Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5613476-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INVALIDADE. PERÍODOS SUBJACENTES. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.
ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFSSIONAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: de 02/05/1974 a 26/09/1978, 06/08/1993 a 03/04/1995, 10/05/1995 a 20/09/1995,
21/09/1995 a 05/02/1997, 18/02/1997 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 23/10/2001, 11/03/2002 a
06/09/2002, 09/09/2002 a 07/10/2005, 01/04/2011 a 06/06/2012,objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a
revisão da RMI de seu benefício.
- O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.823.726-9 desde
07/10/2005, desde a data da DER (ID Num. 59155988 - Pág. 1), reconhecendo como atividade
especial os seguintes períodos: 01/01/1975 a 27/09/1978, 28/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a
09/09/1985, 01/10/1985 a 30/04/1986, 03/05/1991 a 03/08/1993.
- A parte autora argumenta que durante toda sua vida laboral exerceu atividades expostas a
agentes agressivos à saúde e, para tanto, lastreia sua prova exclusivamente na cópia da sua
CTPS, e no Laudo Pericial elaborado nos presentesautos, que consigna os contratos de trabalho
alegadamente exercidos em condição insalubre.
- Na mesma senda, não traz aos autos PPP's ou respectivos formulários para fins de provar o seu
direito.
- O Laudo Técnico Pericial emitido em 21/12/2018 consta no item “3.1– Profissiografia”, que a
perícia foi realizada de forma indireta poisas empresas periciadas não estão mais em atividade ou
encontram-se encerradas, além de que, as demais, distammais de 300 km do local onde a ação
judicial foi ajuizada, inviabilizando, consoante disse, a prova técnica de campo.
- Portanto, conclui-se que ainda que seja cabível a realização de perícia indireta por similaridade
quando impossível a realização na(s) empresa(s) em que o segurado laborou, por estar(em)
inativa(s), é imprescindível que a empresa periciada guarde as mesmas característica da
empresa onde o trabalho foi executadoe, no caso dos autos, isso não foi possível, haja vista que
a perícia foi realizada na "Usina Santa Adélia", uma usina sucroalcoleira que, por sua própria
natureza, não apresenta o mesmo ambiente das empresas do ramo da construção civil nas quais
o autor trabalhou.
- Não fosse suficiente, como o próprio perito ressalta, sequer o mesmo maquinárioempregado
pelo autor estava disponível para análise, razão pela qual não se temo mesmo funcionamento
dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho
com o uso por tempo prolongado) ou sequer as mesmas técnicas empregadas nos respectivos
manuseios.
- Diante de tais elementos,não se obsta a produção do prova pericial indireta, se a mesma for
tecnicamente viável, o que depende de condições objetivas similares que possam fornecer ao
perito subsídios concretos de similitude entre ambientes, funções e atividades, o que ora não se
observa no caso sub judice.
- Não se podendo aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela
exercida em empresa paradigma, tenho como inviável a validade do Laudo técnico pericialpara
comprovar que o autor laborou exposto a agentes nocivos no período de02/05/1974 a
26/09/1978,27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a 09/09/1985,01/10/1985 a 30/04/1986;
02/05/1986 a 20/11/1990;03/05/1991 a 03/08/1993,10/05/1995 a 18/09/1995,18/02/1997 a
01/04/1997,09/09/2002 a 06/10/2010,01/04/2011 a 08/06/2012.
- Considerando-se que a parte não instruiu os autos com qualquer outra documentação, tais
como formulários legais, ou PPP's respectivos a insalubridade que estaria submetida, cabe
afastar, de pronto, por absoluta falta de provas, eventual sujeição do labor aagente nocivo,
considerando-se como tempo comum todas as atividades aqui pleiteadas, a partir de 29/04/1995.
- Resta saber se, até 28/04/1995, as funções desempenhadas, registradas tão somente na cópia
da CTPS que acompanha a inicial, poderia(m) ser enquadrada(s) por categoria profissional como
atividade especial.
- 02/05/1974 a 26/09/1978 (Prefeitura Municipal de Riolândia), como "operador de pá
carregadeira" ( cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de máquinas
pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do
item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79,
para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 27/09/1978 a 18/12/1982 (Encalso -Engenharia e Construções Ltda. ), como "operador de
máquinas", (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de máquinas
pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do
item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79,
para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 01/04/1983 a 09/09/1985 (Prefeitura Municipal de Riolândia (Riolândia/SP), como "operador
motoniveladora" (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de
máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação
analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto
nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 01/10/1985 a 30/04/1986;02/05/1986 a 20/11/1990 (Encalso -Engenharia e Construções Ltda.)
como "patroleiro" e "patroleiro base" (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2/3). A atividade
de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da
aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao
Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria
profissional.
- 03/05/1991 a 03/08/1993 ( Construtora Lix da Cunha S/A), como "operador de máquinas V" (
cópia da CTPS, ID Num. 59156016 - Pág. 12).A atividade de operador de máquinas pesadas é
equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do
Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de
enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- Observadas todas essas premissas de direito, comprovam as provas dos autos que o autor, por
enquadramento à equiparação de categoria profissional laborou em atividade especial nos
períodos de02/05/1974 a 26/09/1978,27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a
09/09/1985,01/10/1985 a 30/04/1986;02/05/1986 a 20/11/1990e03/05/1991 a 03/08/1993.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
07/10/2005, possuía 18 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela
anexa,não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Faz jus, todavia, à averbaçãodos intervalos, ora reconhecidos, junto ao benefício percebido,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2005
(IDNum. 59155988 - Pág. 1), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
- Suspensao, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado
na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ)
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo
em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Apelação do INSS parcialmente provida. Improvida a apelação do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613476-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VENICIO BATISTA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENICIO BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613476-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VENICIO BATISTA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENICIO BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, nos seguintes termos (ID 59156091):
"(...)
Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o entendimento da impossibilidade da
desaposentação quando do julgamento do RE 661256 e, em 26.10.2016, o caso em análise é
distinto, na medida em que a parte autora requer a conversão do benefício para outro mais
vantajoso com base em contribuições vertidas antes da concessão da primeira aposentadoria.
Possível, assim, em tese, a conversão postulada em juízo.
(...)
Os períodos de 02/05/1974 a 26/09/1978, 27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a 09/09/1985,
01/10/1985 a 30/04/1986, 02/05/1986 a 20/11/1990, 03/05/1991 a 03/08/1993, 10/05/1995 a
18/09/1995 e 18/02/1997 a 05/03/1997 devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do
laudo pericial, que atesta a exposição da PARTE autora, de forma habitual e permanente, a
ruídos que ultrapassam os limites legais.
Já os períodos de 06/03/1997 a 01/04/1997; 09/09/2002 a 06/10/2010; 01/04/2011 a 08/06/2012
não devem ser reconhecidos como especiais, vez que em relação aos mesmos a parte autora
esteve exposta a ruídos que não atingiam o mínimo legal.
Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, conclui-se pelo não preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
De rigor, todavia, a revisão da RMI da aposentadoria de que a autora é beneficiária, assegurada a
conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais para tempo comum e a consequente
revisão.
Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do requerimento formulado na via
administrativa, observada a prescrição quinquenal.
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do
entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 870947, aos 20.09.17.
(...)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
(...)
Desse modo, não obstante os índices ora estabelecidos, a fixação definitiva fica postergada para
oportuna fase executiva, quando deverão observar-se os critérios estabelecidos por aquela corte
no julgamento dos apontados embargos declaratórios.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição de que a parte autora é beneficiária, com efeitos
retroativos ao requerimento administrativo do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos
moldes fixados na sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos
Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. FelixFischer, j. em 22.09.99, DJU
de 18.10.99, p. 207), cabendo ao INSS o pagamento da proporção de ¾ e à parte autora a
proporção de ¼, porque vencida em menor extensão.
Custas não são devidas, à vista da isenção legal.
Jaboticabal, 11 de janeiro de 2019."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 59156095):
- a prova material contemporânea acostada aos autos (CTPS), juntamente com a prova técnica
pericial judicial comprovam inequivocamente o seu período laborativo em condições especiais,
inclusive pelo exercício de atividade que, por sua própria natureza, é considerada como realizada
sob exposição a agentes agressivos à saúde;
- a exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos
só passou a existir a partir do Decreto 2.172/97, e não impede que o fato seja constatado por
perícia judicial;
- deve ser reconhecido como insalubre e, portanto, especial, o trabalho exercido sob exposição a
raios solares;
- é admissível perícia por similaridade quando se tratar de empresa que teve as atividades
encerradas.
Requer o provimento da apelação para que seja reconhecido como especial todo o período
pleiteado na inicial e lhe seja concedida aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que (ID 59156102):
- não pode ser aceito o laudo realizado por similaridade em empresa de ramo totalmente distinto,
pois a autora laborou na construção civil e a perícia foi realizada em usina de açúcar e álcool;
- o termo inicial de eventual revisão deve ser fixado na data de juntada do laudo aos autos ou,
subsidiariamente, na data da citação, uma vez que os documentos que instruíram o pedido não
foram anteriormente apresentados na esfera administrativa;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões somente pela autora (ID 59156105 e ID 59156106), os autos vieram
a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 59156021).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5613476-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VENICIO BATISTA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENICIO BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especal nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: de 02/05/1974 a 26/09/1978, 06/08/1993 a 03/04/1995, 10/05/1995 a 20/09/1995,
21/09/1995 a 05/02/1997, 18/02/1997 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 23/10/2001, 11/03/2002 a
06/09/2002, 09/09/2002 a 07/10/2005, 01/04/2011 a 06/06/2012,objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a
revisão da RMI de seu benefício.
O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.823.726-9 desde
07/10/2005, a data da DER (ID Num. 59155988 - Pág. 1), reconhecendo como atividade especial
os seguintes períodos: 01/01/1975 a 27/09/1978, 28/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a
09/09/1985, 01/10/1985 a 30/04/1986, 03/05/1991 a 03/08/1993.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer como atividade especial os
períodos de02/05/1974 a 26/09/1978, 27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a 09/09/1985,
01/10/1985 a 30/04/1986, 02/05/1986 a 20/11/1990, 03/05/1991 a 03/08/1993, 10/05/1995 a
18/09/1995 e 18/02/1997 a 05/03/1997e determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo
de contribuição,com efeitos retroativos ao requerimento administrativo do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
Insurgem-se as partes nos respectivos pontos sucumbentes.
A parte autora argumenta que durante toda sua vida laboral exerceu atividades expostas a
agentes agressivos à saúde e, para tanto, lastreia sua prova exclusivamente na cópia da sua
CTPS, e no Laudo Pericial elaborado nos presentesautos, que consigna os contratos de trabalho
alegadamente exercidos em condição insalubre.
Na mesma senda, não traz aos autos PPP's ou respectivos formulários para fins de provar o seu
direito.
Por ocasião da instrução processual aperícia judicial foi deferida e realizada nos autos ( IDNum.
Num. 59156083 - Pág. 1/20 ).
Com efeito,o Laudo Técnico Pericial emitido em 21/12/2018 consta no item “3.1– Profissiografia”,
que a perícia foi realizada de forma indireta poisas empresas periciadas não estão mais em
atividade ou encontram-se encerradas, além de que, as demais, distammais de 300 km do local
onde a ação judicial foi ajuizada, inviabilizando, consoante disse, a prova técnica de campo.
Confira-se a observação do expert, no trecho de interesse, relativamente à justificativa da
realização da perícia indireta no que concerne às atividades "operador de pá carregadeira" e
"operador de motononiveladora ( "op. máquinas/patrola")":
" (...) *Obs.: As empresas citadas estão baixadas/com atividades encerradas e outras, são de
diversas outras comarcas com distâncias superiores a 300 Km entre si, tornando inviável a prova
técnica de campo. Dessa forma, foi solicitado perícia por similaridade conforme folhas 342,
indicando a Usina Santa Adélia em Jaboticabal. Porém, a empresa não possui mais os modelos
de máquinas citadas pelo autor. Sendo assim, este perito fez recurso de medições já realizadas
em outras perícias com as devidas identificações. (...)" ( IDNum. 59156083 - Pág. 3 e 4)
" (...) Relatou o requerente que nestes períodos realiza operações de operador de pá
carregadeira, predominantemente com o modelo Caterpillar CAT 966/930, fazendo serviços de
terraplanagens, movimentação de terras, pedras, agregados, carregamento de caminhões e
outros trabalhos relacionados. (...)" ( IDNum. 59156083 - Pág. 3)
" (...)Resumo/Descrição da atividade: Relatou o requerente que nestes períodos realizava
operações de operador de motoniveladora (patrola) predominantemente com osmodelos
Caterpillar CAT 120K e 140K, fazendo serviços de terraplanagem tais como taludes, aceiros,
nivelando estradas, limpeza de áreas, etc.(...)" ( IDNum. 59156083 - Pág. 4)
Portanto, conclui-se que ainda que seja cabível a realização de perícia indireta por similaridade
quando impossível a realização na(s) empresa(s) em que o segurado laborou, por estar(em)
inativa(s), é imprescindível que a empresa periciada guarde as mesmas característica da
empresa onde o trabalho foi executadoe, no caso dos autos, isso não foi possível, haja vista que
a perícia foi realizada na "Usina Santa Adélia", uma usina sucroalcoleira que, por sua própria
natureza, não apresenta o mesmo ambiente das empresas do ramo da construção civil nas quais
o autor trabalhou.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO
TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL
EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO
PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL
SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a
empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes
agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no
sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes
nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. É
possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a
realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com
características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de
serviço. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014)
Não fosse suficiente, como o próprio perito ressalta, sequer o mesmo maquinárioempregado pelo
autor estava disponível para análise, razão pela qual não se temo mesmo funcionamento dessas
máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho com o uso
por tempo prolongado) ou sequer as mesmas técnicas empregadas nos respectivos manuseios.
Diante de tais elementos,não se obsta a produção do prova pericial indireta, se a mesma for
tecnicamente viável, o que depende de condições objetivas similares que possam fornecer ao
perito subsídios concretos de similitude entre ambientes, funções e atividades, o que ora não se
observa no caso sub judice.
Portanto, não se podendo aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e
aquela exercida em empresa paradigma, tenho como inviável a validade do Laudo técnico
pericialpara comprovar que o autor laborou exposto a agentes nocivos no período de02/05/1974 a
26/09/1978,27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a 09/09/1985,01/10/1985 a 30/04/1986;
02/05/1986 a 20/11/1990;03/05/1991 a 03/08/1993,10/05/1995 a 18/09/1995,18/02/1997 a
01/04/1997,09/09/2002 a 06/10/2010,01/04/2011 a 08/06/2012.
Colocadas tais premissas, considerando-se que a parte não instruiu os autos com qualquer outra
documentação, tais como formulários legais, ou PPP's respectivos a insalubridade que estaria
submetida, cabe afastar, de pronto, por absoluta falta de provas, eventual sujeição do labor
aagente nocivo, considerando-se como tempo comum todas as atividades aqui pleiteadas, a partir
de 29/04/1995.
Resta saber se, até 28/04/1995, as funções desempenhadas, registradas tão somente na cópia
da CTPS que acompanha a inicial, poderia(m) ser enquadrada(s) por categoria profissional como
atividade especial.
Passo à análise de cada qual.
- 02/05/1974 a 26/09/1978 (Prefeitura Municipal de Riolândia), como "operador de pá
carregadeira" ( cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de máquinas
pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do
item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79,
para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 27/09/1978 a 18/12/1982 (Encalso -Engenharia e Construções Ltda. ), como "operador de
máquinas", (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de máquinas
pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do
item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79,
para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 01/04/1983 a 09/09/1985 (Prefeitura Municipal de Riolândia (Riolândia/SP), como "operador
motoniveladora" (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de
máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação
analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto
nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 01/10/1985 a 30/04/1986;02/05/1986 a 20/11/1990 (Encalso -Engenharia e Construções Ltda.)
como "patroleiro" e "patroleiro base" (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2/3). A atividade
de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da
aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao
Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria
profissional.
- 03/05/1991 a 03/08/1993 ( Construtora Lix da Cunha S/A), como "operador de máquinas V" (
cópia da CTPS, ID Num. 59156016 - Pág. 12).A atividade de operador de máquinas pesadas é
equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do
Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de
enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
Observadas todas essas premissas de direito, comprovam as provas dos autos que o autor, por
enquadramento à equiparação de categoria profissional laborou em atividade especial nos
períodos de02/05/1974 a 26/09/1978,27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a
09/09/1985,01/10/1985 a 30/04/1986;02/05/1986 a 20/11/1990e03/05/1991 a 03/08/1993.
CONTAGEM DETEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
07/10/2005, possuía 18 anos, 5 meses e 16 diasde tempo de serviço especial, consoante tabela
anexa,não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Faz jus, todavia, à averbaçãodos intervalos, ora reconhecidos, junto ao benefício percebido,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2005
(IDNum. 59155988 - Pág. 1), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para afastar o
reconhecimento da atividade especial nos intervalos de10/05/1995 a 18/09/1995,18/02/1997 a
01/04/1997,09/09/2002 a 06/10/2010,01/04/2011 a 08/06/2012, mantida a condenação de
averbação dos períodos aqui reconhecidos junto ao benefício NB 138.823.726-9,arbitrando a
sucumbência recíproca e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor,condenando-o ao
pagamento dos honorário recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUMData de Nascimento:01/10/1954Sexo:MasculinoDER:07/10/2005
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1INSS01/01/197527/09/19781.003 anos, 8
meses e 27 dias452INSS28/09/197818/12/19821.004 anos, 2 meses e 21
dias513INSS01/04/198309/09/19851.002 anos, 5 meses e 9
dias304INSS01/10/198530/04/19861.000 anos, 7 meses e 0
dias75INSS03/05/199103/08/19931.002 anos, 3 meses e 1
dias286sentença02/05/197431/12/19741.000 anos, 7 meses e 29 dias87-
02/05/198620/11/19901.004 anos, 6 meses e 19 dias55
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 5 meses e 16 dias22444 anos, 2 meses e
15 dias-Pedágio (EC 20/98)4 anos, 7 meses e 11 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 5
meses e 16 dias22445 anos, 1 meses e 27 dias-Até 07/10/2005 (DER)18 anos, 5 meses e 16
dias22451 anos, 0 meses e 6 diasin
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INVALIDADE. PERÍODOS SUBJACENTES. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.
ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFSSIONAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: de 02/05/1974 a 26/09/1978, 06/08/1993 a 03/04/1995, 10/05/1995 a 20/09/1995,
21/09/1995 a 05/02/1997, 18/02/1997 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 23/10/2001, 11/03/2002 a
06/09/2002, 09/09/2002 a 07/10/2005, 01/04/2011 a 06/06/2012,objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a
revisão da RMI de seu benefício.
- O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.823.726-9 desde
07/10/2005, desde a data da DER (ID Num. 59155988 - Pág. 1), reconhecendo como atividade
especial os seguintes períodos: 01/01/1975 a 27/09/1978, 28/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a
09/09/1985, 01/10/1985 a 30/04/1986, 03/05/1991 a 03/08/1993.
- A parte autora argumenta que durante toda sua vida laboral exerceu atividades expostas a
agentes agressivos à saúde e, para tanto, lastreia sua prova exclusivamente na cópia da sua
CTPS, e no Laudo Pericial elaborado nos presentesautos, que consigna os contratos de trabalho
alegadamente exercidos em condição insalubre.
- Na mesma senda, não traz aos autos PPP's ou respectivos formulários para fins de provar o seu
direito.
- O Laudo Técnico Pericial emitido em 21/12/2018 consta no item “3.1– Profissiografia”, que a
perícia foi realizada de forma indireta poisas empresas periciadas não estão mais em atividade ou
encontram-se encerradas, além de que, as demais, distammais de 300 km do local onde a ação
judicial foi ajuizada, inviabilizando, consoante disse, a prova técnica de campo.
- Portanto, conclui-se que ainda que seja cabível a realização de perícia indireta por similaridade
quando impossível a realização na(s) empresa(s) em que o segurado laborou, por estar(em)
inativa(s), é imprescindível que a empresa periciada guarde as mesmas característica da
empresa onde o trabalho foi executadoe, no caso dos autos, isso não foi possível, haja vista que
a perícia foi realizada na "Usina Santa Adélia", uma usina sucroalcoleira que, por sua própria
natureza, não apresenta o mesmo ambiente das empresas do ramo da construção civil nas quais
o autor trabalhou.
- Não fosse suficiente, como o próprio perito ressalta, sequer o mesmo maquinárioempregado
pelo autor estava disponível para análise, razão pela qual não se temo mesmo funcionamento
dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho
com o uso por tempo prolongado) ou sequer as mesmas técnicas empregadas nos respectivos
manuseios.
- Diante de tais elementos,não se obsta a produção do prova pericial indireta, se a mesma for
tecnicamente viável, o que depende de condições objetivas similares que possam fornecer ao
perito subsídios concretos de similitude entre ambientes, funções e atividades, o que ora não se
observa no caso sub judice.
- Não se podendo aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela
exercida em empresa paradigma, tenho como inviável a validade do Laudo técnico pericialpara
comprovar que o autor laborou exposto a agentes nocivos no período de02/05/1974 a
26/09/1978,27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a 09/09/1985,01/10/1985 a 30/04/1986;
02/05/1986 a 20/11/1990;03/05/1991 a 03/08/1993,10/05/1995 a 18/09/1995,18/02/1997 a
01/04/1997,09/09/2002 a 06/10/2010,01/04/2011 a 08/06/2012.
- Considerando-se que a parte não instruiu os autos com qualquer outra documentação, tais
como formulários legais, ou PPP's respectivos a insalubridade que estaria submetida, cabe
afastar, de pronto, por absoluta falta de provas, eventual sujeição do labor aagente nocivo,
considerando-se como tempo comum todas as atividades aqui pleiteadas, a partir de 29/04/1995.
- Resta saber se, até 28/04/1995, as funções desempenhadas, registradas tão somente na cópia
da CTPS que acompanha a inicial, poderia(m) ser enquadrada(s) por categoria profissional como
atividade especial.
- 02/05/1974 a 26/09/1978 (Prefeitura Municipal de Riolândia), como "operador de pá
carregadeira" ( cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de máquinas
pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do
item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79,
para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 27/09/1978 a 18/12/1982 (Encalso -Engenharia e Construções Ltda. ), como "operador de
máquinas", (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de máquinas
pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do
item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79,
para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 01/04/1983 a 09/09/1985 (Prefeitura Municipal de Riolândia (Riolândia/SP), como "operador
motoniveladora" (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2). A atividade de operador de
máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação
analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto
nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- 01/10/1985 a 30/04/1986;02/05/1986 a 20/11/1990 (Encalso -Engenharia e Construções Ltda.)
como "patroleiro" e "patroleiro base" (cópia da CTPS, IDNum. 59156016 - Pág. 2/3). A atividade
de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da
aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao
Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial porcategoria
profissional.
- 03/05/1991 a 03/08/1993 ( Construtora Lix da Cunha S/A), como "operador de máquinas V" (
cópia da CTPS, ID Num. 59156016 - Pág. 12).A atividade de operador de máquinas pesadas é
equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do
Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de
enquadramento da atividade especial porcategoria profissional.
- Observadas todas essas premissas de direito, comprovam as provas dos autos que o autor, por
enquadramento à equiparação de categoria profissional laborou em atividade especial nos
períodos de02/05/1974 a 26/09/1978,27/09/1978 a 18/12/1982, 01/04/1983 a
09/09/1985,01/10/1985 a 30/04/1986;02/05/1986 a 20/11/1990e03/05/1991 a 03/08/1993.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
07/10/2005, possuía 18 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela
anexa,não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Faz jus, todavia, à averbaçãodos intervalos, ora reconhecidos, junto ao benefício percebido,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2005
(IDNum. 59155988 - Pág. 1), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
- Suspensao, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado
na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ)
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo
em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Apelação do INSS parcialmente provida. Improvida a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para afastar o
reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 10/05/1995 a 18/09/1995, 18/02/1997 a
01/04/1997, 09/09/2002 a 06/10/2010, 01/04/2011 a 08/06/2012, mantida a condenação de
averbação dos períodos aqui reconhecidos junto ao benefício NB 138.823.726-9, arbitrando a
sucumbência recíproca e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, condenando-o ao
pagamento dos honorário recursais, na forma antes delineada, e determinar, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
