Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008721-82.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4 -Para que seja aceita somente a menção à "categoria profissional" há necessidade de que, pelo
menos, ou ela esteja elencada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou, mesmo que
estes não sejam taxativos, seja comprovado, de alguma forma, que as atividades
desempenhadas são análogas, não bastando simplesmente afirmar que são.
5 - A mera alegação de que as atividades desempenhadas no cargo que ocupa na empresa são
análogas às listadas nos Anexos dos Decretos 3.831/64 e 83.080/79, sem nem mesmo a
descrição das ou referência às atividades, que possibilite a análise e correlação, não justifica o
seu reconhecimento como especial ante a ausência de fundamento e prova.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008721-82.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008721-82.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 7508332, págs. 49/60 e 74):
"(...)
Diante do PPP acostado às fls. 23/24, houve a exposição ao ruído acima dos limites legais nos
períodos de 03/12/1998 a 31/12/2010 (91dB a 104,4dB) e 01/01/2011 a 06/02/2015 (89,5dB).
Todavia, de acordo com o CNIS de fl. 58, o Autor esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário no período de 18/09/2002 a 29/04/2003, assim, não há o que se falar em
exposição aos agentes agressivos neste interregno, motivo pelo qual não poderá ser reconhecido
como laborado em condições especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único do Decreto n°
3.048/99.
(...)
Destarte, deverão ser reconhecidos como especiais os períodos de 03/12/1998 a 17/09/2002 e
30/04/2003 a 06/02/2015.
Quanto ao período de 01/09/1984 a 03/03/1986 o Autor apresentou apenas a CTPS de fls. 29,
31/32, comprovando que exerceu as funções de operador de máquina de produção, operador de
produção e ajustador mecânico, categorias profissionais que não constam do rol dos decretos
regulamentadores, motivo pelo qual não poderão ser reconhecidos.
Antes de somar o tempo de contribuição, cumpre mencionar que o INSS não reconheceu todo o
período compreendido de 22/08/1989 a 02/12/1998, conforme alegou o Autor em sua inicial.
Foram reconhecidos os interregnos compreendidos de 22/08/1989 a 22/09/1993, 25/10/1993 a
11/06/1996 e 25/09/1996 a 02/12/1998, consoante decisão de fl. 60, que deve ser mantida, pois
excluídos os períodos em gozo de auxílio doença previdenciário.
A soma do tempo exclusivamente especial computado pelo INSS, acrescida dos períodos aqui
reconhecidos, totaliza 24 anos 8 meses e 21 dias de contribuição, insuficiente à concessão de
aposentadoria especial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial nos
períodos de 03/12/1998 a 17/09/2002 e 30/04/2003 a 06/02/2015.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Autor ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sujeitando-
se a execução ao disposto no art. 98, §3° do CPC.
De outro ponto da lide, condeno o Réu/INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte
autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2017."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 7508332, págs. 78/85):
- a atividade exercida no período de 01.09.1984 a 03.03.1986, embora não seja expressamente
prevista nos decretos regulamentadores como especial, pode ser enquadrada, por analogia,
àquelas classificadas nos códigos 2.4.2 e 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme parecer
SSMT no processo MT6 112.258/80 e Circular 15, de 08/09/1994, do INSS;
- para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, é ilegal a exigência de laudos técnicos;
- que a sentença deve ser reformada, nos moldes da inicial, para que seja dada total procedência,
com a concessão do benefício de aposentadoria especial, condenando o INSS às verbas de
sucumbência.
Com contrarrazões do INSS (ID 7508332, pág. 87), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 7508332, pág. 23).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008721-82.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/09/84a 03/03/86 e de 03/12/98 a 06/02/15 e, consequentemente, a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
O INSS, do período de 22/08/89 a 02/12/98,reconheceu a atividade especial do autor nos
períodos:de 22/08/89 a 22/09/93, de 25/10/93 a 11/06/96 e de 25/06/96 a 02/12/98, pelo que
restam por incontroversos (ID.: 7507731 de pág. 64/73),não enquadrando como especiais os
períodos de 03/12/98 a 17/09/02, e de 30/04/03 a 06/02/15 e excluiu os períodos em gozo de
auxílio doença previdenciário: de 23/09/93 a 24/10/93, de 12/06/96 a 24/09/96e de 18/09/02 a
29/04/03, erestando controverso oreconhecimentocomo especialdoperíodode01/09/84 a 03/03/86.
A sentença reconheceu os períodos de 03/12/1998 a 17/09/2002 e 30/04/2003 a 06/02/2015
como especiais.
Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade noperíodode 01/09/84 a
03/03/86 .
Quanto aos períodos sobre os quais remanesce controvérsia, os elementos residentes nos autos
revelam o seguinte:
Conforme a CTPS nº 47866, série 00021 (ID.; 7507731 de págs. 31/52), emitida em 27/02/81, e
extrato CNIS de ID.: 7507731 de pág. 62, a parte autora exercia, no período de18/03/82 a
03/03/86 o cargo de auxiliar de produção “E”, operador de máquina de produção “G”, operador de
serra de produção e ajustador mecânico, na empresa BRAKOFIX S/A Indústria e Comércio.
Considerado que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve ser
aplicado, no particular, o princípio tempus regit actum, sendo que, até a edição da Lei nº
9.032/95, tal reconhecimento se dá com base na categoriaprofissional, classificada esta de
acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não é necessário comprovar a
exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa ou da exposição aos agentes através de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
A par disso, verifico que não há como reconhecer o pedido da parte autora de enquadramento do
período laborado de 18/03/82 a 03/03/86 por categoria profissional unicamente através da
anotação em sua CTPS, uma vez que esta informa somente os cargos desempenhados pelo
apelante, ou seja, quais as posições que ele ocupou dentro da empresa, no entanto, não expõe a
quais funções ou conjunto de tarefas o ocupante devia executar, qual a parte prática de tais
cargos.
Para que seja aceita somente a menção à "categoria profissional" há necessidade de que, pelo
menos, ou ela esteja elencada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou, mesmo que
estes não sejam taxativos, seja comprovado, de alguma forma, que as atividades
desempenhadas são análogas, não bastando simplesmente afirmar que são.
A mera alegação de que as atividades desempenhadas no cargo que ocupa na empresa são
análogas às listadas nos Anexos dos Decretos 3.831/64 e 83.080/79, sem nem mesmo a
descrição das ou referência àsatividades, que possibilite a análise e correlação, não justifica o
seu reconhecimento como especial ante a ausência de fundamento e prova.
As atividades deauxiliar de produção “E”, operador de máquina de produção “G”, operador de
serra de produção e ajustador mecâniconão estãocontempladas como categoriasprofissionaisque
exercem trabalho em condições especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o que
necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição
a agentes agressivos durante a jornada de trabalho.
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda Turma, em
acórdão que porta a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MECÂNICOE SERVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
(...) 15 - Quanto aos períodos de 22/12/1970 a 21/07/1971, 27/07/1971 a 31/08/1971, 03/09/1971
a 30/06/1972, 01/07/1972 a 05/01/1973, 05/04/1979 a 11/07/1980 e 25/09/1980 a 25/02/1981,
laborados junto às empresas "Cetenco Engenharia S/A", "Consurnsan - Engenharia e Comércio
S/A", "Rossi Servix - Engenharia S/A", "Cavalcanti Junqueira S/A", "Companhia Amazonas de
Automóveis", "General Motors do Brasil S/A", respectivamente, o autor coligiu aos autos tão
somente a sua CTPS, a qual indica ter desempenhado as funções de "servente", "operador de
máquina" e "mecânicode autos".
16 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, tais períodos "não merecem ser
reconhecidos como especiais, eis que as funções desempenhadas (servente e mecânico) não
estão arroladas como especiais nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, nem há guias SB-
040/DSS-8030/PPP ou laudos técnicos individuais que arrolem submissão a agentes agressivos".
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que haveria impossibilidade da juntada dos
documentos mencionados, em vista da recusa da empresa em fornecê-los ou, ainda, por
qualquer outra razão impeditiva.
17 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73).
18 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente que
permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que
pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a comprovação
de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o
direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade de produção de
prova técnica, conforme aduzido em agravo retido. Precedente. (...)
29 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas."
(ApelRemNec nº 0007918-94.2009.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 17/12/2018)
Assim, irretocável a r. sentença, que não merece a reforma requerida pela parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora,condenando-a ao pagamento
dos honoráriosrecursais, na forma antes delineada,mantendo íntegra a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4 -Para que seja aceita somente a menção à "categoria profissional" há necessidade de que, pelo
menos, ou ela esteja elencada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou, mesmo que
estes não sejam taxativos, seja comprovado, de alguma forma, que as atividades
desempenhadas são análogas, não bastando simplesmente afirmar que são.
5 - A mera alegação de que as atividades desempenhadas no cargo que ocupa na empresa são
análogas às listadas nos Anexos dos Decretos 3.831/64 e 83.080/79, sem nem mesmo a
descrição das ou referência às atividades, que possibilite a análise e correlação, não justifica o
seu reconhecimento como especial ante a ausência de fundamento e prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
