
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5800204-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEONARDO ALVES DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5800204-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEONARDO ALVES DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçã
o
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:“Portanto, conforme conclusão do laudo pericial, no período 07/08/1990 a 13/11/2014 não houve a comprovação da atividade especial, na medida em que o autor permanecia no setor produtivo somente 30% do horário de trabalho, se expondo a agentes agressivos de modo ocasional e intermitente.
Assim, verifico que o autor exerceu atividade especial por apenas 03 anos, 11 meses e 10 dias, não fazendo jus a concessão da aposentadoria especial, pois a legislação pertinente autoriza a aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo serviço.
Verifico, ainda, que convertido o período exercido em atividade especial e somando-se ao período exercido em atividade comum, o autor laborou por 29 anos, 08 meses e 15 dias, não atingindo, portanto, os 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por LEONARDO ALVES DE PROENÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
(...)”
Em suas razões de apelação, sustenta o autor que (ID 74288053):
- também é especial o período em que laborou como inspetor de controle de qualidade, de 07/08/1990 a 13/11/2014, pois estava sujeito a agentes nocivos no ambiente do laboratório, onde exercia suas atividades;
- é nula a sentença, por cerceamento de defesa, pois indeferiu a realização de nova perícia técnica, requerida a fim de que fosse vistoriado o ambiente em que o autor desenvolvia suas atividades, qual seja, o interior do laboratório, não analisado pelo perito.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 74288068), vindo os autos a esta Corte Regional.
Justiça gratuita deferida, conforme constou em sentença (ID 74288037, pág. 7).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5800204-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEONARDO ALVES DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões de apelação, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de nova prova pericial, após o laudo ter sido por ele impugnado.
A ação foi ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o enquadramento como especial dos períodos de 27/08/1986 a 06/08/1990, e 07/08/1990 a 31/08/2000 (Rontan Eletro Metalúrgica LTDA), e de 01/09/2000 a 13/11/2014 (FBA – Fundição Brasileira de Alumínio LTDA).
A sentença reconheceu a especialidade do período de 27/08/1986 a 06/08/1990 que, por ausência de recurso do INSS, restou incontroverso, operando-se, quanto a ele, a coisa julgada.
No tocante ao intervalo restante, foram juntados os PPPs de ID 74287827, págs. 25/26 e 27/29, e LTCAT da empresa Rontan Eletro Metalúrgica LTDA (ID 74287832).
O autor protestou pela produção de prova técnica pericial, sustentando que os formulários e laudos fornecidos pela empresa não retratavam a realidade das condições laborais.
De fato, observa-se que há divergências entres as informações contidas nos PPPs e no LTCAT.
De toda forma, foi determinada a realização de perícia técnica, que aconteceu na empresa FBA – Fundição Brasileira, uma vez que a empresa Rontan já havia encerrado suas atividades na localidade em questão, com funcionários transferidos para aquela outra empregadora (ID 74287863).
O laudo pericial (ID 74287887) indica que o autor, a partir de 07/08/1990, exercia suas atividades 50% do tempo no setor de produção, e 50% no setor do laboratório, informando, ainda, que no setor de produção, foi medido ruído acima de 85 dB(A), não tendo sido constatados agentes nocivos no ambiente do laboratório.
O autor refutou o laudo, aduzindo que a aferição do ruído foi realizada por meio de aparelho celular, bem como que não foi feita a vistoria na parte interna do laboratório, local onde efetivamente executa suas atividades (IDs 74287899 e 74287967).
O perito foi intimado a se manifestar sobre as alegações do autor, tendo apresentado explicações por duas vezes (IDs 74287945 e 74288025), não logrando, no entanto, esclarecer as substanciais imprecisões apontadas, uma vez que limitou-se a repetir as informações fornecidas no primeiro laudo.
Posteriormente, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, culminando na improcedência parcial do pedido.
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
In casu, não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 07/08/1990 a 31/08/2000, e de 01/09/2000 a 13/11/2014.
Os PPPs e laudos fornecidos pelas empregadoras foram infirmados pelos outros elementos de prova juntados aos autos.
Por outro lado, realizada a prova pericial, esta se apresentou inadequada, conforme narrado, em razão da alegação de que não foi avaliado o ambiente interno do laboratório, onde o autor alega realizar de 50% a 70% de sua jornada, bem como em razão do questionamento quanto à forma de aferição do ruído (utilização de aparelho celular), sem que tenham sido especificados os valores encontrados, inclusive devido à necessidade de se estabelecer por quanto tempo o trabalhador ficava exposto ao agente agressivo durante sua jornada e em que intensidade.
Assim, considerando as diversas falhas apresentadas no laudo técnico produzido nos autos, está patente a necessidade de realização de nova prova pericial, a fim de aclarar os aspectos apontados pelo apelante.
Nos termos do art. 472 do CPC/2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Diante da profissão desenvolvida pelo requerente (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor. Ademais o indeferimento da produção da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Anulada parcialmente a r. sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 07/08/1990 a 31/08/2000, e de 01/09/2000 a 13/11/2014, e indicarem assistente técnico, caso assim desejem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para anular parcialmente a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 07/08/1990 a 31/08/2000, e de 01/09/2000 a 13/11/2014, nos termos expendidos acima.
É O VOTO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5800204-13. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para anular parcialmente a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 07/08/1990 a 31/08/2000, e de 01/09/2000 a 13/11/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
