Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078623-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS
TEMROS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM
PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Observa-se que a sentença proferida é extra petita, uma vez que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, para condenar o INSS a efetuar a conversão do tempo de serviço especial em
comum dos períodos contributivos relacionados na inicial, condenando-o a conceder ao autor o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
com a condenação do pagamento das prestações em atraso.
- Dessa forma, resta configurada a ocorrência de julgamento extra petita a ensejar a nulidade
parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, uma vez que é vedado ao
Magistrado proferir decisão fora do pedido, não havendo correlação entre o pedido e a sentença.
Entretanto, não é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoria expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
- O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins
previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição
previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do
artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos
reconhecidos como especiais na via administrativa (21/09/1987 a 13/06/1990 e de 13/08/1991 a
09/10/1995), resulta até a DER (24/02/2017) num total de tempo de serviço 35 anos, 3 meses e
22 dias. Nessas condições, em 24/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, com termo inicial em 24/02/2017, bem assim ao pagamento dos valores
atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então
o autor fazia jus ao benefício.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício (24/02/2017). Ademais, este é entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no
caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua
exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será
examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, mantenho a tutela antecipada concedida
pelo Juízo a quo.
- Sentença extra petita parcialmente nula. Apelação improvida. Procedência parcial do pedido.
Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078623-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078623-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação ajuizada pelo autor visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER (24/02/2017). Alega o autor que os períodos de 21/09/1987 a 13/06/1990 e de
13/08/1991 a 09/10/1995 foram reconhecidos como tempo especial na via administrativa em
face da comprovada exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Salienta que os tempos
especiais foram considerados pela Autarquia, todavia, ela incorreu em erro nos seguintes
aspectos:
1. Não foram anotadas as contribuições realizadas no período de 04/03/1982 a 29/05/1982 e de
01/01/1983 a 27/06/1983 pela empresa Móveis Estofados Estilo;
2. Há equívoco quanto ao dia de saída na empresa Mascarello Carrocerias e Ônibus LTDA (o
correto seria dia 17 e não 26 de agosto de 2012, como contado no cálculo da parte);
3. Engano quanto a saída da empresa SBS Serviços Industriais EIRELI-EPP (a saída se deu
em 03/02/2017 e não em 26/12/2016).
Assim, os períodos acima apontados, comprovados através de registro em carteira são
suficientes para somar o tempo de 35 anos, 4 meses e 22 dias de serviço e contribuições até a
DER, fazendo jus ao benefício.
A justiça gratuita foi deferida (id 98017750).
A r. sentença julgou o pedido inicial nos seguintes termos (id 98017767):
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DONIZETE FERREIRA DE ALMEIDA
propôs contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o instituto
requerido a efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum dos seguintes
períodos contributivos relacionados na inicial, condenando o Instituto requerido a conceder ao
Autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço-contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso.
Considerando que a data de início do pagamento do benefício é posterior à vigência da Lei nº
11.960/09, de 30.06.2009, deverão ser aplicados, para juros e correção monetária, os índices
definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e
4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (TJSP-Apelação nº 0031410-59.2006.8.26.0554,
17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTONIO MOLITERNO, Dje 10/03/2015; TJSP-
Apelação nº 9000010-48.2008.8.26.053, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. AFONSO
CELSO DA SILVA, Dje 25/03/2014).
DEFINO A TUTELA, para implementação imediata do benefício, oficiando-se.
Cumpre observar que os valores em atraso serão corrigidos pelos índices pertinentes e
acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, de uma só vez sobre o quantum até aí
devido e, após, mês a mês de modo decrescente, ficando relegada para a fase da execução a
definição de ambos e dos critérios a serem utilizados, dispostos na fundamentação.
Sucumbente, condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ, eleito o percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
excluindo-se as vincendas.
Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
prestações vincendas após a sentença".”
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença para excluir
a especialidade dos períodos e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, alegando para tanto que os PPPs apresentados são nulos, não podendo ser
admitidos como prova da exposição ao agente nocivo, pois não foi apresentada procuração do
representante legal da empresa ou o contrato social, evidenciando seus poderes e não há nos
PPPs a figura do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período
reconhecido. Afirma, ainda, que para comprovar o agente ruído é imprescindível a
apresentação de laudo técnico contemporâneo. Se mantida a sentença, pleiteia que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da citação e a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
para juros (0,5% ao mês) e correção monetária (TR) (id 98017772).
Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.
A parte autora pleiteou a inclusão do feito em pauta de julgamento.
O INSS informou e comprovou que implantou o benefício nos termos da decisão (id 98017791).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078623-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA SENTENÇA EXTRA PETITA
Ab initio, de ofício, observo que a r. sentença é extra petita, uma vez que julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a efetuar a conversão do tempo de serviço
especial em comum dos períodos contributivos relacionados na inicial, condenando-o a
conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso.
Dessa forma, resta configurada a ocorrência de julgamento extra petita a ensejar a nulidade
parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, uma vez que é vedado ao
Magistrado proferir decisão fora do pedido, não havendo correlação entre o pedido e a
sentença.Entretanto, não é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Passo ao
exame do mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Dessa forma, quanto aos períodos de 04/03/1982 a 29/05/1982 e de 01/01/1983 a 27/06/1983
em que o autor laborou na empresa Móveis Estofados Estilo, devem ser computados como
tempo de contribuição, pois as anotações constantes da CTPS estão formalmente íntegras e
em ordem cronológica, inclusive com anotação de alteração de salário (id 98017746 – págs. 13
e 17), não tendo o INSS se desincumbido do ônus de provar a falsidade ou contradição das
anotações constantes da CTPS.
No que diz respeito ao dia de saída do segurado na empresa Mascarello Carrocerias e Ônibus
LTDA, alega que o correto seria dia 17 e não 26 de agosto de 2012, como contado no cálculo.
Pois bem, a anotação na CTPS do autor atesta que o vínculo se deu de 14/05/2010 a
17/08/2012 (id 98017746 – pág. 37), no entanto, na página 44 da CTPS (pág. 47). foi efetuado
um registro nas “ANOTAÇÕES GERAIS” nos seguintes termos:
Assim, como a referida anotação na CTPS informando que a data correta do desligamento é
26/08/2012 está formalmente íntegra, não havendo sinais de rasuras, deve-se computar como
tempo de contribuição o período de 14/10/2010 a 26/08/2012.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No que diz respeito ao período que o autor laborou para a empresa SBS Serviços Industriais
EIRELI-EPP, afirma que a saída se deu em 03/02/2017 e não em 26/12/2016 (CTPS – id
98017746 – pág. 37).
Entretanto, conforme consta no registro efetuado na página 48 da CTPS referente às
“ANOTAÇÕES GERAIS”, “Funcionário Dispensado com aviso prévio indenizado, sendo seu
último dia trabalhado em 26 de Dezembro de 2016” (id 98017746 – pág. 49), ou seja, o período
entre 27/12/2016 e 03/02/2017 foi usufruído em aviso prévio indenizado.
A indenização do aviso prévio não trabalhado está normatizada no artigo 487, § 1°, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê sua integração no tempo de serviço.
No entanto, na esfera do Direito Previdenciário, o aviso prévio indenizado está excluído do
conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, § 9°, alínea ‘e’, da Lei nº 8.212/91), o que
confirma a impossibilidade de que o período seja computado como tempo de contribuição para
fins de aposentadoria.
A corroborar este entendimento, é o posicionamento do C. STJ que, no Tema 478, decidiu pela
não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, em razão de sua natureza
indenizatória: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
Ademais, considerar período em que não houve exercício de atividade (aviso prévio indenizado)
como tempo de contribuição/serviço, implicaria no cômputo de “tempo fictício”, o que é vedado
pelo artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88.
Esta E. Sétima Turma já se manifestou no sentido da impossibilidade do cômputo, conforme
julgado que transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Nos casos de contrato por tempo indeterminado, no intuito de compensar financeiramente o
trabalhador com a notícia surpresa de sua dispensa imediata sem o respeito do prazo legal
estipulado no ordenamento pátrio para a dispensa contratual, foi previsto o instituto do aviso
prévio indenizado, que não corresponde efetivamente a tempo de serviço prestado pelo
empregado, nem mesmo à disposição do empregador.
2 - Prova disso, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp
nº 1.230.957/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, que não incide contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dado seu caráter indenizatório.
3 - Como cediço, o benefício da aposentadoria tem como requisito para a sua concessão, além
da carência, a comprovação de determinado período de exercício de atividade remunerada
(tempo de serviço) ou de contribuição.
4 - Desta feita, não figurando o aviso prévio indenizado como efetivo tempo de dedicação ao
trabalho, considerá-lo como tempo de serviço a permitir a implantação do benefício pleiteado
implicaria em reconhecimento temporal fictício, o que não se admite.
5 - Afastado o tempo de serviço vindicado, de rigor a improcedência do pedido de
aposentadoria.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1406792 - 0001603-
57.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2018)
Assim, o período de 27/12/2016 a 03/02/2017 não pode ser computado como tempo de
contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante deste cenário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da
CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa
(21/09/1987 a 13/06/1990 e de 13/08/1991 a 09/10/1995), resulta até a DER (24/02/2017) num
total de tempo de serviço 35 anos, 3 meses e 22 dias, conforme demonstra a planilha
colacionada abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:07/01/1961Sexo:MasculinoDER:24/02/2017NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-26/04/197919/11/19791.000 anos, 6 meses e 24
dias82-03/02/198103/05/19811.000 anos, 3 meses e 1 dias43-04/03/198229/05/19821.000
anos, 2 meses e 26 dias34-01/01/198327/06/19831.000 anos, 5 meses e 27 dias65-
01/09/198331/01/19841.000 anos, 5 meses e 0 dias56-05/04/198427/08/19871.003 anos, 4
meses e 23 dias417-21/09/198713/06/19901.40
Especial2 anos, 8 meses e 23 dias
+ 1 anos, 1 meses e 3 dias
= 3 anos, 9 meses e 26 dias348-16/08/199005/06/19911.000 anos, 9 meses e 20 dias119-
13/08/199109/10/19951.40
Especial4 anos, 1 meses e 27 dias
+ 1 anos, 7 meses e 28 dias
= 5 anos, 9 meses e 25 dias5110-04/04/199605/08/19961.000 anos, 4 meses e 2 dias511-
18/12/199611/02/20101.0013 anos, 1 meses e 24 dias15912-14/05/201026/08/20121.002 anos,
3 meses e 13 dias2813-01/03/201316/07/20131.000 anos, 4 meses e 16 dias514-
22/08/201326/12/20161.003 anos, 4 meses e 5 dias41Marco TemporalTempo de
contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18
anos, 1 meses e 23 dias19337 anos, 11 meses e 9 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8
meses e 26 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 meses e 5 dias20438 anos,
10 meses e 21 diasinaplicávelAté a DER (24/02/2017)35 anos, 3 meses e 22 dias40156 anos, 1
meses e 17 dias91.4417
Nessas condições, em 24/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em favor da parte autora, com termo inicial em 24/02/2017, bem assim ao pagamento dos
valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que
desde então o autor fazia jus ao benefício.
Porém, como o benefício previdenciário foi implantando em virtude da concessão da tutela
antecipada, a renda mensal inicial e os valores das parcelas atrasadas devem ser calculados de
acordo com os termos do que ficou aqui decidido, compensando-se os valores já pagos.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício (24/02/2017).
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, resta vencido o INSS, a
quem incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Porém, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários devem, no
caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua
exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será
examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
mantenho a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a sentença extra petita parcialmente nula e, nos
termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e
JULGO parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/02/2017), bem como ao
pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, honorários advocatícios e honorários
recursais, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CPC. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TEMROS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PEDIDO
INICIAL PROCEDENTE EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Observa-se que a sentença proferida é extra petita, uma vez que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, para condenar o INSS a efetuar a conversão do tempo de serviço especial
em comum dos períodos contributivos relacionados na inicial, condenando-o a conceder ao
autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso.
- Dessa forma, resta configurada a ocorrência de julgamento extra petita a ensejar a nulidade
parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, uma vez que é vedado ao
Magistrado proferir decisão fora do pedido, não havendo correlação entre o pedido e a
sentença. Entretanto, não é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a
legislação autoria expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
- O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins
previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição
previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos
do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os
períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (21/09/1987 a 13/06/1990 e de
13/08/1991 a 09/10/1995), resulta até a DER (24/02/2017) num total de tempo de serviço 35
anos, 3 meses e 22 dias. Nessas condições, em 24/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, com termo inicial em 24/02/2017, bem assim ao pagamento dos valores
atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde
então o autor fazia jus ao benefício.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício (24/02/2017). Ademais, este é entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem,
no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua
exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será
examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, mantenho a tutela antecipada
concedida pelo Juízo a quo.
- Sentença extra petita parcialmente nula. Apelação improvida. Procedência parcial do pedido.
Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DECLARAR, DE OFÍCIO, a sentença extra petita parcialmente nula e, nos
termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e
JULGAR parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
