Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002814-48.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. CONJUNTO
PROVATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRALHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A condenação do benefício e seus consectários, não foi objeto de condenação em primeiro
grau, não se verificando interesse recursal no ponto.
- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), não há falar em pedido de efeito suspensivo do recurso.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova testemunhal.
- Para comprovar a alegada condição de trabalhador rural no período de 01/04/1968 a 01/08/1977
o autor acostou apenas a certidão de casamento dos genitores em 1940, onde o pai está
qualificado como "lavrador".
- Emerge dos autos, portanto, que tal documento não é suficiente à comprovação do efetivo
exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado.
- Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
- A função de soldadorencontra enquadramento direto no código 2.5.3 do anexo ao Decreto
83.080/79, que a contempla sob o título de “operações diversas”, sem fazer menção ao tipo de
indústria. Reconheço, portanto, a especialidade desses períodos.
- O cargo de "Serralheiro", é possível de reconhecimento da atividade especial, em razão do
enquadramento pela categoria profissional. Restando comprovada a sobredita atividade é
inerente ao exercício da mesma o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e
soldas. Logo, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
26/07/2016 , possuía 32 anos, 11 meses e 7 dias meses e dias de tempo de serviço comum,
consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ajuizada a ação em 17/07/2018e indeferido o benefício em definitivo em 16/08/2016 , decorridos
menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Com o indeferimento do reconhecimento do labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
- Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado
na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS conhecida em parte e não parte conhecida, rejeitada as preliminares e
parcialmente provida. Pedido de reconhecimento de labor rural julgado extinto sem julgamento do
mérito. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002814-48.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALTER DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-48.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALTER DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (Id.Num. 66146471 - Pág.01/ 23 ) que julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo o pedido, extinguindo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como
laborado em condições especiais, convertendo em tempo de serviço comum, mediante a
aplicação do fator 1,4, os períodos de 01/08/1977 a 22/03/1980 e de 19/03/1986 a 16/08/1987,
em favor do autor WALTER DE JESUS FERREIRA DE LIMA, brasileiro, casado, autônomo,
portador do NIT 1.162.920.106-0 e CPF nº
002.906.868-14, filho de Gentilia Teobaldo de Lima, residente e domiciliado na Rua Valentin
Mazon, nº 60 Casa 1 , Bairro Santa Marina II , Sorocaba/SP, efetuando-se as necessárias
anotações.
No tocante aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a
compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto
pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a
natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre
função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, na espécie, na esteira dos
julgados nos autos dos processos sob nºs 00061875320154036119 e 00020319820144036105,
condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto
pela Resolução – CJF 267/13, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu
honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos
termos da Resolução – CJF 267/2013, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária.
(...)."
Em suas razões de apelação (Id.Num. 66146472 - Pág. 01/08), sustenta o INSS:
- preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso;
- a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação;
- que a a atividade desenvolvida pela parte autora ( "soldador") não se trata de atividade especial,
porquanto o mero manuseio da solda não é condição suficiente para alçá-la a esta categoria;
- quanto aos fumos de solda, igualmente, não se verificam parâmetros seguros capazes de
demonstrara efetiva exposição do segurado a agentes de risco;
- aplicação da Lei 11.960/09 para os juros e correção monetária;
- fixação dos honorários como base cálculo a s parcelas vencidas até a sentença.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
A parte autora recorre pleiteando ( ID Num. 66146476 - Págs. 01/10):
- a reforma da r. sentença, a fim de ser averbada em seu CNIS junto ao INSS o período laborado
nas atividades rurais e que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição;
- que a atividade de serralheiro seja equiparado ao soldador ou esmerilhador, enquadrando-se
pela categoria profissional equiparando-se, tal atividade, às constantes dos itens 2.5.3, do Quadro
do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, requerendo que seja
reconhecido o período especial de trabalho compreendidos entre de 21/11/1988 a 31/10/1990.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-48.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALTER DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Ao reverso do que sustenta a autarquia em seu arrazoado, a sentença cuidou de " (...) determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em condições especiais,
convertendo em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4, os períodos de
01/08/1977 a 22/03/1980 e de 19/03/1986 a 16/08/1987, em favor do autor WALTER DE JESUS
FERREIRA DE LIMA (...)" (IDNum. 66146471 - Pág. 23) , não havendo condenação em benefício
previdenciário, por ausência de requisitos legais.
Nessa linha, conheço em parte da apelação atravessada, porquanto a condenação do benefício e
seus consectários, não foi objeto de condenação em primeiro grau, não se verificando interesse
recursal no ponto.
Prossigo.
DA PRELIMINAR
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), não há falar em pedido de efeito suspensivo ao recurso.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula
577 do Eg. STJ.
Para comprovar a alegada condição de trabalhador rural no período de 01/04/1968 a 01/08/1977
o autor acostou apenas a certidão de casamento dos genitores em 1940, onde o pai está
qualificado como "lavrador".
Emerge dos autos, portanto, que tal documento não é suficiente à comprovação do efetivo
exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado.
Ademais,diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser
admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que
não é o caso dos autos.
A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no
período de carência.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos, de 01/08/1977 a 22/03/1980, de 19/03/1986 a 16/08/1987 e de 21/11/1988 a
31/10/1990 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 30/03/1981 a 21/09/1985 e de 01/11/1990
a 13/09/1995 já foram considerados especiais pelo réu na esfera administrativa e são, portanto,
incontroversos.
Insurge-se o INSS, e o autor, contra os períodos que seguem analisados:
- de 01/08/1977 a 22/03/1980, o autor trabalhou para "Josué Xavier Gil" como "Soldador",
conforme se verifica da cópia da CTPS ( ID66146437 - Pág. 07 ) ; e de 19/03/1986 a 16/08/1987,
o autor trabalhou para "Allied Automotive Ltda." como "Soldador de Manutenção", conforme
consta de sua CTPS ( ID66146437 - Pág. 07 ) . Com efeito, para os dois intervalos não se
observa PPP nos autos.
Cuida saber se é possível enquadrar por categoria profissional.
Tenho que sim.
Nesse intervalos verifico que o autor exerceu a função de soldador, atividade esta que encontra
enquadramento direto no código 2.5.3 do anexo ao Decreto 83.080/79, que a contempla sob o
título de “operações diversas”, sem fazer menção ao tipo de indústria. Reconheço, portanto, a
especialidade desses períodos.
- 21/11/1988 a 31/10/1990, junto à "Indaru Indústria e Comércio", conforme a CTPS de Id.
66146437 - Pág. 19, no cargo de "Serralheiro", é possível o reconhecimento da atividade
especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional. Restando comprovada a
sobredita atividade é inerente ao exercício da mesma o uso de ferramentas como serras, esmeris,
furadeiras, plainas e soldas.
Logo, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Esta Turma E. Turma já alinhavou em situação precedente idêntico posicionamento, verbis:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LABOR EM CANTEIRO DE OBRAS.
SERRALHEIRO. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Labor em atividades urbanas comprovado nos autos.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em
construção civil (usina hidroelétrica/implantação e pavimentação de obras viárias) anteriormente à
29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e
Lei nº 12.740/12).
9. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como
serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000628-19.2018.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 19/06/2020)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões
e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
26/07/2016 , possuía 32 anos, 11 meses e 7 dias meses e dias de tempo de serviço comum,
consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Ajuizada a ação em 17/07/2018 ( ID Num. 66146436 - Pág. 1) e indeferido o benefício em
definitivo em 16/08/2016 ( ID Num. 66146437 - Pág. 63), decorridos menos de cinco anos,
inocorrente a prescrição quinquenal.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com o indeferimento do reconhecimento do labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida,
REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada (s), e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar as
sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor rural, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do autor para reconhecer como especial o período de 21/11/1988 a 31/10/1990,
determinando-se a averbação do intervalo junto ao INSS. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:01/04/1958Sexo:MasculinoDER:26/07/2016NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/08/197722/03/19801.40
Especial3 anos, 8 meses e 13 dias322-07/05/198019/09/19801.000 anos, 4 meses e 13 dias53-
30/03/198121/09/19851.40
Especial6 anos, 3 meses e 7 dias554-19/03/198616/08/19871.40
Especial1 anos, 11 meses e 21 dias185VOTO21/11/198831/10/19901.40
Especial2 anos, 8 meses e 20 dias246-01/11/199013/09/19951.40
Especial6 anos, 9 meses e 24 dias597-01/07/199930/11/19991.000 anos, 5 meses e 0 dias58-
01/12/199929/02/20001.000 anos, 3 meses e 0 dias39-01/04/200331/05/20031.000 anos, 2
meses e 0 dias210-01/07/200331/07/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias111-
01/09/200329/02/20041.000 anos, 6 meses e 0 dias612-24/03/200430/04/20051.001 anos, 1
meses e 7 dias1413-24/08/200515/01/20061.000 anos, 4 meses e 22 dias614-
10/07/200630/11/20061.000 anos, 4 meses e 21 dias515-01/07/200731/07/20081.001 anos, 1
meses e 0 dias1316-13/08/200813/10/20081.000 anos, 2 meses e 1 dias317-
01/05/200931/01/20101.000 anos, 9 meses e 0 dias918-01/02/201001/06/20111.001 anos, 4
meses e 1 dias1719-01/01/201231/03/20131.001 anos, 3 meses e 0 dias1520-
01/04/201330/04/20131.000 anos, 1 meses e 0 dias121-01/05/201330/06/20141.001 anos, 2
meses e 0 dias1422-01/07/201411/05/20151.000 anos, 10 meses e 11 dias1123-
01/07/201530/09/20161.001 anos, 3 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER1524-01/06/201730/06/20171.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER125-01/04/201830/04/20181.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER1
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)21 anos, 10 meses e 8 dias19340 anos, 8 meses e
15 dias-Pedágio (EC 20/98)3 anos, 3 meses e 2 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 3
meses e 6 dias19841 anos, 7 meses e 27 dias-Até 26/07/2016 (DER)32 anos, 11 meses e 7
dias33158 anos, 3 meses e 25 dias91.2556
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/73DTP-HAGDN-ZF
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em26/07/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3
anos, 3 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. CONJUNTO
PROVATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRALHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A condenação do benefício e seus consectários, não foi objeto de condenação em primeiro
grau, não se verificando interesse recursal no ponto.
- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), não há falar em pedido de efeito suspensivo do recurso.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
- Para comprovar a alegada condição de trabalhador rural no período de 01/04/1968 a 01/08/1977
o autor acostou apenas a certidão de casamento dos genitores em 1940, onde o pai está
qualificado como "lavrador".
- Emerge dos autos, portanto, que tal documento não é suficiente à comprovação do efetivo
exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado.
- Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
- A função de soldadorencontra enquadramento direto no código 2.5.3 do anexo ao Decreto
83.080/79, que a contempla sob o título de “operações diversas”, sem fazer menção ao tipo de
indústria. Reconheço, portanto, a especialidade desses períodos.
- O cargo de "Serralheiro", é possível de reconhecimento da atividade especial, em razão do
enquadramento pela categoria profissional. Restando comprovada a sobredita atividade é
inerente ao exercício da mesma o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e
soldas. Logo, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
26/07/2016 , possuía 32 anos, 11 meses e 7 dias meses e dias de tempo de serviço comum,
consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ajuizada a ação em 17/07/2018e indeferido o benefício em definitivo em 16/08/2016 , decorridos
menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Com o indeferimento do reconhecimento do labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
- Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado
na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS conhecida em parte e não parte conhecida, rejeitada as preliminares e
parcialmente provida. Pedido de reconhecimento de labor rural julgado extinto sem julgamento do
mérito. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida,
REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada (s), e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar as
sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto, JULGAR EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor rural, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do autor para reconhecer como especial o período de 21/11/1988 a 31/10/1990,
determinando-se a averbação do intervalo junto ao INSS. Mantida, quanto ao mais, a sentença
recorrida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
