02/20111.000 anos, 5 meses e 0 dias5
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 5 meses e 27 dias17934 anos, 3 meses e
26 dias-Pedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 25 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 7
meses e 17 dias19035 anos, 3 meses e 8 dias-Até 17/03/2017 (DER)30 anos, 0 meses e 1
dias32452 anos, 6 meses e 27 dias82.5778
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7K9PP-9CGNR-FG
Nessas condições, em 17/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 17/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários devem, no
caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua
exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será
examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS,
condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora a partir de 17/03/2017 (DER) e, ainda, ao pagamento das parcelas devidas desde
a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e
juros de mora, dos honorários advocatícios e honorários recursais, nos termos expendidos no
voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE
PARCIAL. ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES INCONTROVERSA. COISA JULGADA.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO, APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, para “(i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no
período compreendido entre de 01/11/1989 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 31/12/2005, devendo
a autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte
autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i)
implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento
administrativo (17/03/2017 p. 39)”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de
julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492
do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do
artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- A especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 31/01/1999 e de 01/04/1999 a 31/12/2005 é
incontroversa em face da coisa julgada, restando tão somente a análise do tempo de
contribuição da parte autora.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos
reconhecidos como especiais por acórdão transitado em julgado, resulta até a DER
(17/03/2017) num total de tempo de serviço de 30 anos e 1 dia. Nessas condições, em
17/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II,
incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 17/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que
será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Sentença anulada parcialmente de ofício. Apelação improvida. Concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade parcial da sentença quanto ao
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do
INSS, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora a partir de 17/03/2017 (DER) e, ainda, ao pagamento das parcelas
devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, dos honorários advocatícios e honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
