
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008183-79.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"(...) julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça a especialidade dos períodos de trabalho do autor compreendidos entre 22/03/1977 a 21/10/1977, 29/12/1981 a 13/02/1982, 15/05/1987 a 08/10/1987, 25/01/1988 a 11/07/1988, 12/07/1988 a 10/08/1988, 20/10/1988 a 14/11/1988, 17/11/1988 a 12/04/1990, 09/06/1991 a 28/06/1991, 05/07/1991 a 22/11/1991, 02109/1992 a 27/11/1992, 09/02/1993 a 16/03/1993, 12/05/1993 a 31/05/1993, 07/06/1993 a 16/06/1993, 05/07/1993 a 16/08/1993, 08/10/1993 a 23/11/1993, 24/11/1993 a 03/03/1994, 28/03/1994 a 27/09/1994 e de 28/09/1994 a 02/12/1996 que, somado aos períodos já reconhecidos como especiais pelo réu na esfera administrativa (21/12/1977 a 23/03/1978, 21/06/1978 a 18/01/1980, 07/02/1980 28/12/1981, 14/02/1982 a 28/02/1987, 03/05/1990 a 30/07/1990, 28/08/19 O 08/06/1991, 28/11/1991 a 24/01/1992, 28/02/1992 a 14/05/1992, 08/09/199 a 07/10/1993 e de 16/03/1994 a 27/03/1994), todos devidamente convertidos em comum e aos demais períodos de atividade comum do autor, inclusive os períodos também ora reconhecidos de 30/12/1996 a 20/01/1997 Promecânica Manut. e Instal Industrial Ltda. e de 28/01/1997 a 27/04/1997 - Consulte Recursos Humanos Ltda. atingem um total de 38 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição (somados o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, convertido em Comum) na DER - 21/11/2011, conforme planilhas de contagem de tempo de serviço que acompanham a presente decisão, bem como CONDENAR o réu a revisar o benefício previdenciário do autor RENATO FERREIRA DE JESUS, filho de Maria da Glória da Anunciação, portador do RG no 58.885.930-8, CPF n° 088.345.985-04 e NIT 10625194001, residente na Rua Francisco Jerônimo Leite, 76, Bairro São Guilherme, Sorocaba/SP (NB 42/158.524.694-5), mediante aplicação do coeficiente de cálculo pertinente ao novo tempo de contribuição apurado, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Sobre os valores atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título do benefício previdenciário calculado na esfera administrativa. A correção das parcelas vencidas deverá observar o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF. que reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1°-F da Lei n°9.494/97, com redação dada pela Lei o° 11.960/09, restando cons o no aludida decisão que no julgamento das ADIa 4.357 e 4425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. (...)."
" (..) Pois bem, segundo consta na CTPS do autor, cuja cópia encontra -Se acostada aos autos às fia. 53/165 e 191/315, em todos os períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, ou seja, 22/03/1977 a 21/10/1977, 29/12/1981 a 13/02/1982, 15/05/1987 a 08/10/1987, 25/01/1988 a 11/07/1988, 12/07/1988 a 10/08/1988, 20/10/1988 a 14/11/1988, 17/11/1988 a 12/04/1990, 09/06/1991 a 28/06/1991, 05/07/1991 a 22/11/1991, 02/09/1992 a 27/11/1992, 09/02/1993 a 16/03/1993, 12/05/1993 a 31/05/1993, 07/06/1993 a 16/06/1993, 05/07/1993 a 16/08/1993, 08/10/1993 a 23/11/1993,24/11/1993 a 03/03/1994, 28/03/1994 a 27/09/1994 e de 28/09/1994 a 02/12/1996, o autor exerceu a atividade de soldador, que permite o enquadramento por presuriçáo legal, sendo, inclusive, desnecessária a análise de laudos técnicos, ante os fundamentos supra elencados.(...)" ( ID Num. 89985693 - Pág. 25)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 21/11/2011 , possuía
38 anos, 08 meses e 10 dias
de tempo de serviço comum, consoante tabela elaborada pelo juízo a quo, o que ora ratifico (ID Num. 89985694 - Pág. 1), fazendo jus, assim, à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.524.694-5, tal como determinado em primeiro grau de jurisdição.DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 21/11/2011 ( ID Num. 90208759 - Pág. 124), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o tema 1.059 do E. STJ, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Compulsando os autos, haure-se das cópias da CTPS que o autor nos períodos objeto de controvérsia exerceu o cargo de "soldador", "soldador TIG" e "ajudante de soldador", o que justifica o mesmo fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
- Bem por isso, é de se concluir que tais atividades igualmente o expunham de forma habitual e permanente a fumos metálicos de solda, o que permite o enquadramento como especial do intervalo no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes). O Decreto 2.172/97 também prevê a operação de soldagem, contudo, a especifica em relação a cada substância utilizada (itens 1.0.6 - cádmio; 1.0.8 - chumbo; e 1.0.10 - cromo).
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 21/11/2011 , possuía 38
anos, 08 meses e 10 dias
de tempo de serviço comum, consoante tabela elaborada pelo juízo a quo, fazendo jus, assim, à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.524.694-5, tal como determinado em primeiro grau de jurisdição.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
-Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da Execução.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o tema 1.059 do E. STJ, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
