Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002598-62.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5002598-62. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM
O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. AGRAVO
RETIDO PROVIDO.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da sentença, com o retorno dos autos
ao Juízo de origem para produção da prova.
- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ILDOMAR TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ILDOMAR TAVARES DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra decisão que julgou parcialmente
procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 2516374, págs. 19/34):
“Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI e §3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1986 a 24/03/1987 (Trans Bus
Transportes Coletivos Ltda.) e 01/08/1989 a 28/04/1995 (Trans Bus Transportes Coletivos
Ltda.) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando
extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de
Processo Civil, apenas para condenar a Autarquia-ré a reconhecer a especialidade dos
períodos de 03/10/1987 a 15/06/1989 (Empresa Auto Viação São Bernardo Ltda.) e 29/04/1995
a 05/03/1997 (Trans Bus Transportes Coletivos Ltda.), conforme tabela supra, procedendo a
pertinente averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica
suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC).
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do novo CPC,
vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.”
Apela o autor, requerendo a análise do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu
a produção de prova, e aduzindo que (ID 2516374, págs. 43/70):
- a sentença é nula, pois o indeferimento do pedido de produção de prova pericial resultou em
cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica iria aclarar os fatos controvertidos;
- é possível a conversão de tempo comum em especial de períodos anteriores ao advento da
Lei 9032/95;
- no período de 06/03/1997 a 10/12/2013, restou comprovado o trabalho com exposição a
agentes nocivos, conforme formulário juntado aos autos, sendo dispensável a assinatura do
responsável técnico, bem como a apresentação do laudo técnico;
- o Decreto 2172/97, ao majorar o limite de tolerância do ruído para 90 dB, extrapolou sua
competência regulamentar;
- é possível o enquadramento especial do trabalho realizado com exposição a ruído exato de 85
dB;
- caso necessário, deve ser reafirmada a DER para que seja concedida a aposentadoria
especial requerida.
Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que a partir da Lei 9.032/95, não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação do trabalho com
exposição a agente nocivo (ID 2516375, págs. 3/8).
Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (ID 2516375, pág. 11/19 e 21), vieram os autos
a esta Corte Regional
Justiça gratuita deferida (ID 2516373, pág. 3).
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões de apelação, o autor requer o processamento do agravo retido interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial.
A ação foi ajuizada com o objetivo de enquadrar como especiais períodos trabalhados na
função de cobrador junto a empresa de transporte de ônibus e, consequentemente, a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Observo que, na inicial, foi requerida a produção de prova pericial, a fim de comprovar que as
informações contidas no PPP fornecido pela empresa não condiziam com a realidade laboral.
Em réplica, o autor reiterou o pedido de realização de perícia técnica (ID 2516373, págs. 46 e
seguintes).
A produção da prova foi indeferida, ao fundamento de ser desnecessária ao deslinde da ação
(ID 2516373, pág. 60).
Posteriormente, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais
requeridos, culminando na parcial procedência dos pedidos.
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
In casu, não foi reconhecida a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 10/12/2013, laborado
perante a empresa Trans Bus Transportes Coletivos Ltda.
O PPP juntado apresenta exposição a ruído de 85 dB e não veio acompanhado de laudo
técnico.
O autor vem defendendo, desde a peça inaugural, que o formulário entregue pela empregadora
não reflete suas reais condições de trabalho, afirmando que o ruído informado é inferior ao
efetivamente experimentado durante o exercício de suas atividades, além de ser omisso quanto
a outros fatores agressivos, como vibrações.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Destarte, diante das atividades desenvolvidas pelo requerente (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor. Ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da parcial da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo
sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Anulada parcialmente a r. sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular
processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção
da prova técnica na empresa Trans Bus Transportes Coletivos Ltda, quanto ao período de
06/03/1997 a 10/12/2013, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde
do lapso controvertido, com especial atenção à alegação de que o PPP juntado aos autos não
reflete a realidade laboral do autor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido para ANULAR PARCIALMENTE a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde do lapso laboral controverso, nos termos expendidos acima, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE das apelações interpostas.
É O VOTO.
/gabiv/ka
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do benefício de aposentadoria com o
reconhecimento da especialidade de certos períodos de trabalho.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao agravo retido e anular
parcialmente a r. sentença com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja
realizada prova pericial para verificação da especialidade.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
No caso concreto, discute-se a especialidade do labor exercido nos períodos de 02/08/1986 a
24/03/1987, de 01/08/1989 a 28/04/1995.
Com relação ao período de trabalho anterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio
do “tempus regit actum”, o enquadramento decorre da verificação da função à luz dos Decretos
regentes da matéria.
Já quanto ao período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, também à luz
do princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida
pelo empregador.
Em ambos os casos, a realização de prova pericial não é essencial.
De fato, o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas
informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao
conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os
conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de
1988.
Nesse sentido, precedentes da 7ª Turma da 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses
documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
(...)
37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento
de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente
provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. (...)
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei".Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído",
cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não
sendo possível reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível, de todo o modo, o
reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos períodos de 03/07/2000 a
30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011,
23/02/2009 até o ajuizamento da ação, com a ressalva de que, para esses períodos, o processo
deve ser extinto sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (...)
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0000832-57.2018.4.03.9999, j. 30/01/2019, DJe 11/02/2019, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGÍNIA, grifei).
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOÃO DIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015):
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade.
- De posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda subjacente,
sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda mais,
especial.
- Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da
provisão judicial arrostada, a parte autora tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em
10/08/2017, porém, consertada naquilo em que descompassado o anterior Perfil Profissiográfico
ofertado com a normatização correlata à espécie, tudo, entretanto, posteriormente ao decisório
objurgado, que é de 17/09/2015, bem como seu respectivo trânsito em julgado, que data de
26/10/2015.
- Há precedentes da 3ª Seção deste Regional no sentido de que se afiguram desserviçais
documentos preparados como o vertente, para casos como o ora examinado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. -
Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5015536-48.2017.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019, Rel.
Des. Fed. DAVID DANTAS, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I,
do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de
instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474
do CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a
ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da
demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele
estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da
atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a
produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora,
não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997
a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008.
No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo
487, I, do CPC/2015.”
(TRF3, 3ª Seção, AR 5016558-44.2017.4.03.0000, e - DJF3 30/07/2019, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO, grifei).
Por tais fundamentos, em voto preliminar, nego provimento ao agravo retido.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5002598-62. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA,
COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da sentença, com o retorno dos autos
ao Juízo de origem para produção da prova.
- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR
PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, PARA DESLINDE DO LAPSO
LABORAL CONTROVERSO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES
INTERPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE,
EM VOTO PRELIMINAR, NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
