Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000553-38.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DODOCUMENTONECESSÁRIO. NÃOPRETENSÃO RESISTIDA.FALTA DE INTERESSE DE
AGIR.
1 - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito,a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
2 - Nos pleitos de benefício previdenciárioé imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistênciaà pretensão, tampouco lesão a um direito,
nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento,
estesimrepresentando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na
Súmula nº 9 desta Egrégia Corte - "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa"e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça -
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária".
3 - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constituiafronta ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o
direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a
carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.4 -A não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação da documentação pertinente àobtenção do pleito, vindicadona via administrativa,
nãocaracterizaa pretensão resistida ouum conflito de interesses que justifique a intervenção do
Poder Judiciário para uma solução, não havendoque se falar em lesão a um direito e, portanto,
interesse de agir.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000553-38.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000553-38.2018.4.03.6134
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 90086375) que julgou julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos seguintes termos:
“(...)
Em sua contestação, a Autarquia pleiteia a decretação da extinção do feito sem resolução do
mérito, sustentando, em síntese, que não houve requerimento administrativo quanto ao
reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial.
Acerca do assunto,o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de
recurso com repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do
prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se
possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento
daquela esfera.
Desse modo, tenho que a falta de postulação administrativa resulta em ausência de interesse
processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. Com efeito, a pretensão nestes autos
carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há
conflito, sendo certo que o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que
também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que
judicializa sua pretensão.
(...)
No presente caso, a própria parte autora admite que não requereu administrativamente o
reconhecimento da especialidade e alega a negativa sistemática do INSS ao reconhecimento da
especialidade requerida para justificar o ajuizamento direto da ação. Todavia, afastar a
obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo seria o mesmo que atribuir ao Poder
Judiciário atividades de natureza administrativa, típicas das agências do INSS.
Outro aspecto a se destacar é que há expressa previsão legal para recebimento de todos os
pedidos de benefícios previdenciários, conforme art. 176 do Decreto 3.048/1999:
Art. 176. “A apresentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de
benefício.
Destarte, não há o que se falar na institucionalização da negativa de protocolização de
requerimentos administrativos pelo INSS, não obstante situações específicas que eventualmente
se constatem.
Depreende-se, assim, que o interesse processual do segurado se configura nas hipóteses de
negativa do recebimento do requerimento ou de resistência na concessão do benefício
previdenciário, seja pelo indeferimento concreto, seja pela notória oposição da autarquia à tese
jurídica esposada. Nesta última hipótese, seria inútil impor ao segurado a prévia protocolização
de requerimento administrativo quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao
embasamento jurídico do pleito, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, observo que a autora da ação deixou de requerer administrativamente o
reconhecimento da especialidade, ora pretendido, e não há demonstração de resistência, motivo
pelo qual carece de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC.
Custas “ex lege”. Sem honorários.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 90086377), sustenta a parte autora:
- o deferimento do pedido de tutela de urgência postulado;
- que agendou, em 13/09/2016, pelo sitio da Previdência Social, para ser atendido no dia
09/03/2017, ocasião em que apresentou todos os documentos exigidos para obter a concessão
do benefício previdenciário conforme documentos anexo (5509658);
- que, por um equívoco, não apresentou, no dia do atendimento, os formulários DIRBEN – 8030,
emitido pela empresa S/A Têxtil Nova Odessa, que reconhece sua exposição a ruído de 91 dB(A),
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, bem como o formulário PPP
emitido pela empresa Cooperativa Nova Esperança, o qual reconhece sua exposição a ruído de
91,5 dB(A), bem como à poeira de algodão, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, que foram juntados somente na via judicial;
- que a ausência de juntada dos referidos documentos citados, na via administrativa, não trouxe
qualquer prejuízo à ré, tanto que, intimada a se manifestar, quedou-se inerte;
- que, certamente, referidos períodos laborados em atividade insalubres não seriam
reconhecidos, conforme provas emprestadas (Eventos 9636012 /9636016), em que todos os
pedidos foram indeferidos na via administrativa, para que fossem analisadas por este juízo;
- que há previsão legal para recebimento de todos os pedidos de benefícios previdenciários,
conforme art. 176 do decreto 3.048/1999;
- que não há que falar em falta de interesse de agir, pois, conforme as provas emprestadas,
consistente nas cópias das iniciais das ações de aposentadorias que versam sobre o mesmo
assunto e partes contrarias idênticas, a empresa S/A Têxtil Nova Odessa e Cooperativa Nova
Esperança, em que alguns períodos foram reconhecidos de forma parcial, mas nunca integral,
porém, todos indeferidos na via administrativa.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000553-38.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo algumas exceções, nas quais não se inclui o caso concreto, o
ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
Com efeito, a não apresentação da documentação pertinente perante o INSS para a obtenção do
pleito vindicado, circunstância reconhecida pela própria parte autora, ao argumento de provável
indeferimento administrativo do pedido, não é de molde a caracterizar a pretensão resistida
perante a Autarquia Previdenciária.
Conforme acima exposto, ausente a postulação do seu pedido na via administrativa e
consequente resistência da Autarquia em concedê-lo, não configurando um conflito de interesses
que justifique a intervenção do Poder Judiciário para uma solução, não há que se falar em lesão a
um direito e, portanto, interesse de agir.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, mantendo a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DODOCUMENTONECESSÁRIO. NÃOPRETENSÃO RESISTIDA.FALTA DE INTERESSE DE
AGIR.
1 - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito,a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
2 - Nos pleitos de benefício previdenciárioé imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistênciaà pretensão, tampouco lesão a um direito,
nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento,
estesimrepresentando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na
Súmula nº 9 desta Egrégia Corte - "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa"e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça -
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária".
3 - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constituiafronta ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o
direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a
carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.4 -A não
apresentação da documentação pertinente àobtenção do pleito, vindicadona via administrativa,
nãocaracterizaa pretensão resistida ouum conflito de interesses que justifique a intervenção do
Poder Judiciário para uma solução, não havendoque se falar em lesão a um direito e, portanto,
interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
