Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000876-95.2012.4.03.6116
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE QUÍMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Em relação aos agentes óleo mineral e graxa há que se enquadrar a especialidade do labor, eis
que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros
compostos de petróleo, o que permite o enquadramento nos itens 1.1.4, 1.2.10, 1.2.11 dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79 .
- Não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de
neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em
comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte
de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização
total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o
recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz
jus.
-Enquadrados os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1982, de 20/07/1982 a 02/05/1984, de
01/08/1984 a 30/09/1987, de 02/01/1988 a 31/10/1988, de 07/11/1988 a 10/01/1992, de
11/04/1992 a 22/06/1993, de 01/11/1993 a 31/12/1993, de 19/11/2003 a 15/01/2004, de
03/01/2005 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 11/08/2011,18/07/1997 a 15/12/1998, 16/07/1999 a
04/02/2000 e 02/07/2003 a 18/11/2003, perfazem 21 anos, 02 meses e 22 dias, 03 anos 03
meses e 12 dias,que perfazem 24 anos 3 meses e 13 dias de contribuição em atividade especial,
conforme tabela anexa, insuficientes para a consecução do benefício vindicado na inicial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- O INSS, com o pedido declaratório de nulidade, em razão da suposta ausência de oportunidade
de se manifestar acerca dos primeiros embargos de declaração opostos pelo autor, quando na
realidade deixou decorrer seu prazo sem manifestação, gerou o reconhecimento da nulidade da
primeira sentença, causando tumulto processual.
- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000876-95.2012.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
APELADO: OSVALDO FERMINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000876-95.2012.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
APELADO: OSVALDO FERMINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por OSVALDO FERMINO, em ação ajuizada por este, objetivando o
reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de
aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
DER ou do ajuizamento da ação.
A r. sentença (ID 107402004 – págs. 90/101) e complementos (ID 107402004 – págs. 116/123 e
167/171) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: “a) reconhecer como especiais, no
período de 01/09/1977 a 31/03/1982, 20/07/1982 a 02/05/1984, 01/08/1984 a 30/09/1987,
02/01/1988 a 31/10/1988, 07/11/1988 a 10/01/1992, 11/04/1992 a 22/06/1993, 01/11/1993 a
31/12/1993, 18/07/1997 a 15/12/1998, de 16/07/1999 a 04/02/2000 e, 02/07/2003 a 15/01/2004,
as atividades exercidas pelo requerente, os quais deverão ser convertidos em tempo comum,
com a utilização do multiplicador 1,40, quando da concessão de benefício; e b) conceder ao autor
o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com proventos integrais, a
partir da data do ajuizamento desta ação em 21/05/2012 e RMI a ser calculada pelo INSS
segundo os critérios legais e administrativos”. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da sentença, além do pagamento de multa, fixada em 1% do valor da
causa, atualizada na data do efetivo pagamento, em razão de litigância de má-fé. Decisão
submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 107402004 – págs. 133/143 e 179), o autor requer o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/04/2004 a 15/12/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2005 e
de 01/02/2006 a 22/10/2012 (data da citação), com a concessão de aposentadoria especial, a
partir da data da citação, ou, alternativamente, requer a concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27/10/2011).
Por sua vez, o INSS (ID 107402004 – págs. 181/189) pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Requer,
ainda, seja afastada a condenação no pagamento de multa a título de litigância de má-fé e
insurge-se em relação à correção monetária fixada.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência
deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 03/01/2005 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 11/08/2011 e condenou o INSS a
implantar, em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da DER (27/10/2011); deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do labor nos períodos de 18/07/1997 a 15/12/1998, de 16/07/1999 a 04/02/2000
e de 02/07/2003 a 18/11/2003 e para determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como dou parcial provimento à remessa
necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de
isentar a autarquia das custas processuais; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ (...) Nos períodos de 18/07/1997 a 15/12/1998 e de 16/07/1999 a 04/02/2000, laborados na
empresa JR Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, e de 02/07/2003 a 15/01/2004,
laborado na empresa JR Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, o autor exerceu o
cargo de “torneiro mecânico”, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, graxa e óleo
mineral), com uso de EPI eficaz e intensidade/concentração “NA”, além de ruído de 89,4 dB(A),
consoante formulários (ID 107402003 – págs. 57/58, 62/64, 65/66 e 67/68), Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 107402004 – págs. 9/10, 11/12, 13/14 e 15/16) e
LTCAT (ID 107402003 – págs. 69/83).
Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/07/1997 a
15/12/1998 e de 16/07/1999 a 04/02/2000 e de 02/07/2003 a 18/11/2003, eis que o autor esteve
exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época; e no tocante aos agentes nocivos químicos,
ficou exposto a quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração,
resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA
"não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º
77/2015. Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre. Possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 19/11/2003 a 15/01/2004, em razão de exposição a ruído superior a 85 dB(A)
exigidos à época.(...)”
Com efeito, da leitura dos formulários (ID 107402003 – págs. 57/58, 62/64, 65/66 e 67/68), Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 107402004 – págs. 9/10, 11/12, 13/14 e 15/16) e
LTCAT (ID 107402003 – págs. 69/83),extrai-se que a exposição aos referidos agentes químicos
deu-se de maneira qualitativa.
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo aos agentes químicos: óleo mineral e graxa.
Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, atestam que os EPI's
fornecidos àautora era eficazes.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado nos PPP ́s juntados aos autos não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice. Demais disso a aposição da
sigla N/A é clara referências à técnica qualitativa, como só acontecer na medição dos agentes
químicos hidrocarbonetos.
Em relação aos agentes óleo mineral e graxa há que se enquadrar a especialidade do labor, eis
que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros
compostos de petróleo:
" (...)PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades
de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.(...)"
Demais disso, a exposição aos agentes químicos anteriormente especificados, permite o
enquadramento nos itens 1.1.4, 1.2.10, 1.2.11 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 .
Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há
comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os
agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada
pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Por fim, ressalto que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro
e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos óleo lubrificante mineral,
graxa e óleo sintético, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
E embora conste do PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficaz, a neutralização dos agentes
nocivos não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
Assim reconhecidos os períodos de 18/07/1997 a 15/12/1998, 16/07/1999 a 04/02/2000 e
02/07/2003 a 18/11/2003, somam-se ao tempo especial reconhecido, de 21 anos, 02 meses e 22
dias, 03 anos 03 meses e 12 dias,que perfazem 24 anos 3 meses e 13 dias de contribuição em
atividade especial, conforme tabela anexa, insuficientes para a consecução do benefício
vindicado na inicial.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator paradar parcial provimento à apelação
do autor, em maior extensão, reconhecendo como especial o período de 18/07/1997 a
15/12/1998, 16/07/1999 a 04/02/2000 e 02/07/2003 a 18/11/2003. No mais acompanho e. Relator.
É como voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000876-95.2012.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
APELADO: OSVALDO FERMINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1977 a 31/03/1982, de
20/07/1982 a 02/05/1984, de 01/08/1984 a 30/09/1987, de 02/01/1988 a 31/10/1988, de
07/11/1988 a 10/01/1992, de 11/04/1992 a 22/06/1993, de 01/11/1993 a 31/12/1993, de
18/07/1997 a 15/12/1998, de 16/07/1999 a 04/02/2000 e de 02/07/2003 a 15/01/2004 e condenou
o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do ajuizamento da ação (21/05/2012).
Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/04/2004 a 15/12/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 22/10/2012
(data da citação), com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data da citação, ou,
alternativamente, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (27/10/2011).
Conforme CTPS (ID 107402003 – págs. 20/21, 24 e 50), nos períodos de 01/09/1977 a
31/03/1982, de 20/07/1982 a 02/05/1984, de 01/08/1984 a 30/09/1987 e de 02/01/1988 a
31/10/1988, laborados na empresa Dalla Costa & Cia Ltda, nos períodos de 07/11/1988 a
10/01/1992 e de 11/04/1992 a 22/06/1993, laborados na empresa Kanebo Silk do Brasil S/A –
Indústria de Seda, e no período de 01/11/1993 a 31/12/1993, laborado na empresa W.
Scanavacca & Cia Ltda; o autor exerceu os cargos de “auxiliar de torneiro” e “torneiro mecânico”;
atividades enquadradas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Nos períodos de 18/07/1997 a 15/12/1998 e de 16/07/1999 a 04/02/2000, laborados na empresa
JR Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, e de 02/07/2003 a 15/01/2004, laborado na
empresa JR Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo de
“torneiro mecânico”, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, graxa e óleo mineral), com
uso de EPI eficaz e intensidade/concentração “NA”, além de ruído de 89,4 dB(A), consoante
formulários (ID 107402003 – págs. 57/58, 62/64, 65/66 e 67/68), Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs (ID 107402004 – págs. 9/10, 11/12, 13/14 e 15/16) e LTCAT (ID
107402003 – págs. 69/83).
Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/07/1997 a
15/12/1998 e de 16/07/1999 a 04/02/2000 e de 02/07/2003 a 18/11/2003, eis que o autor esteve
exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época; e no tocante aos agentes nocivos químicos,
ficou exposto a quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração,
resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA
"não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º
77/2015. Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre. Possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 19/11/2003 a 15/01/2004, em razão de exposição a ruído superior a 85 dB(A)
exigidos à época.
No tocante aos períodos de 03/01/2005 a 17/08/2005, laborado na empresa Roca Consertos e
Reparos SC LT – EPP e de 01/02/2006 a 11/08/2011 (data da emissão do PPP), laborado na
empresa Roca Indústria de Silos Ltda – EPP, de acordo com os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPPs (ID 107402003 – págs. 84/85 e 86/88), o autor exerceu o cargo de
“torneiro mecânico”, exposto a agentes químicos, além de ruído de 94 dB(A); acima, portanto, do
limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época.
Em relação aos períodos de 01/04/2004 a 15/12/2004 e de 12/08/2011 a 22/10/2012, não há nos
autos prova de sua especialidade.
Enquadrados, portanto, os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1982, de 20/07/1982 a 02/05/1984, de
01/08/1984 a 30/09/1987, de 02/01/1988 a 31/10/1988, de 07/11/1988 a 10/01/1992, de
11/04/1992 a 22/06/1993, de 01/11/1993 a 31/12/1993, de 19/11/2003 a 15/01/2004, de
03/01/2005 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 11/08/2011, como tempo de labor especial.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/10/2011 – ID 107402003 –
pág. 30), o autor alcançou 21 anos, 2 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator
1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida
a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta
demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107402004 – págs. 18/19 e
103); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/10/2011 – ID
107402003 – pág. 30), contava com 36 anos, 4 meses e 18 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta
data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Em relação à litigância de má-fé, como bem salientou a r. sentença, o INSS, com o pedido
declaratório de nulidade, em razão da suposta ausência de oportunidade de se manifestar acerca
dos primeiros embargos de declaração opostos pelo autor, quando na realidade deixou decorrer
seu prazo sem manifestação, gerou o reconhecimento da nulidade da primeira sentença,
causando tumulto processual.
Assim, “o comportamento processual da Autarquia, de ensejar tumulto processual desnecessário,
pois, enquadra-se na previsão do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em
que deu gênese à realização de atos processuais inúteis (como a declaração de nulidade de. ff.
210-211). Seu proceder, ainda, amolda-se às previsões dos incisos V e VII do artigo 17 do
mesmo Código. O propósito declaratório (f. 208) do INSS não teve como objetivo, pois, contribuir
para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; antes, serviu apenas para a protelação da
solução do feito em primeiro grau de jurisdição mediante criação de tumulto desnecessário”;
razão pela qual, mantenho a multa por litigância de má-fé fixada em sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do
labor nos períodos de 03/01/2005 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 11/08/2011 e condenar o INSS
a implantar, em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da DER (27/10/2011); dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do labor nos períodos de 18/07/1997 a 15/12/1998, de 16/07/1999 a 04/02/2000
e de 02/07/2003 a 18/11/2003 e para determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como dou parcial provimento à remessa
necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de
isentar a autarquia das custas processuais; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE QUÍMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Em relação aos agentes óleo mineral e graxa há que se enquadrar a especialidade do labor, eis
que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros
compostos de petróleo, o que permite o enquadramento nos itens 1.1.4, 1.2.10, 1.2.11 dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79 .
- Não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de
neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em
comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte
de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização
total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o
recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz
jus.
-Enquadrados os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1982, de 20/07/1982 a 02/05/1984, de
01/08/1984 a 30/09/1987, de 02/01/1988 a 31/10/1988, de 07/11/1988 a 10/01/1992, de
11/04/1992 a 22/06/1993, de 01/11/1993 a 31/12/1993, de 19/11/2003 a 15/01/2004, de
03/01/2005 a 17/08/2005 e de 01/02/2006 a 11/08/2011,18/07/1997 a 15/12/1998, 16/07/1999 a
04/02/2000 e 02/07/2003 a 18/11/2003, perfazem 21 anos, 02 meses e 22 dias, 03 anos 03
meses e 12 dias,que perfazem 24 anos 3 meses e 13 dias de contribuição em atividade especial,
conforme tabela anexa, insuficientes para a consecução do benefício vindicado na inicial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- O INSS, com o pedido declaratório de nulidade, em razão da suposta ausência de oportunidade
de se manifestar acerca dos primeiros embargos de declaração opostos pelo autor, quando na
realidade deixou decorrer seu prazo sem manifestação, gerou o reconhecimento da nulidade da
primeira sentença, causando tumulto processual.
- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, SENDO QUE A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL
DAVID DANTAS DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, EM MAIOR
EXTENSÃO, RECONHECENDO COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 18/07/1997 A 15/12/1998,
16/07/1999 A 04/02/2000 E 02/07/2003 A 18/11/2003. VOTOU O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
