
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-86.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
OUTROS PARTICIPANTES:
"(...) 3- DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a considerar como tempo especial de trabalho, conversível em tempo comum, os períodos trabalhados pelo autor nas empresas: M. B. Malta & Cia, de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; Construtora Stenobras S/A, de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; Irmãos Donadeli Ltda., de 18/04/1970 até 13/06/1970; Indistria de Calçados Kjobe Ltda., de 13/02/1974 até 17/06/1974; Makerli S/A Indistria e Comércio de Calçados, de 19/06/1974 até 23/09/1974; Calçados Roberto Ltda., de 10/12/1974 até 12/01/1978; Toni Sailoum & Cia Ltda., de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; Sparks Calçados Ltda., de 03/10/1980 até 25/04/1981;
Calçados Clog Ltda., de 03/05/1982 até 03/05/1983; Passriorte Ltda., de 01/12/1984 até 19/07/1985; Indiistria de Calçados Washington Ltda., de 01/08/1985 até 08/04/1986; Frei Toscano Indistria de Calçados Ltda., de 14/04/1986 até 15/05/1987; e Marco Aurélio Processo no. 0001358-86.2011.403.6113 Artefatos de Couro Ltda., de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995; e computando-se os períodos comuns, concedendo-lhe o benefício previdencirio de aposentadoria integral a partir do requerimento administrativo (05/11/2009).
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as parcelas devidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Dada a condição de pobreza declarada is fia. 39, bem como a evidente natureza alimentar da verba pleiteada, considero presente o risco de lesão irreparavel em caso de postegaçâo dos efeitos da sentença e, por tal motivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do axt. 273 do Codigo de Processo Civil, ficando determinada a implantação do beneficio devido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Honorarios advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas e considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4°, inc. 1, da Lei Federal n°9289/96.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o autor:
- a exasperação dos honorários para 15% do valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula n° 111, do E. STJ, nova redação).
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese:
- a o efeito suspensivo da apelação;
- caracterização tempus regit actum para fins de reconhecimento de atividade especial;
- Período de 29/04/1995 até 05/03/1997: há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, embora inexigível, ainda, laudo técnico; há necessidade de laudo para o período de 05/03/97 a 28/05/98.
- impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998;
- uso de EPI eficaz;
- a atividade de sapateiro, exercida pelo autor, não se enquadra nas atividades insalubres descritas pelos Decretos supracitados e o autor também não apresentou qualquer formulário ou PPP que demonstrasse sua exposição a agentes nocivos, não há que se falar em exercício de atividades consideradas especiais.
- não comprovação de habitualidade e permanência;
- juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-86.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pelo autor mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Considerando que a apelação tem por objeto exclusivamente o critério para cálculo dos honorários de advogado, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da sentença recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Sendo assim, a apelação é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta C. Turma:
"Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)
Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de: "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23.1.1995 a 8.9.1995 e de 2.5.2006 a 5.11.2009; bem ainda que atividades no meio rural no período de 01/04/1959 até 30/03/1965, quando trabalhou na Fazenda Funchal, localizada no município de São Gonçalo/MG, pertencente ao Sr. Uzaro Luciano de Carvalho, e consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição partir do requerimento administrativo (05/11/2009) ou, sucessivamente, a concessão da aposentadoria especial.
A sentença reconheceu o pedido como parcialmente procedente, considerando como tempo especial de trabalho, os períodos trabalhados pelo autor nas empresas: "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995; e computando-se os períodos comuns, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria integral a partir do requerimento administrativo (05/11/2009).
O INSS se insurge contra os períodos reconhecidos como especiais.
Vejamos.
Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995.
No contexto, as funções de sapateiro e montador, cortador, cortador de pele, modelista, "aux de modelagem", são labores que, reconhecidamente, expressam contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), consoante se exrai da cópia da sua CTPS ( ID Num. 90027564 - Pág. 49/91).
Deveras, o r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, não merece reparos, mesmo porque, repiso, trata-se de atividades cuja exposição conduzem à conclusão pela exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos no interior da indústria calçadista. Precedentes desta E. Turma ( TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002065-83.2013.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).
Não há, portanto, reparos a serem procedidos quanto à especialidade das atividades trabalhadas, a qual ratifico por seus próprios fundamentos, aqueles expendidos na sentença a quo:
"
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 39 anos, 07 meses e 24 dias de labor comum (procedidas as devidas conversões), devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/11/2009 ( ID , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do autor, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à Apelação do INSS, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. SAPATEIRO. ATIVIDADES EQUIPARADAS. INDÚSTRIA CALÇADISTA DE FRANCA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pelo autor mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
- Considerando que a apelação tem por objeto exclusivamente o critério para cálculo dos honorários de advogado, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da sentença recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
- Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária.
- Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995.
- No contexto, as funções de sapateiro e montador, cortador, cortador de pele, modelista, "aux de modelagem", são labores que, reconhecidamente, expressam contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), consoante se exrai da cópia da sua CTPS ( ID Num. 90027564 - Pág. 49/91).
- O r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, não merece reparos, mesmo porque, repiso, trata-se de atividades cuja exposição conduzem à conclusão pela exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos no interior da indústria calçadista. Precedentes desta E. Turma ( TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002065-83.2013.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 25 anos, 06 meses e 20 dias de labor exclusivamente especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/11/2009 ( ID , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS, não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da apelação do autor, REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada (s), NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à Apelação do INSS, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
