Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135040-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Considerando que a condenação àaverbação dosperíodos considerados especiais, a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento do período a partir do
requerimento administrativo até o deferimento do benefícionão excederá 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário,afasta-se a
submissão da sentençaao reexame necessário.
4 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal toma conhecimento da pretensão, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
5 - Este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135040-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ANTONIO BEVILLACQUA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135040-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ANTONIO BEVILLACQUA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID.: 121876913) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de percepção de benefício ajuizada por CLÁUDIO ANTONIO BEVILLACQUA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 13/09/2016, protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 175.451.127-6), porém, o pedido foi indeferido, sob o argumento de “falta de
tempo de contribuição posto que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 28
anos e 07 meses e 28 dias”. Alega que a Autarquia não computou integralmente os períodos que
laborou em condições especiais, deixando de reconhecer a insalubridade das atividades
exercidas nos períodos de 06/03/1980 a 24/04/1984 e de 21/10/1996 a 27/02/1997, ambos
perante a empresa “Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, de 09/05/1984 a
17/12/1985, perante a empresa “Frutropic S/A”, de 23/01/1986 a 13/03/1995, perante a empresa
“Citro Fischer Ltda.”, de 26/01/1998 a 07/02/2001, perante a empresa “Raízen Energia S/A”, de
15/03/2004 a 25/11/2005, perante a empresa “Agri-Tillage Ltda.”, de 01/12/2006 a 30/04/2008,
perante a empresa “Usimatão Usinagem Ltda.”, e de 25/04/2008 a 25/04/2013, perante a
empresa “Baldan Implementos Agrícolas S/A”, sem justificativa para tanto.
Alega que preenche todos os requisitos exigidos e que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteou, assim, a procedência da ação, com a condenação do requerido a reconhecer o tempo
de serviço em atividade especial, nos períodos de 06/03/1980 a 24/04/1984, de 09/05/1984 a
17/12/1985, de 23/01/1986 a 13/03/1995, de e de 21/10/1996 a 27/02/1997, de 26/01/1998 a
07/02/2001, de 15/03/2004 a 25/11/2005, de 01/12/2006 a 30/04/2008, e de 04/2008 a
25/04/2013. Requereu, também, a condenação da Autarquia ao pagamento de aposentadoria por
tempo de contribuição ou aposentadoria especial, bem como ao pagamento dos benefícios
vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas
processuais e honorários advocatícios na proporção de vinte por cento sobre o valor total da
condenação.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/35.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44/74). Expôs os requisitos legais
para a concessão do benefício de aposentadoria especial, e as condições legais para o
enquadramento como atividade especial. Aduziu que o autor não comprovou o desempenho de
atividades especiais de modo habitual e permanente. Requereu a improcedência da ação. Juntou
documentos (fls. 75/93).
Partes intimadas à especificação de provas (fls. 94).
Réplica a fls. 97/100. O autor pugnou pela produção de prova pericial e trouxe o documento de
fls. 101/102.
Determinou-se a expedição de ofício às empregadoras noticiadas na petição inicial, com a
finalidade de requisitar a remessa de PPP em nome do requerente (fls. 109).
Nova manifestação do requerente a fls. 115/116.
Os documentos oriundos das empresas “Baldan Implementos Agrícolas S/A”, “Louis Dreyfus
Company Sucos S.A.” e “Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, foram
encartados a fls. 131/141, 153/156 e 158/173.
Manifestação do requerente a fls. 174.
As empresas “Citrosuco S.A. Agroindústria” e “Raízen Energia S/A” trouxeram os documentos de
fls. 182/189 e 204/206.
Manifestação do autor a fls. 212/213, acompanhada de documento (fls. 214/215).
Carta Precatória expedida à Comarca de Guariba-SP., juntada a fls. 219/226 dos autos.
A empresa “Citrosuco S.A. Agroindústria” trouxe novos documentos a fls. 247/252.
Manfiestação do autor a fls. 256/257.
Ofício oriundo da Jucesp encartado a fls. 263/280, seguido de manifestação do autor (fls. 285).
Determinada a pesquisa de endereços da empresa “Usimatão”, através dos sistemas Infojud, Siel
e Bacenjud (fls. 293), os extratos foram encartados a fls. 294/297.
Manfiestações do autor a fls. 303 e 310/313 dos autos.
A empresa “Usimatão Usinagem Ltda. EPP.”, trouxe os documentos de fls. 320/324.
Manifestação do requerente a fls. 331/338.
Por decisão proferida a fls. 340/343, foi deferida a produção de prova pericial, em relação ao
período de 01/12/2006 a 30/04/2008, perante a empresa “Usimatão”.
Manifestação do requerente a fls. 354/356.
Determinou-se a realização de prova pericial também em relação ao período laborado pelo autor,
perante a empresa “Citro Fischer” fls. 357.
A empresa “Baldan Implementos Agrícolas S/A” trouxe novos documentos a fls. 362/375.
Manifestação do requerido a fls. 385.
O laudo pericial foi juntado a fls. 392/398, seguido de manifestação das partes (fls. 404/406 e
407).
Após, vieram-me conclusos os autos.
Este o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos os elementos
necessários a tal.
A ação é parcialmente procedente.
O autor pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição, reconhecendo-se como insalubres os períodos de atividade de 06/03/1980
a 24/04/1984 e de 21/10/1996 a 27/02/1997, ambos perante a empresa “Marchesan Implementos
e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, de 09/05/1984 a 17/12/1985, perante a empresa “Frutropic
S/A”, de 23/01/1986 a 13/03/1995, perante a empresa “Citro Fischer Ltda.”, de 26/01/1998 a
07/02/2001, perante a empresa “Raízen Energia S/A”, de 15/03/2004 a 25/11/2005, perante a
empresa “Agri-Tillage Ltda.”, de 01/12/2006 a 30/04/2008, perante a empresa “Usimatão
Usinagem Ltda.”, e de 25/04/2008 a 25/04/2013, perante a empresa “Baldan Implementos
Agrícolas S/A”.
A Autarquia não impugnou especificamente a realidade do trabalho nas datas apontadas,
limitando-se a afirmar que não há prova da especialidade das circunstâncias laborais dos
períodos questionados.
(...)
Analisando o caso concreto, o PPP de fls. 101/102, emitido em 20/03/2017, mostra que o autor
trabalhou perante a empresa “Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, no
período de 06/03/1980 a 24/04/1984, exercendo a função de “aprendiz de mecânico”, exposto a
ruído de 87 dB(A) e agente químico (emulsão refrigerante) e, no período de 21/10/1996 a
27/02/1997, exercendo a função de “aux. almoxarife”, exposto a ruído de 78 dB(A).
Assim, considerando que, até 05/03/1997, era considerada especial a atividade que expunha o
trabalhador a ruído de nível superior a 80 dB(A), é possível concluir pela especialidade da função
exercida pelo autor, em virtude de tal fator, no período de 06/03/1980 a 24/04/1984.
Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 06/03/1980 a 24/04/1984.
O PPP de fls. 154/156, emitido em 07/05/2013, mostra que o autor trabalhou perante a empresa
“Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A.”, no período de 09/05/1984 a 30/07/1984,
exercendo a função de “analista laboratório C”, exposto a ruído de 67,4 dB(A) e agentes químicos
(vapores orgânicos, subst/compostos químicos), e, no período de 01/08/1984 a 17/12/1985,
exercendo a função de “aux. almoxarifado”, exposto a ruído de 67,4 dB(A).
Assim, considerando que, até 05/03/1997, era considerada especial a atividade que expunha o
trabalhador a ruído de nível superior a 80 dB(A), não é possível concluir pela especialidade das
funções exercidas pelo autor, em virtude de tal fator, no período de 09/05/1984 a 17/12/1985.
Ocorre que o formulário também mostra a exposição do autor, no período de 09/05/1984 a
30/07/1984, a agentes químicos.
Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 09/05/1984 a 30/07/1984.
O PPP de fls. 204/206, emitido em 20/03/2018, mostra que o autor trabalhou perante a empresa
“Raízen Energia S/A”, no período de 26/01/1998 a 07/02/2001, exercendo a função de “líder
recepção de materiais”, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos).
Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 26/01/1998 a 07/02/2001.
O PPP de fls. 362, emitido em 31/01/2014, mostra que o autor trabalhou perante a empresa
“Baldan Implementos Agrícolas S/A”, no período de 15/03/2004 a 25/11/2005, exercendo a função
de “embalador de componentes I”, exposto a ruído de 91,3 dB(A).
Assim, considerando que, a partir de 19/11/2003, passou a ser considerada especial a atividade
que exponha o trabalhador a ruído de nível superior a 85 dB(A), é possível concluir pela
especialidade da função exercida pelo autor, em virtude de tal fator, no período de 15/03/2004 a
25/11/2005.
Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 15/03/2004 a 25/11/2005.
Os PPP's de fls. 27/28 e 29/30, emitidos em 31/01/2014, mostram que o autor trabalhou perante a
empresa “Baldan Implementos Agrícolas S/A”, no período de 25/04/2008 a 30/04/2010,
exercendo a função de “embalador”; no período de 01/05/2010 a 31/01/2011, exercendo a função
de “embalador II”; no período de 01/02/2011 a 30/04/2011, exercendo a função de “embalador II”;
no período de 01/05/2011 a 31/12/2011, exercendo a função de “embalador I”; no período de
01/01/2012 a 30/06/2012, exercendo a função de “embalador”; e, no período de 01/07/2012 a
14/03/2013, exercendo a função de “embalador MS”, sempre exposto a ruído de 87,1 dB(A) e
agentes químicos (tinta esmalte sintética e solvente).
Assim, considerando que, a partir de 19/11/2003, passou a ser considerada especial a atividade
que exponha o trabalhador a ruído de nível superior a 85 dB(A), é possível concluir pela
especialidade das funções exercidas pelo autor, em virtude de tal fator, bem como em virtude da
exposição a agentes químicos, no período de 25/04/2008 a 14/03/2013.
Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 25/04/2008 a 14/03/2013.
Por fim, o laudo pericial de fls. 392/398, mostra que o autor trabalhou perante a empresa “Citro
Fischer Produção e Comércio de Bebidas Ltda.”, no período de 23/01/1986 a 30/10/1987,
exercendo a função de “almoxarife”; no período de 01/11/1987 a 31/05/1992, exercendo a função
de “encarregado de almoxarifado”; e, de 01/06/1992 a 13/03/1995, exercendo a função de
“encarregado de estoque”, sempre exposto a ruído de 82,0 dB(A).
Mostra, ainda, que o autor, no período de 01/12/2006 a 30/04/2008, exerceu a função de “torneiro
mecânico”, perante a empresa “Usimatão Usinagem Ltda.”, exposto a ruído de 88,4 dB(A) e
agentes químicos (contato dermal e respiratório com hidrocarbonetos aromáticos e seus
derivados e óleo refrigerante).
Assim, considerando que, até 05/03/1997, era considerada especial a atividade que expunha o
trabalhador a ruído de nível superior a 80 dB(A), e, a partir de 19/11/2003, passou a ser
considerada especial a atividade que exponha o trabalhador a ruído de nível superior a 85 dB(A),
é possível concluir pela especialidade das funções exercidas pelo autor, em virtude de tal fator,
nos períodos de 23/01/1986 a 13/03/1995 e de 01/12/2006 a 30/04/2008, bem como em virtude
da exposição a agentes químicos, no período de 01/12/2006 a 30/04/2008.
Assim, é possível reconhecer a insalubridade dos períodos de 23/01/1986 a 13/03/1995 e de
01/12/2006 a 30/04/2008.
Observe-se que, reconhecendo a insalubridade das funções exercidas nos períodos de
06/03/1980 a 24/04/1984, de 09/05/1984 a 30/07/1984, de 23/01/1986 a 13/03/1995, de
21/10/1996 a 27/02/1997, de 26/01/1998 a 07/02/2001, de 15/03/2004 a 25/11/2005, de
01/12/2006 a 30/04/2008 e de 25/04/2008 a 14/03/2013, o autor ainda não havia preenchido o
tempo necessário, quando do requerimento administrativo (13/09/2016), para a obtenção da
aposentadoria especial (artigo 57, Lei nº 8.213/91).
No entanto, observa-se que, por ocasião da DER, com o reconhecimento dos períodos acima, o
autor já contava com tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os
períodos de 06/03/1980 a 24/04/1984, de 09/05/1984 a 30/07/1984, de 23/01/1986 a 13/03/1995,
de 21/10/1996 a 27/02/1997, de 26/01/1998 a 07/02/2001, de 15/03/2004 a 25/11/2005, de
01/12/2006 a 30/04/2008 e de 25/04/2008 a 14/03/2013, como desempenhados pelo autor
CLÁUDIO ANTONIO BEVILACQUA, em atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido,
assim, a CONCEDER ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data
da entrada do requerimento administrativo (13/09/2016 fls. 31).
As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas de
juros moratórios a partir da citação, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF,
observando-se a prescrição quinquenal.
Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente
distribuídas entre as partes as despesas.
Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no
artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para
cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 3% do valor da condenação para o patrono do
requerido e 7% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor
da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao autor.
TÓPICO SÍNTESE:
Processo nº 1001791-23-2017
Autor(a): Cláudio Antonio Bevilacqua
CPF nº 071.378.408-33
Assunto: Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição Benefício em
Espécie/Concessão/Conversão/Restabelecimento/Complementação NB nº 175.451.127-6 (DIB
em 13/09/2016)
Espécie do NB: Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral Atrasados: a
calcular
PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE:
Especial: de 06/03/1980 a 24/04/1984, de 09/05/1984 a 30/07/1984, de 23/01/1986 a 13/03/1995,
de 21/10/1996 a 27/02/1997, de 26/01/1998 a 07/02/2001, de 15/03/2004 a 25/11/2005, de
01/12/2006 a 30/04/2008 e de 25/04/2008 a 14/03/2013
P.R.I.C.
Matão, 08 de novembro de 2019.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 121876918), sustenta o INSS:
- que seja reexaminada toda a matéria desfavorável ao INSS, em face da r. sentença ser ilíquida,
na forma prevista na Súmula 490 do STJ;
- que a sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos com base única e
exclusivamente em PPPs não apresentados na esfera administrativa, mas somente juntados no
curso do processo judicial, quando somente então a Autarquia teve conhecimento, sendo
impossível condená-la a pagar revisão desde o requerimento em sede administrativa;
- que, caso mantida a condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria seja
fixado no momento da juntada do laudo pericial aos autos ou, no mínimo, na data da citação.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135040-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ANTONIO BEVILLACQUA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (13/09/2016) até o deferimento do benefício,
ocorrido, em 08/11/2019, na r. sentença - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Insurge-se o ente autárquico apenas quanto ao termo inicial do benefício, aduzindo que a
sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos com base única e exclusivamente
em PPPs não apresentados na esfera administrativa, mas somente juntados no curso do
processo judicial, quando somente então teve conhecimento, devendo, os efeitos financeiros, ser
fixados na data da juntada do laudo pericial ou da citação.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 13/09/2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão, nos termos dosartigos 49, inciso
II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-
o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto
ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Considerando que a condenação àaverbação dosperíodos considerados especiais, a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento do período a partir do
requerimento administrativo até o deferimento do benefícionão excederá 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário,afasta-se a
submissão da sentençaao reexame necessário.
4 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal toma conhecimento da pretensão, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
5 - Este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo e alterar, de ofício, os juros
de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
