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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA NA FRENTE DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:03

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA NA FRENTE DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Depreende-se do PPP e laudo técnico que, o autor, nos períodos de 19.08.1991 a 30.12.2000 e 01.01.2007 a 14.08.2015, exerceu as atividades de ajudante de serviços e de produção, operador de perfuratriz e de máquinas móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra) subterrânea (subnível 280), o que o expunha a agentes físicos (ruído) e químicos (poeiras minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimentos, asbestos e talcos – trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15 anos de atividade). - Por outro lado, no CNIS observa-se terem sido recolhidas as contraprestações previdenciárias para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, através do indicativo IEAN. - Reunidos 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, há que ser concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. - No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. - Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores percebidos pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado. - Erro material da r. sentença corrigido de ofício. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000057-52.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000057-52.2016.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA
NA FRENTE DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e CAT) ou outros meios de prova.
- Depreende-se do PPP e laudo técnico que, o autor, nos períodos de 19.08.1991 a 30.12.2000 e
01.01.2007 a 14.08.2015, exerceu as atividades de ajudante de serviços e de produção, operador
de perfuratriz e de máquinas móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra)
subterrânea (subnível 280), o que o expunhaa agentes físicos (ruído) e químicos (poeiras
minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e permite o enquadramento da
especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações industriais com desprendimento
de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimentos, asbestos e talcos –
trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento
nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), 2.3.1 do Anexo II do
Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte, furação e desmonte e atividades de
manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na
frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros
– aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e
Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações
subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15 anos de atividade).
- Por outro lado, no CNIS observa-se terem sido recolhidas as contraprestações previdenciárias
para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, através do indicativo
IEAN.
- Reunidos 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, há que ser
concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, consoante
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7).
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. A inteligência do artigo 57, §8°
c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo
aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente,
em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade
especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase
de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu
exercendo atividades consideradas especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de

2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos
termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores percebidos
pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
- Erro material da r. sentença corrigido de ofício.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000057-52.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AIRTON DONIZETTI SIMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AIRTON DONIZETTI SIMAO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000057-52.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AIRTON DONIZETTI SIMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AIRTON DONIZETTI SIMAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (Id.: 1634866) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos
termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em condições especiais os
períodos de atividade do autor os períodos de trabalho na empresa Votorantin Cimentos
compreendidos entre 19/08/1991 a 10/12/1997, 01/08/1991 a 31/12/2000 e de 01/01/2007 a
31/12/2008, convertendo em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 2,33, que
somados aos demais períodos de atividade comum do autor atinge um tempo de contribuição de
38 anos, 09 meses e 18 dias, conforme planilha anexa, pelo que condeno o INSS a conceder ao
autor AIRTON DONIZETTI SIMÃO, filho de Orlinda Maria da Silva Simão, nascido aos
11/09/1965, natural de Santo Antônio da Platina/PR, portador do CPF 164.422.258-28 e NIT
12442033706, residente na Rua Luiz Caetano Bernardi, 769, Parque Jataí, Votorantim/SP, o
benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com início (DIB) retroativo à
data do requerimento administrativo, ou seja, 22/10/2015 e com renda mensal inicial a ser
calculada pelo INSS.
A correção das parcelas vencidas deverá observar o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF,
que reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da
aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados

nas condenações da Fazenda Pública.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até
11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são
devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de
Processo Civil.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as
providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de
30(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada
pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 536 do Código de Processo
Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a
compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao
advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 até a data do
pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da
Resolução – CJF 267/2013 até a data do efetivo pagamento, o qual, nesse caso, fica sobrestado
até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, todavia, consideradas,
em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E.
STJ.
Encaminhe-se cópia da sentença ao Egrégio Tribunal Regional Federal, nos autos do agravo de
instrumento interposto, via correio eletrônico, nos termos do Provimento COGE nº 64 de
28.04.2005.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.
Custas “ex lege”.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 1634868), sustenta o INSS:
- que o enquadramento do trabalhador por categoria profissional que exerça atividade em
mineração, especialmente na mineração de subsolo, só é possível até 29.04.1995 e não até
31.12.2008 como determinado em sentença;
- que em caso de condenação da Fazenda Pública deverá incidir sobre os créditos uma única
vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, conforme determina o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n.º11.960/2009.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação (Id.: 1634870), aduzindo, em síntese:
- que foram juntados todos os documentos comprobatórios, especialmente o PPP, que revela, na
Seção 13.3, que laborou no Setor de Mineração, Lava subterrânea, juntamente com o Laudo
Técnico, que garante aos trabalhadores da Votoran o exercício de seu direito quanto à
aposentadoria especial;
- que, pela juntada do LTCAT, elaborado por Médico do Trabalho, em cumprimento de

determinação da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, em 30/11/1989, em seu item 7.3
e 7.3.1 , evidencia-se a devida exposição em divisão do setor descriminado como lavra
subterrânea, em que se exige o tempo mínimo de trabalho de 15 anos, sendo que o Apelante já
laborou 17 anos, 11 meses e 25 dias em mina subterrânea;
- que, caso seja o entendimento juntar o período trabalhado em mina a céu aberto ao período
laborado em mina subterrânea, já totalizam 24 anos, 00 meses e 11 dias, onde também lhe
garante o tempo mínimo necessário que são 20 anos, para adquirir aposentadoria especial;
- que o Juízo a quo se omitiu de apreciar todos os pedidos com base nos documentos arrolados
no Processo Judicial, sob a alegação de que, embora os documentos tenham integrado o
processo administrativo, eles não foram objeto de apreciação daquela esfera e o PPP, emitido em
30/08/2015, foi assinado por profissional diverso daquele autorizado pela empregadora, devendo
ser reformada, vez que o Judiciário não pode deixar de apreciar questão posta sub judicie, sob tal
argumento;
- que o exercício do ingresso em juízo não estácondicionado ao prévio esgotamento da esfera
administrativa, razão pela qual o fato do INSS não ter analisado detalhadamente todos os
documentos anexados ao Processo Administrativo não pode servir de justificativa para o julgador
não querer fazê-lo;
- o equivocado enquadramento do Apelante no período de 19/08/1991 a 30/12/2000 e 01/01/2007
a 14/08/2015, enquadrada no item 2.4.4. do anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2. do
anexo ao Decreto 83.080/1979;
- que, conforme destacado nos PPP e LTCAT, a parte não está adstrita somente ao agente ruído,
e sim aos demais agentes nocivos descritos no PPP, que dizem respeito a agentes nocivos como
monóxido de carbono, dióxido de enxofre, partícula respirável, sílica, poeira total, além da
vibração do corpo, onde não havia sequer EPI eficaz;
- que o Juízo a quo, quanto aos aspecto da vibração, se manifestou de forma equivocada, com
fundamento na NR 15, que determina um limite de tolerância de 1,1 m/s², e o PPP apontou sua
exposição fora de 0,87 m/s², concluindo por valor inferior ao limite de tolerância, no entanto,
as diretrizes apontadas pela NR 15 dizem respeito aos aspectos trabalhistas e não quanto ao
direito ao recebimento da aposentadoria especial, em atividade laborada sob a exposição desse
agente nocivo, onde sequer fazia uso de qualquer equipamento de Proteção Individual.
- que, no período de 01/01/01 a 30/09/03 e 01/10/03 a 31/12/06, apesar de não ter havido
registros ambientais, não significa que não laborou no mesmo local e nas mesmas condições já
descritas antes e após o período indicado, conforme se observa nas Descrições das Atividades,
constantes no PPP;
- que, com a reforma da decisão, a reapreciação do valor arbitrado aos honorários, nos termos do
artigo 85, § 3º do NCPC.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000057-52.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AIRTON DONIZETTI SIMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AIRTON DONIZETTI SIMAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO ERRO MATERIAL
A princípio, destaco que a r. sentença se encontra eivada de erro material em seu dispositivo,
porquanto os períodos especiais reconhecidos de 19/08/1991 a 10/12/1997, 01/08/1991 a
31/12/2000 e de 01/01/2007 a 31/12/2008, na realidade se referem aos períodos de 19/08/1991 a
10/12/1997, 01/08/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2007 a 31/12/2008, conforme constou em sua
fundamentação.
Desta feita, de ofício, corrijo o erro material para constar que foram reconhecidos como especiais
os períodos de 19/08/1991 a 10/12/1997, 01/08/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2007 a
31/12/2008.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como

distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido

em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Enfatiza-se que embora haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é
suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente
pelo empregador.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e

inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

DO CASO CONCRETO
Pleiteia ao autor que seja reconhecido como especial o período de 19.08.1991 a 14.08.2015 ou
apenas os períodos especiais exercidos em atividades de mineração subterrânea.
Na r. sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de 19/08/1991 a 10/12/1997,
01/08/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2007 a 31/12/2008.
O INSS argumenta que os períodos posteriores a 29.04.1995 devem ser considerados como
comuns, porquanto a atividade de mineração somente era prevista como especial até a edição da
Lei 9.032/95.
O autor sustenta que logrou comprovar a atividade de mineração subterrânea, fazendo, assim, jus
à aposentadoria especial qualificada por 15 anos.
Depreende-se do PPP e laudo técnico (id 1634840 – págs. 04/06, id 1634848 – págs. 01/13, id
1634851 – págs. 19/20 e id 1634852 – págs.02/20) que o autor, nos períodos de 19.08.1991 a
30.12.2000 e 01.01.2007 a 14.08.2015 exerceu as atividades de ajudante de serviços e de
produção (onde carregava e descarregava os minérios), operador de perfuratriz e de máquinas
móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra) subterrânea (subnível 280) da S/A
Indústria Votorantim – Fábrica de Cimento Votoran,. Aludidas atividades oexpunhaa agentes

físicos (ruído) e químicos (poeiras minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e
permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações
industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão,
cimentos, asbestos e talcos – trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação,
desmonte e carregamento nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de
trabalho), 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte,
furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores
e outras atividades exercidas na frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores,
britadores, cavouqueiros e choqueiros – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2
do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes
no subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15
anos de atividade).
Ressalto, ainda, que em vistas ao CNIS, observo que houve recolhimento da contraprestação
previdenciária para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos,
conforme demonstra o indicativo IEAN.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos de labor em atividade especial em frentes de produção em mineração
subterrânea, até a data do requerimento administrativo, 22.10.2015, o autor reúne 17 anos, 11
meses e 26 dias, nos termos da planilha abaixo:



Reunidos mais de 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, o
autor faz jus à aposentadoria especial.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 22.10.2015,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.

No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE
79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973).
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.

JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
AIRTON DONIZETTI SIMÃO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 22.10.2015
(data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, esclareço que os valores
percebidos pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,voto por, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da r. sentença, negar
provimento ao recurso autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a
também averbar o labor especial (com subsunção à aposentadoria especial de 15 anos) no
intervalo de 01.01.2009 a 14.08.2015 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, 22.10.2015, acrescidas as parcelas de correção monetária
e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e recursais, nos termos expendidos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) AIRTON DONIZETTI SIMÃO, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria

especial, com data de início (DIB) em 22.10.2015 (data do requerimento administrativo), e renda
mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente no período.
OFICIE-SE.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA
NA FRENTE DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Depreende-se do PPP e laudo técnico que, o autor, nos períodos de 19.08.1991 a 30.12.2000 e
01.01.2007 a 14.08.2015, exerceu as atividades de ajudante de serviços e de produção, operador
de perfuratriz e de máquinas móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra)
subterrânea (subnível 280), o que o expunhaa agentes físicos (ruído) e químicos (poeiras
minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e permite o enquadramento da
especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações industriais com desprendimento
de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimentos, asbestos e talcos –
trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento
nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), 2.3.1 do Anexo II do
Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte, furação e desmonte e atividades de
manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na
frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros
– aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e
Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações
subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15 anos de atividade).
- Por outro lado, no CNIS observa-se terem sido recolhidas as contraprestações previdenciárias
para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, através do indicativo
IEAN.
- Reunidos 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, há que ser
concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, consoante

entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7).
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. A inteligência do artigo 57, §8°
c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo
aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente,
em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade
especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase
de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu
exercendo atividades consideradas especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos
termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.

- Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores percebidos
pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
- Erro material da r. sentença corrigido de ofício.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da r. sentença, negar
provimento ao recurso autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a
também averbar o labor especial (com subsunção à aposentadoria especial de 15 anos) no
intervalo de 01.01.2009 a 14.08.2015 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, 22.10.2015, acrescidas as parcelas de correção monetária
e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e recursais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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