Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000201-30.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSETNADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- Conforme contagem administrativa juntada em id 148090377 (págs. 39/41) e id 148090378
(págs. 01/08), tanto os períodos de labor rural como os intervalos reconhecidos como tempo
especial (02/09/1985 a 01/09/198, 25/10/1990 a 24/11/1991 e de 18/12/1991 a 28/06/1996) já
foram computados pelo INSS na contagem do tempo de contribuição.
- O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido quanto ao pedido de inclusão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a
28/02/2006, pois configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do
artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou esse
período quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente
que esse período fosse computado como tempo de contribuição.
- Somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que o referido período seja reconhecido
como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não
havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com
pedido novo, formulado em sede recursal.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação conhecida em parte e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000201-30.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000201-30.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos
seguintes termos (id 148090390):
“Quanto ao caso concreto, a despeito de o INSS controverter, em contestação, acerca do
período de 02/09/1985 a 01/09/1987, o extrato de contagem realizado administrativamente (id.
32090101) indica ter havido o enquadramento tanto do período trabalhado na Thyssenkrupp
quanto na Elekeiroz (02/09/1985 a 01/09/1987).
De toda sorte, para que não restem dúvidas em relação ao período de 02/09/1985 a
01/09/1987, conforme PPP carreado aos autos (id. 27481947 - Pág. 8), a parte autora laborou
exposta a ruído de 88,89 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período,
fazendo jus à especialidade pretendida.
Conclusão
Por conseguinte, somando-se os períodos judicialmente reconhecidos àqueles já computados
administrativamente, a parte autora não atinge, na DER, o tempo necessário à concessão do
benefício de APTC pretendido.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
i) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição;
ii) condeno o INSS a averbar o tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a
05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985 e tempo especial de 02/09/1985 a 01/09/1987, com
enquadramento no código 1.1.6 do Dec. 53.831/64.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos
honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem
exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade concedida nos autos.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de erro material na
sentença, pois com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, bem como, com a
averbação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, (Elekeiroz S/A, de
02/09/1985 a 01/09/1987 e na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo LTDA, no
período de 25/10/1990 a 24/11/1991 e no período de 18/12/1991 a 28/06/1996; reconhecimento
do tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982; 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a
18/03/1985), faz jus a concessão do benefício nos termos requeridos na inicial (id 148090392).
Na decisão em id 148090400 o d. Juiz a quo acolheu os embargos apenas para acrescentar a
seguinte fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos:
“A parte ora embargante veiculou, por meio da presente ação, a pretensão de reconhecimento
de tempo rural (de 11/12/1978 a 05/03/1982 e 12/03/1982 a 05/02/1988), além da especialidade
dos períodos de 02/09/1985 a 01/09/1987 (Elekeiroz) e 25/10/1990 a 24/11/1991 e 18/12/1991
a 28/06/1996 (ambos na Krupp).
Conforme se verifica da sentença embargada, houve reconhecimento do período rural de
11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985. Quanto ao
período especial, houve menção ao fato de que tanto o período da Elekeiroz quanto da Krupp já
haviam sido computados como especiais na contagem administrativa, isto é, o respectivo
acréscimo já fora somado.
Quando se vê o extrato de contagem juntado sob o id. 32089796 - Pág. 39 e seguintes,
constata-se que todos esses períodos já foram computados na contagem que resultou em 33
anos, 7 meses e 16 dias, motivo pelo qual se julgou improcedente o pedido de concessão de
APTC.”
Nas razões recursais a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto ao pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando para tanto que ao proferir
a sentença, errou o Nobre Julgador, pois apesar de ter reconhecido o tempo laborado pelo
autor no meio rural (11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a
18/03/1985), e determinado que o INSS averbasse o tempo especial já reconhecido pela
autarquia referente aos períodos trabalhados nas empresas Thyssenkrupp e na Eleikeiroz,
considerou o cálculo elaborado pelo INSS no processo administrativo conforme constou na
sentença de embargos de declaração, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, justificando que na data da DER o autor não detinha tempo suficiente
para se aposentar. Em razão disso, pleiteia que seja incluído no cálculo do tempo de
contribuição o período laborado pelo autor nas empresas Tietê Serviços e Transportes LTDA –
ME, de 17/12/1997 a 31/07/1998, bem como o período trabalhado na empresa Mastertemp
Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a 28/02/2006, uma vez que não contabilizado pelo
INSS no cálculo que indeferiu o pedido administrativo, bem como que se determine a averbação
do tempo trabalhado na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo LTDA, no período
de 25/10/1990 a 24/11/1991 e no período de 18/12/1991 a 28/06/1996, já reconhecido pela
autarquia como tempo de trabalho especial, bem como declarar o direito do apelante de ver
esse tempo de labor especial convertido em comum, e por consequência, concedendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 148090403).
Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte.
Foi deferida a justiça gratuita (id 148090362).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000201-30.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
CASO CONCRETO
Visa a parte autora a reforma da sentença que indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição, sustentando que a sentença contém erro material, pois somando-se os períodos
judicialmente reconhecidos àqueles já computados administrativamente atingiria tempo
suficiente para o benefício pretendido.
A r. sentença condenou o INSS a averbar o tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982,
12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985 e como tempo especial o período de
02/09/1985 a 01/09/1987.
Entretanto, conforme se verifica da contagem administrativa juntada em id 148090377 (págs.
39/41) e id 148090378 (págs. 01/08), tanto os períodos de labor rural como os intervalos
reconhecidos como tempo especial (02/09/1985 a 01/09/198, 25/10/1990 a 24/11/1991 e de
18/12/1991 a 28/06/1996) já haviam sido computados pelo INSS na contagem do tempo de
contribuição. Vejamos:
Consta, ainda, que o período laborado pelo autor na empresa Tietê Serviços e Transportes
LTDA – ME, de 17/12/1997 a 31/07/1998, também já foi incluído na contagem, de modo que
resta incontroverso.
INOVAÇÃO RECURSAL
Verifica-se da inicial que a parte autora requereu especificamente a análise dos períodos de
labor rural e a averbação da especialidade dos períodos que já haviam sido reconhecidos como
especiais na via administrativa e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo
rural de 11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985 e tempo
especial de 02/09/1985 a 01/09/1987, entretanto indeferiu a concessão do benefício de
aposentadoria, uma vez que considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo
INSS, somados aos períodos de atividade rural e especial reconhecido na sentença, verificou-
se que na DER a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 33 anos, 7 meses e 16
dias, que não é suficiente para a concessão do benefício.
Ocorre que no recurso de apelação a parte autora postula que também seja computado como
tempo de contribuição o período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA,
de 01/01/2006 a 28/02/2006, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática
vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o
INSS não computou esse período quando do pedido administrativo para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 148090377 - págs. 39/41 e id
148090378 - págs. 01/08), o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu
expressamente que esse período fosse computado como tempo de contribuição.
Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que o referido período
seja reconhecido como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e
julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se
surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal.
Nesse sentido, segue julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO, QUE
CONFIGURA INOVAÇÃO DA INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA.
I - Este Tribunal já determinou tratar o pedido inicial de revisão de benefício, com a inclusão de
salários de contribuição posteriores à aposentadoria, e não de desaposentação.
II - A prolação de nova sentença analisando novamente a possibilidade de desaposentação
configura hipótese de sentença extra petita. Desnecessária, porém, a anulação da sentença, já
que a causa se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
III - A inicial se reporta a modificação de ato jurídico perfeito e acabado na inicial, e não a
desaposentação. O que se pretende é o recálculo da RMI, com o cômputo de salários de
contribuição posteriores à data de início do benefício. Embora a apelação tenha se referido à
possibilidade de desaposentação, não é cabível alteração do pedido em tal fase processual.
IV - Impossibilidade de atendimento do pedido constante da inicial, uma vez que a autora valeu-
se da prerrogativa existente em lei. Não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a
modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o
benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado,
consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época.
V - Decretada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a
impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios e
custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(TRF 3ª Região, AC 1612961/SP, Proc. nº 0009065-26.2010.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 26/03/2015)
Dessa forma, o recurso de apelação não pode ser conhecido nesta.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante deste cenário, não se vislumbra a ocorrência de erro material na sentença recorrida,
posto que julgou o feito de maneira fundamentada e conforme consta na sentença dos
embargos, todos os períodos que o autor menciona já foram computados na contagem que
resultou em 33 anos, 7 meses e 16 dias, de modo que não faz jus ao benefício de aposentando
por tempo de contribuição.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte da Apelação do Autor e, na parte conhecida, NEGO-
LHE PROVIMENTO, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos
expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSETNADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- Conforme contagem administrativa juntada em id 148090377 (págs. 39/41) e id 148090378
(págs. 01/08), tanto os períodos de labor rural como os intervalos reconhecidos como tempo
especial (02/09/1985 a 01/09/198, 25/10/1990 a 24/11/1991 e de 18/12/1991 a 28/06/1996) já
foram computados pelo INSS na contagem do tempo de contribuição.
- O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido quanto ao pedido de inclusão
do período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a
28/02/2006, pois configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos
do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou
esse período quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu
expressamente que esse período fosse computado como tempo de contribuição.
- Somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que o referido período seja
reconhecido como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento
ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a
parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação conhecida em parte e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER de parte da Apelação do Autor e, na parte conhecida,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
