
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002089-67.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIS CARLOS CESARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS CESARIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (ID.: 50620809) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por LUIS CARLOS CESARIO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e respectiva conversão de tempo especial em comum, com a consequente concessão do benetício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e o pagamento dos atrasados devidos, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 15/07/2014, acrescidos de juros e atualização monetária, bem como a fixação de dano moral, decorrente do indevido indeferimento do pedido administrativo.
(...)
Decido.
Inicialmente, destaco que o pedido para produção de prova pericial técnica para complementação da prova do tempo especial não merece deferimento, eis que a comprovação de tempo especial é documental, não podendo ser realizada por outras provas.
Não foram arguidas questões preliminares.
No mérito, pleiteia-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao "tempo de serviço", objetiva o Autor o reconhecimento e respectiva conversão em tempo comum de atividades exercidas em condições especiais, questões estas que serão aquilatadas a seguir.
DO TEMPO ESPECIAL
(...)
No presente caso, pretende o Autor seja reconhecida como especial a atividade exercida no período de 14/06/2000 a 06/02/2017, em que alega ter ficado exposto a níveis de ruído acima do limite legal.
Impende destacar que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n° 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09/10/2013.
No caso, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos perfis profissiográficos previdenciários às fis. 60/60v° (MABE), 61v°/63 (HONEYWELL) e 64/65 (EATON), também constantes no procedimento administrativo às fls. 147v°/153, atestando que esteve exposto a ruído nos períodos de 02/01/1987 a 07/10/1987 (92,8 decibeis); 22/01/1988 a
10/07/1990 (87 decibéis) e 01/03/1994 a 01/12/1998 (90,60 decibeis).
Colacionou o Autor aos autos, ademais, o perfil profissiográfico previdenciário de fis. 175/180° (ROBERT BOSCH), também constante no procedimento administrativo de fis. 154v°/157v°, atestando que esteve exposto a ruído nos períodos de 14/02/2000 a 30/04/2002 (94,3 decibeis); 01/05/2002 a 30/06/2004 (91,9 decibéis); 01/07/2004 a 31/01/2008 (86,1 decibéis); 01/02/2008 a 31/12/2009 (84,9 decibéis); 01/01/2010 a 30/04/2011 (84,8 decibéis); 01/05/2011 a_31/12/2013 (85,88 decibéis): 01/01/2014 a 31/05/2016 (87,63 decibeis) e 01/06/2016 a 31/12/2016 (96,60 decibéis), bem como a agentes químicos (acetato de etila, óleo mineral, oxidoeteno, estireno, monoetanolam, hexileno) no periodo de 14/02/2000 a 30/09/2012 e a calor nos períodos de 14/02/2000 a 30/04/2011 e 01/05/2012 a 30/09/2012, com enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto n°53.831/64 e 1.1.1 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.
(...)
Assim sendo, entendo que provada a atividade especial desenvolvida pelo Autor nos períodos 22/01/1988 a 10/07/1990 e 14/02/2000 a 17/06/2016, sem prejuizo daqueles já reconhecidos administrativamente, de 02/01/1987 a 07/10/1987 e 01/03/1994 a 01/12/1998, conforme parecer de f. 162 (equivalentes a 24 anos e 4 meses de tempo especial), passíveis de conversão até 15/12/1998 (EC n° 20/1998).
Por fim, anoto que o período em que o Autor esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto vigente contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especiai. Precedentes: AC 0001607-46.2007.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.317 de 14/06/2013; AMS 0077982-25.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e- DJF1 p.368 de 23/08/2013; AMS 0006116-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS 200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007 PÁGINA: 463.
DO FATOR DE CONVERSÃO
(...)
Em recentíssimo acórdão, o E. STJ acabou por pacificar tal entendimento, adotando o fator de conversão, para qualquer época, de 1,4 para o trabalho especial por homens e de 1,2, para mulheres (Nesse sentido: STJ, REsp 1.151.363/MG, Relator Jorge Mussi, DJe 05.042011)
Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4.
DO DANO MORAL
Por fim, a hipótese não comporta condenação em danos morais, eis que o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização requerida.
No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Da mesma sorte, eventual morosidade administrativa para análise de requerimento administrativo de benefício configura, quando muito, irregularidade administrativa, não ensejando, todavia, a pretendida indenização.
(...)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial convertido, acrescido ao comum, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso presente, verifica-se das tabelas abaixo que o Autor não logrou implementar, quando do requerimento administrativo, em 15/07/2014 - f. 184 (32 anos, 3 meses e 3 dias) ou da citação, em 17/06/2016 - f. 114 (34 anos, 2 meses e 5 dias), com a conversão do tempo especial reconhecido (fator de conversão 1.4), acrescido do tempo comum, o requisito (tempo de contribuição) suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ademais, tampouco havia logrado o Autor implementar, quando do requerimento administrativo e citação, o requisito "idade minima" exigida (53 anos, para homem), dado que nascido em 27/06/1963 (f. 23), de sorte que implementou tal requisito apenas em 2016; nem o requisito "tempo de contribuição adicional" (no caso, 34 anos, 10 meses e 20 dias), a que aludem, respectivamente, o inciso I c/c o § 1°, inciso I, alínea "b", do art. 9° da EC n° 20/98' , razão pela qual também inviável a concessão de aposentadoria proporcional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o feito, com resolução do mérito (art. 487, 1, do novo CPC), tão somente para o fim de, comprovado o tempo de serviço especial nos períodos de 22/01/1988 a 10/07/1990 e 14/02/2000 a 17/06/2016, sem prejuízo daqueles já reconhecidos administrativamente, de 02/01/1987 a 07/10/1987 e 01/03/1994 a 01/12/1998, condenar a INSS a reconhecê-lo, computando-o para todos os fins, ressalvada a possibilidade de conversão em tempo comum (fator de conversão 1.4) somente até 15/12/1998, conforme motivação.
Quanto ao pedido de aposentadoria, fica ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Sem condenação em custas, tendo em vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil em vigor.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 50620809 de pág. 43), sustenta o Autor que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido ao Recorrente em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, visto que é evidente o direito do recorrente, uma vez que, somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente aos períodos comuns apura-se mais de 40 anos de tempo de contribuição.
O INSS interpôs recurso de apelação (ID.: 50620809 de pág. 88), aduzindo, em síntese,que a exposição ao agente ruído no período de 01/02/08 a 30/04/11 foi de 84,9 e 84,8 dB está abaixo do limite legal, impossibilitando o reconhecimento da especialidade do mesmo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002089-67.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIS CARLOS CESARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS CESARIO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS
Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Ademais, referido agente possui “fosfato” na sua composição, que está incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente.
NO CASO CONCRETO
A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS reconheceu as atividades especiais do autor nos períodos de 02/01/87 a 07/10/87 e 14/02/00 a 17/06/16, pelo que resta por incontroverso, não reconhecendo o período de 01/02/08 a 30/04/11.
A sentença reconheceu os períodos em que o autor trabalhou de 22/01/88 a 10/07/90 e 14/02/00 a 15/07/14 como especiais, não concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade no período de 01/02/08 a 30/04/11 e o direito ou não à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos períodos sobre os quais remanesce controvérsia, os elementos residentes nos autos revelam o seguinte:
Considerando os limites legais de ruídos estabelecidos e o elementos químicos nocivos legalmente previstos:
- agente nocivo ruído: (i) por categoria profissional até 28/04/1995, e exposição até 05/03/1997, a 80 dB; (ii) por exposição, de 06/03/1997 a 18/11/03, a 90 dB, (iii) e por exposição; a partir de 19/11/03 a 85 dB;
- elementos químicos nocivos previstos: nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o Anexo 11 e 13 da NR-15 e a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH,
Extrai-se do PPP de ID.: 50620806 pag. 106 e ID.: 50620811 pag. 39, regularmente emitido em 02/06/2014, que no período laborado pelo autor de 01/02/08 a 30/04/11, em que exerceu a profissão de Operador de Produção e Operador Fabricação Polivalente para a empresa ROBERT BOSCH LTDA, esteve exposto ao agente físico ruído de 84,8 e 84,9 dB, dentro do limite legal estabelecido (85 dB), e a agentes químicos nocivos: Estireno, Hexileno GLI e Oxidoeteno, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos e agente cancerígeno para humanos, quando da realização das seguintes atividades:
“Executar montagens variadas de média complexidade, em linha cadenciada ou individualmente, bem como opera máquinas/equipamentos industriais de classe C e/ou assemelhados, alimentado-os com matéria-prima e acionando seus comandos manuais ou eletrônicos para colocá-los em movimento. Pode executar também todos os serviços auxiliares de produção ou tarefas correlatas conforme necessidades, sob orientação do superior imediato.”
“Executar conforme Grade de Classificação de Máquinas/Equipamentos, montagens variadas de média complexidade em célula de trabalho ou individualmente, bem como operar máquinas/equipamentos industriais e/ou assemelhados, alimentando-os com matéria-prima e acionando seus comandos manuais ou eletrônicos para colocá-los em movimento. Pode executar também todos os serviços auxiliares da produção ou tarefas correlatas, conforme necessidade, sob orientação do Líder Time.”
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a óleo solúvel, agente químico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Logo, provada a exposição a agentes nocivos químicos, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu tal intervalo como especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e judicialmente nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, 15/07/2014, possuía 37 anos, 10 meses e 25dias de tempo de contribuição, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | IRMÃOS SILVA | 01/02/1980 | 01/04/1983 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 1 dias | 39 |
| 2 | CHAPEUS CURY | 09/05/1983 | 16/11/1984 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 8 dias | 19 |
| 3 | COBESCA | 01/12/1984 | 12/09/1985 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 12 dias | 10 |
| 4 | EBCT | 16/09/1985 | 07/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 22 dias | 11 |
| 5 | MABE | 02/01/1987 | 07/10/1987 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 6 dias | 10 |
| 6 | GARRET MOTION | 22/01/1988 | 10/07/1990 | 1.40 | 2 anos, 5 meses e 19 dias | 31 |
| 7 | REFUND | 15/02/1993 | 13/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 3 |
| 8 | EATON | 01/03/1994 | 01/12/1998 | 1.40 | 4 anos, 9 meses e 1 dias | 58 |
| 9 | BOSCH | 14/02/2000 | 17/06/2016 | 1.40 | 16 anos, 4 meses e 4 dias | 197 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 8 meses e 17 dias | 181 | 35 anos, 5 meses e 19 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 10 meses e 29 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 8 meses e 17 dias | 181 | 36 anos, 5 meses e 1 dias | inaplicável |
| Até a DER (15/07/2014) | 37 anos, 10 meses e 25 dias | 355 | 51 anos, 0 meses e 18 dias | inaplicável |
Em 15/07/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Considerando que o direito do autor à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER 15/07/2014, com a incidência do fator previdenciário; que há notícia, via consulta aos extratos CNIS de que o autor percebe aposentadoria concedida administrativamente desde 12/12/2016, caberá ao recorrente, na fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício que entender mais vantajoso, cabendo ao MM Juízo da execução resolver eventual discussão quanto ao pagamento de valores atrasados, nos termos do que já delineados.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, 15/07/2014, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que entre a data do requerimento administrativo (15/07/2014) ou do término do procedimento administrativo (25/10/2014) e o ajuizamento da ação (12/02/2015) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, levando-se em consideração que o recorrido percebe aposentadoria concedida administrativamente desde 12/12/2016, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um benefício previdenciário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
CUSTAS:
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/02/08 a 30/04/11, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 15/07/2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, caberá ao recorrente, na fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDO E NÃO PROVIDO.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- O PPP revela que, no período de ( a ), a parte autora ficou exposta aos agentes químicos ME 04 (a base de percloroetileno), querosene, desengripante e solvente dielétrico hidrogenado, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais nesse período.
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados do cloro, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e os hidrocarbonetos (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- Apelação do INSS não provida. Apelo do autor provido.
