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APELAÇÃO CÍVEL/5007623-90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ESPECIALIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:07:31

APELAÇÃO CÍVEL/5007623-90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e ficando sua exigibilidade condicionada, ainda, à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo sido a autarquia, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. - Apelações desprovidas. Correção monetária alterada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007623-90.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007623-90.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL/5007623-90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro -
VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, e ficando sua exigibilidade condicionada, ainda, à futura
deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da
execução.
- Desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo sido a
autarquia, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.
- Apelações desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007623-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE AUGUSTO DE

VASCONCELOS NETO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007623-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE AUGUSTO DE
VASCONCELOS NETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra decisão que julgou parcialmente
procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 1725389, págs. 1 e seguintes):
“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE
AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, e condeno a autarquia-ré a reconhecer o período de 01/06/95 a
05/03/97 como especial, convertê-lo em tempo de serviço comum, somá-lo aos demais
períodos, e majorar o coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, NB 42/148.501.740-5, desde a DER de 04/12/08 (fl. 29), devendo incidir
juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação
aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de

Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela
Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda,
os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à
citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios, em seu
favor, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, único do novo CPC, cuja
execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§2º e 3º do
novo CPC).
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do novo CPC,
vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.”
Apela o autor, aduzindo que o período de 06/03/1997 a 04/12/2008 deve ser enquadrado como
especial, em razão da exposição a vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância (ID
1725391, págs. 4 e seguintes).
Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que a correção monetária e os juros de mora das
dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 1725393, págs. 2 e seguintes).
Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões (ID 1725393, pág. 9 e ID 1725394,
pág. 2), e vieram os autos a esta Corte Regional
Justiça gratuita deferida (ID 1725381, pág. 5).
É O RELATÓRIO.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007623-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE AUGUSTO DE
VASCONCELOS NETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as

apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no

momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado especial.
A sentença considerou especial o trabalho realizado no intervalo de 01/06/1995 a 05/03/1997.
A controvérsia diz respeito à especialidade do período de 06/03/1997 a 04/12/2008, não
reconhecida pela sentença e objeto do recurso do autor, e aos critérios de correção monetária,
objeto do recurso do INSS.
O autor alega que o período laborado na função de motorista de ônibus deve ser enquadrado
como especial, pois restou demonstrado que houve exposição a vibração de corpo inteiro acima
dos limites legais de tolerância.
No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como
especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF3ª Região; AC 2017.03.99.013386-
0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019, e TRF3ª Região; AC 2015.61.41.004104-
3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019.
Dessa maneira, o período em análise, laborado no cargo de motorista de transporte coletivo,
não pode ser considerado especial por exposição ao agente vibração, de modo que a sentença
não merece reforma, nessa parte, mantido o direito do autor à revisão decorrente do
enquadramento do interregno reconhecido em sentença e incontroverso.
Assevero que não houve insurgência quanto ao termo inicial da revisão do benefício, fixado em
sentença desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2008, pelo que descabidas
quaisquer ponderações nesta sede recursal.
Anoto que a decisão recorrida determinou a observância da prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fica mantida a sucumbência fixada em sentença, dado o desprovimento dos recursos em
exame.

HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema n°
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo, e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação
do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita, e ficando sua exigibilidade condicionada, ainda, à futura
deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da
execução.
Por outro lado, desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a autarquia, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se
falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, fixando honorários recursais,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da
correção monetária, tudo nos termos anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL/5007623-90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,

conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro -
VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, e ficando sua exigibilidade condicionada, ainda, à futura
deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da
execução.
- Desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo sido a
autarquia, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar,
no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.
- Apelações desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, fixando honorários
recursais, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a
alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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