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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:10

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Em que pese as alegações da autora sobre a exposição a agentes agentes biológicos, extrai-se da inicial que a parte laborou junto ao laboratório Fleury S/A nas seguintes funções, "Auxiliar Administrativo" de 26.12.1990 a 31.12.1991, "Digitador", de 01.01.1992 a 31.12.2001, "Operador de Atendimento II", de 01.01.2002 a 31.07.2010, "Operador de Atendimento III", de 01.08.2010 a 14.03.2016. - Da leitura da profissiografia constante no PPP encartado nos autos ( ID Num. 77813091 - Págs.01/02), tampouco haure-se qualquer descrição que sugira desvio da função burocrático-administrativa a qual estava submetida, de molde a não justificar o reconhecimento à exposição a agentes biológicos. - Não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 26/12/1990 a 05/10/2017 importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. - Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. - Ainda que se realizasse perícia, a mesma não contribuiria para demonstrar a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "auxiliar administrativa", podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função . - Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (auxiliar administrativa, digitadora, operadora de atendimento). - O fato isolado de laborar nas dependências de um laboratório não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado e desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser, no caso, majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC/2015. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009860-63.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009860-63.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AGENTE
BIOLÓGICO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em
conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com
celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o
caso dos autos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese as alegações da autora sobre a exposição a agentes agentes biológicos, extrai-se
da inicial que a parte laborou junto ao laboratório Fleury S/A nas seguintes funções, "Auxiliar
Administrativo" de 26.12.1990 a 31.12.1991, "Digitador", de 01.01.1992 a 31.12.2001, "Operador
de Atendimento II", de 01.01.2002 a 31.07.2010, "Operador de Atendimento III", de 01.08.2010 a
14.03.2016.
- Da leitura da profissiografia constante no PPP encartado nos autos ( IDNum. 77813091 -
Págs.01/02), tampouco haure-se qualquer descrição que sugira desvio da função burocrático-
administrativa a qual estava submetida, de molde a não justificar o reconhecimento à exposição a
agentes biológicos.
- Não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de
26/12/1990 a 05/10/2017 importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma
habitual.
- Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava
tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em
quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o
paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a
agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
- Ainda que se realizasse perícia, a mesma não contribuiria para demonstrar a alegada
insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "auxiliar administrativa",
podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai
nenhum tipo de desvio de função .
- Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao
risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou
enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria
acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados
(auxiliar administrativa, digitadora, operadora de atendimento).
- O fato isolado de laborar nas dependências de um laboratório não é condição suficiente para
tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a

mera presunção.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I
a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado e desprovido o
apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem ser, no caso, majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009860-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARISA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009860-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARISA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (reconhecimento
de tempo especial trabalhado como auxiliar administrativo em laboratório de análises clínicas),
nos seguintes termos (ID 77813115):
"(...)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARISA APARECIDA DE ALMEIDA, com
qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 26.12.1990 a
14.03.2016 (Fleury S/A); (b) a conversão, em tempo especial, dos intervalos de trabalho urbano
comum, mediante aplicação de fator redutor; (c) a transformação da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/175.144.550-7 (DIB em 14.03.2016) em aposentadoria especial ou,
sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado; e (d) o pagamento
das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
(...)
Há registro em CTPS (doc. 9106765, p. 16) a indicar que a autora foi admitida no Laboratório de
Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury Ltda. em 26.12.1990, no cargo de auxiliar
administrativo.
Em juízo, a segurada apresentou PPP emitido em 27.10.2017 (doc. 9106766)
(...)
As atividades realizadas pela segurada não se amoldam às de um enfermeiro ou auxiliar de
enfermagem, para que possam ser declaradas especiais em razão da ocupação profissional.
Tampouco se ajustam àquelas descritas no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64
ou no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, já que não descrevem “contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes”.
A descrição da rotina laboral, nas diversas funções ocupadas pela autora, denota a grande
prevalência de atividades de escritório (digitação, organização de arquivos, cuidados com
correspondência), ou mero contato social com clientes do laboratório (atendimento inicial),
podendo-se concluir que não havia contato habitual e permanente "com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
A autora também juntou aos autos dois laudos técnicos extraídos das reclamações trabalhistas n.
1001503-48.2016.5.02.0050 (doc. 9106768) e n. 0002820-60.2013.5.02.0032 (doc. 9108689),
que não infirmam a conclusão exposta.
O primeiro deles refere as atividades de uma auxiliar de atendimento, que trabalhava no setor de
atendimento e ultrassom, diverso dos setores onde trabalhou a autora (administrativo e
atendimento inicial). Ainda que houvesse correspondência de atribuições, a profissiografia
declinada pelo perito não indica exposição habitual e permanente a pacientes com doenças
infectocontagiosas ou a materiais contaminados ("competia à mesma prestar auxílio ao MÉdico
na sala de ultrassom, para a realização de exames, posicionava o paciente, quando necessário
auxiliava a troca de roupa do paciente, identificação do vestiário, auxiliava o médico na realização
do exame, notificações gerais e acompanhamento da execução do exame, realizava cerca de 20
a 25 exames diários"; "os serviços executados pela Reclamante exigiam que a mesma realizasse
serviços de acompanhamento da execução do exame de ultrassom, prestava auxilio ao médico,
posicionava o paciente, preparava o material, exercendo suas funções no Setor de
Ultrassom/Atendimento").
O segundo laudo diz respeito a uma operadora de atendimento de uma unidade da Rede A+
Medicina Diagnóstica, pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador. As atividades
principais da reclamante eram "atender o paciente com abertura da ficha cadastral e encaminhar
para a enfermeira para a realização dos exames", e "entregar ao paciente o resultado dos

exames", havendo, naquele caso, alegação da reclamante de que "ajudava a enfermeira na
coleta de amostras e na etiquetagem dos potes de amostras (fezes e urina), por solicitação da
coordenadora". Decerto uma reclamação trabalhista concernente a desvio de função numa
empresa distinta daquela onde a segurada trabalhou (ainda que entre elas haja correlação
societária) não tem valor probatório no caso dos autos.
DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
(...) a lei a reger a conversibilidade de tempo comum em especial e vice-versa não é aquela do
momento da prestação do trabalho, não havendo violação alguma a direito adquirido. [Esse
entendimento foi esposado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.310.034/PR
(Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 19.12.2012): “[...]
Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. 9º, § 4º, da Lei
5.890/1973, introduzido pela Lei 6.887/1980. Critério. Lei aplicável. Legislação vigente quando
preenchidos os requisitos da aposentadoria. [...] 2. [...] [O] STJ sedimentou o entendimento de
que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do
labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o
fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG
[...]. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço. [...]”.]
No presente caso, considerando que a proibição da conversão de tempo comum em especial
deu-se em 29.04.1995, não é possível acolher esse pedido.
Ficam prejudicados os pedidos subsequentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil),
incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
P. R. I.
São Paulo, 13 de março de 2019."
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que (ID 77813117):
- preliminarmente, a sentença é nula, em razão do cerceamento de defesa, pois não foi produzida
prova pericial e testemunhal a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes
no PPP e a realidade laboral;
- subsidiariamente, restou comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos nos laudos
paradigmas apresentados, realizados perante a Justiça do Trabalho, que comprovam a
insalubridade do ambiente de trabalho, e foram produzidos por peritos nomeados para realizar a
perícia in loco, estando de acordo com o que dispõe o artigo 58, § 1°, da Lei 8.213/91;
- a autora exerceu atividade dentro de ambientes hospitalares, ramo em que é inevitável a
presença de pacientes e materiais com doenças infecto-contagiantes, vírus e outros agentes
biológicos, tanto que a empregadora efetuava o recolhimento previdenciário para atividade
especial, conforme indicador IEAN no CNIS, sendo certo, ainda, que o rol das atividades
consideradas insalubres nos Decretos 53.831 e 83.080 é meramente exemplificativo;
- no tocante à habitualidade e permanência, somente após 28.04.1995 é que a norma exige que a
exposição ao agente nocivo se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, não

sendo necessário que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja indissociável
da produção do bem ou da atividade exercida (art. 65 do Decreto 3.048/99;
- o INSS não impugnou, no âmbito administrativo e judicial, os documentos juntados, de maneira
que restaram incontroversos, consignando, ainda, que cabe à autarquia fiscalizar se a empresa
mantém laudo técnico atualizado, com informações claras e fidedígnas da realidade laboral,
sendo de sua competência e do Poder Judiciário, a correção de eventual inconsistência, com
fulcro no artigo 68, §§ 2°, 3° e 4°, do Decreto 3.048/99;
- é possível a conversão de tempo serviço comum para especial, nos intervalos entre 15.10.1985
a 28.05.1989, 04.09.1989 a 04.09.1990 e 01.09.1990 a 30.10.1990, nos termos do artigo 64 do
Decreto 611/92, que permitia a conversão invertida até a Lei 9.032/95, pois o tempo de serviço é
disciplinado pela norma em vigor quando de sua prestação, sendo vedado à lei superveniente
macular o direito já adquirido.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 77813102).
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009860-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARISA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da
prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide.
Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade
com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como
a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente
instruído.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A
DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. (...) II - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada
antecipadamente , inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo
necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo. III - Não se nota no julgado
qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do
direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente. IV - Embargos de Declaração
opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 200961830077368, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 19/05/2010, p. 413), e PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO).
Ainda com relação à necessidade de produção de prova pericial, deixo para melhor fundamentar
a questão ao final deste voto, eis que em certos aspectos confunde-se com o mérito do pedido.
Prossigo.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no

período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

CASO CONCRETO

Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário
específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.




[...]




2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).




3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.



14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "hospitalEspírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,

21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.



15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.



16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. [...](TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)



Em que pese as alegações da autora sobre a exposição a agentes agentes biológicos, extrai-se
da inicial que a parte laborou junto ao laboratório Fleury S/A nas seguintes funções, "Auxiliar
Administrativo" de 26.12.1990 a 31.12.1991, "Digitador", de 01.01.1992 a 31.12.2001, "Operador
de Atendimento II", de 01.01.2002 a 31.07.2010, "Operador de Atendimento III", de 01.08.2010 a
14.03.2016.
A cópia da CTPS revela registro no cargo de auxiliar administrativo para todo o ciclo laboral (
77813090 - Pág. 16).
Para comprovar seu direito, traz a autora laudos paradigmas elaborados em ações trabalhistas (n
º 1001503-48.2016.5.02.0050 - ID 77813092 ) e nº 0002820-60.2013.5.02.0032- ID 77813093)
que não se prestam aos fins propostos, seja porque não retratam fielmente a similitude das
funções desempenhadas pela autora no ciclo laboral na empresa, seja porque, ainda que assim o
fosse, igualmente não têm o condão de demonstrar a exposição habitual a agentes biológicos
para fins de comprovar a atividade especial.
Os fundamentos do Juízo a quo são irretocáveis e merecem destaque, verbis:
" (...) A autora também juntou aos autos dois laudos técnicos extraídos das reclamações
trabalhistas n. 1001503-48.2016.5.02.0050 (doc. 9106768) e n. 0002820-60.2013.5.02.0032 (doc.
9108689), que não infirmam a conclusão exposta.
O primeiro deles refere as atividades de uma auxiliar de atendimento, que trabalhava no setor de
atendimento e ultrassom, diverso dos setores onde trabalhou a autora (administrativo e

atendimento inicial). Ainda que houvesse correspondência de atribuições, a profissiografia
declinada pelo perito não indica exposição habitual e permanente a pacientes com doenças
infectocontagiosas ou a materiais contaminados ("competia à mesma prestar auxílio ao MÉdico
na sala de ultrassom, para a realização de exames, posicionava o paciente, quando necessário
auxiliava a troca de roupa do paciente, identificação do vestiário, auxiliava o médico na realização
do exame, notificações gerais e acompanhamento da execução do exame, realizava cerca de 20
a 25 exames diários"; "os serviços executados pela Reclamante exigiam que a mesma realizasse
serviços de acompanhamento da execução do exame de ultrassom, prestava auxilio ao médico,
posicionava o paciente, preparava o material, exercendo suas funções no Setor de
Ultrassom/Atendimento").
O segundo laudo diz respeito a uma operadora de atendimento de uma unidade da Rede A+
Medicina Diagnóstica, pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador. As atividades
principais da reclamante eram "atender o paciente com abertura da ficha cadastral e encaminhar
para a enfermeira para a realização dos exames", e "entregar ao paciente o resultado dos
exames", havendo, naquele caso, alegação da reclamante de que "ajudava a enfermeira na
coleta de amostras e na etiquetagem dos potes de amostras (fezes e urina), por solicitação da
coordenadora". Decerto uma reclamação trabalhista concernente a desvio de função numa
empresa distinta daquela onde a segurada trabalhou (ainda que entre elas haja correlação
societária) não tem valor probatório no caso dos autos.(...)"
Da leitura da profissiografia constante no PPP encartado nos autos ( IDNum. 77813091 -
Págs.01/02), tampouco haure-se qualquer descrição que sugira desvio da função burocrático-
administrativa a qual estava submetida, de molde a não justificar o reconhecimento à exposição a
agentes biológicos.
Confira-se:
" Apoiar a construção de controles de área por meio de preenchimento de planilhas eletrônicas e
sistemas.Apoiar a distribuição de correspondência por meio de recebimento, separação e
encaminhamento.Atender a demanda das equipes, executando tarefas diversas sob orientação.
Apoiar a limpeza e organização das áreas comuns como copas e salas de reunião" ( de
26/12/1990 a 31/12/1991, no cargo de auxiliar administrativo)
"Responsável por contribuir com as rotinas de digitação da área em que atua, visando agilizar os
processos e otimizar as entregas" ( de 01/01/1992 a 31/12/2001, no cargo de digitador)
"Responsável pelo atendimento inicial ao cliente das unidades do Grupo e/ou no atendimento e
fechamento financeiro das unidades hospitalares/clínicas, tomando as providencias necessárias
para o encaminhamento /liberação do cliente, com o objetivo de garantir o atendimento aos
clientes alinhado à proposta de valor da marca. " (de 01/01/02 a 31/07/2010, no cargo de
operador de atendimento II)
" Responsável pelo atendimento incial ao cliente das undades marca Fleury e/ou, no atendimento,
controle de fechamento financeiro e glosas, relacionamento com clientes e corpo clínico das
unidades hospitalares, com o objetivo de garantir atendimento aos clientes alinhado à proposta de
valor da marca (de 01/08/2010 a 05/10/2017, no cargo de operador atendimento III) "

Portanto, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de
26/12/1990 a 05/10/2017 importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma
habitual.
Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava
tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em
quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o
paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a

agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
Ainda que se realizasse perícia, a mesma não contribuiria para demonstrar a alegada
insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "auxiliar administrativa",
podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai
nenhum tipo de desvio de função .
Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco
de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou
enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria
acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados
(auxiliar administrativa, digitadora, operadora de atendimento).
Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de um laboratório não é condição
suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva,
não bastando a mera presunção.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a
V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado e desprovido o
apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem ser, no caso, majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC/2015.

CONCLUSÃO
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação da parte autora, condenando -a ao pagamento
dos honorários recursais, na forma antes delineada, mantendo a sentença.



É COMO VOTO.

/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AGENTE
BIOLÓGICO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em
conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com
celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o
caso dos autos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da

mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese as alegações da autora sobre a exposição a agentes agentes biológicos, extrai-se
da inicial que a parte laborou junto ao laboratório Fleury S/A nas seguintes funções, "Auxiliar
Administrativo" de 26.12.1990 a 31.12.1991, "Digitador", de 01.01.1992 a 31.12.2001, "Operador
de Atendimento II", de 01.01.2002 a 31.07.2010, "Operador de Atendimento III", de 01.08.2010 a
14.03.2016.
- Da leitura da profissiografia constante no PPP encartado nos autos ( IDNum. 77813091 -
Págs.01/02), tampouco haure-se qualquer descrição que sugira desvio da função burocrático-
administrativa a qual estava submetida, de molde a não justificar o reconhecimento à exposição a
agentes biológicos.
- Não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de
26/12/1990 a 05/10/2017 importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma
habitual.
- Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava
tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em
quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o
paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a
agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
- Ainda que se realizasse perícia, a mesma não contribuiria para demonstrar a alegada
insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "auxiliar administrativa",
podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai
nenhum tipo de desvio de função .
- Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao

risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou
enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria
acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados
(auxiliar administrativa, digitadora, operadora de atendimento).
- O fato isolado de laborar nas dependências de um laboratório não é condição suficiente para
tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a
mera presunção.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I
a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado e desprovido o
apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem ser, no caso, majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando -a ao
pagamento dos honorários recursais, na forma delineada, mantendo a sentença., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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