Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012138-07.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO MAIS
VANTAJOSO.
- O art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 permite ao autor o direito de optar pelo benefício que
entender mais vantajoso. Em contrarrazões, o autor aduz que, em que pese tenha obtido em
sede administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/161.572.156-5), em
21.02.2013, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado,
possivelmente mais vantajoso e com efeitos financeiros a partir de 19.02.2010, data do primeiro
requerimento administrativo, indeferido indevidamente pelo ente autárquico. Presente o interesse
de agir do autor, rejeitada a preliminar arguida.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a conjunção da prova documental com a oral, permite verificar que o autor trabalhou
desde jovem, mais precisamente a partir de seus dezesseis anos, no meio rural, sendo o conjunto
probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da
atividade no período de 07/09/1962 a 31/12/1977 até mesmo porque não se exige ao trabalhador
rural que apresente documento ano a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua
obtenção, precariedade em que o labor era prestado (sem registro em CTPS) e em razão do
tempo decorrido.
- Em reforço, não há nos autos quaisquer provas que tenha exercido labor urbano nos referidos
períodos, o que permite concluir que permaneceu na atividade rurícola por todo o intervalo
reconhecido.
- Dessa forma, reconhcida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de
07/09/1962 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários
competentes.
- E para o período não reconhecido, de 07.09.1961 a 06.09.1962, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do
CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91, é possível o cômputo como tempo de
contribuição os períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.Depreende-se do CNIS, que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença nos períodos de 28.05.2003 a 30.06.2003, 03.09.2003 a 09.11.2003, 17.11.2003 a
20.01.2004 e 17.04.2004 a 10.05.2005, todos intercalados entre período de prestação de labor,
pois seu vínculo empregatício perdurou de 01.07.1993 a 11.08.2009, o que permite que tais
períodos sejam computados como tempo de contribuição.
- Restringido o labor rurícola do autor, sem registro em CTPS, ao intervalo de 07/09/1962 a
31/12/1977, com decréscimo de apenas um ano (07.09.1961 a 06.09.1971), é possível
depreender através da planilha da r. sentença, que o autor ainda reúne tempo de contribuição
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mais
precisamente por reunir 36 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição.
- Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 06.04.2010, decorridos
pouco mais de um mês do indeferimento do benefício, 04.03.2010.
- Observa-se da pesquisa CNIS que o autor percebe o benefício de aposentadoria por idade (NB
nº 41/161.572.156-5) desde 21.02.2013, razão pela qual ele poderá, com fundamento no artigo
124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ou seja, a possibilidade
de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um
eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente será analisada e decidida em
sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do
Tema 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser
descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação parcialmente provida. Fixado de ofício o direito à opção ao benefício mais vantajoso e
os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012138-07.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO BORGES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A, ALEXANDRE
MIRANDA MORAES - SP263318-N, GUSTAVO PESSOA CRUZ - SP292769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012138-07.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO BORGES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A, ALEXANDRE
MIRANDA MORAES - SP263318-N, GUSTAVO PESSOA CRUZ - SP292769-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (págs. 05/12 - id 63009427), que julgou
parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...) Diante de todo o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 330, inc.III, do Código
de Processo Civil, no tocante ao item"1" do pedido (fI. 05), e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido,extinguindo o processo com fundamento no artigo 487,inciso I, do
Código de Processo Civil para:a) Declarar que o autor desempenhou atividade rural de
07/09/1961 a 31/12/1977 que será computado exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, , §2ºda Lei 8.213/91, além de não ensejar contagem reciproca em regime diverso do
geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201,da CF/88); b) condenar o réu à
implantação e pagamento da aposentadoria por tempo integral, nos termos do artigo 52 da
Lei8.213/91, incluindo-se gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo em
19/02/2010 (fI. 59), calculado pelo coeficiente correspondente a100% (cem por cento) do(art. 53,
inc.11),a ser apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.876/99. O cálculo dos juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a
data de inicio do beneficio e a data de sua implantação deverão ser realizados na forma prevista
no novo Manual dede Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
sentença, já que é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o
montante de 200 salários mínimos. Sem condenação nas custas. (...). Em que pese tratar-se de
sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o
patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, do CPC, não estando o julgado,
portanto, sujeito ao duplo grau de jurisdição. (...)"
Sustenta o INSS, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, porquanto já percebe
o benefício de aposentadoria por idade urbana, razão pela qual o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mérito, postula a reversão do
julgado, ao argumento de que não comprovado o exercício da atividade rurícola no período
reconhecido na r. sentença, diante da escassez da prova material, bem como em razão de os
depoimentos testemunhais terem sido lacônicos e inconsistentes. Argumenta, ainda, que os
períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o labor rural apenas nos períodos comprovados
documentalmente, e que a correção monetária seja calculada de acordo com a Lei 11.960/09
(págs. 17/32 - id 63009427).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012138-07.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO BORGES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A, ALEXANDRE
MIRANDA MORAES - SP263318-N, GUSTAVO PESSOA CRUZ - SP292769-A
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebido o recurso
interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
Sustenta o INSS, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, porquanto já percebe
o benefício de aposentadoria por idade urbana, razão pela qual o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem razão, contudo.
O art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 permite ao autor o direito de optar pelo benefício que
entender mais vantajoso.
Ademais, em contrarrazões, o autor aduz que, em que pese tenha obtido em sede administrativa
o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/161.572.156-5), em 21.02.2013, faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, possivelmente mais vantajoso e
com efeitos financeiros a partir de 19.02.2010, data do primeiro requerimento administrativo,
indeferido indevidamente pelo ente autárquico, pelo que teve que buscar novamente pela
obtenção da aposentadoria no ano de 2013.
Presente o interesse de agir do autor, rejeito a preliminar arguida.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
-
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,
e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao
segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 07.09.1946, requereu o reconhecimento do tempo de atividade rural sem
registro, desempenhada no 07/09/1961 a 31/12/1977.
O INSS aduz que a atividade rurícola não restou comprovada, diante da escassez da prova
material, bem como em razão dos depoimentos testemunhais terem sido lacônicos e
inconsistentes. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecido o labor rural apenas nos
períodos comprovados documentalmente
Vejamos.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (id
63009426):
- Certidão do seu casamento, celebrado em 10.10.1964, com a qualificação profissional de
lavrador (pág. 18);
- Certidão de nascimento do seu filho no ano de 1965, com sua qualificação profissional, assim
como de sua esposa, como lavradores (pág. 40);
- Certidão de nascimento do seu filho no ano de 1968, com sua qualificação profissional, assim
como de sua esposa, como lavradores (pág. 41);
- Certidão de nascimento do seu filho no ano de 1969, com sua qualificação profissional, assim
como de sua esposa, como lavradores (pág. 42);
- Certificado de dispensa de serviço militar, emitido no ano de 1965, com a sua qualificação
profissional como lavrador (pág. 43);
- Certidão de nascimento de sua filha no ano de 1976, com sua qualificação profissional, assim
como de sua esposa, como lavradores (pág. 44);
- Certidão de nascimento de sua filha no ano de 1977, com sua qualificação profissional como
lavrador (pág. 46);
- Contrato de arrendamento de propriedade rural celebrado entre o autor, qualificado como
lavrador, e Alípio Lúcio de Oliveira (proprietário rural), para plantio de cereais, com vigência entre
os anos de 1971 a 1973 (págs. 48/50).
Foram ouvidas duas testemunhas por precatória e segundo transcrição na r. sentença, Joaquim
de Oliveira conheceu o autor por volta do ano de 1965, quando arrendava propriedade rurícola do
irmão do depoente para o plantio de milho, feijão e arroz. O autor tirava o que era de seu
consumo e vendia o excedente. Não possuía empregados e quando precisavam, trabalhavam em
regime de mutirão. Recorda-se que ao conhecê-lo, já era casado e tinha filhos. Posteriormente,
encontrou o autor, quando já trabalhava como pedreiro.
José Benedito Machado conheceu o autor quando ele tinha 16 anos de idade, quando trabalhava
no plantio de pinus para a antiga Santa Maria, atual Eucatex. Quando tinha uns dezoito ou
dezenove anos, o autor foi trabalhar em lavoura por conta própria, como meeiro, arrendando
terras do Senhor Alípio. Sabia do trabalho do autor, pois trabalhava em fazendas próximas. A
única fonte de renda do autor era a lavoura. Depois que o autor passou a ser servente de
pedreiro, não mais teve contato com ele. Acredita que o autor tinha mais de 25 anos quando
deixou as lides rurais.
Pois bem.
No caso, a conjunção da prova documental com a oral, permite verificar que o autor trabalhou
desde jovem, mais precisamente a partir de seus dezesseis anos, no meio rural, sendo o conjunto
probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da
atividade no período de 07/09/1962 a 31/12/1977 até mesmo porque não se exige ao trabalhador
rural que apresente documento ano a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua
obtenção, precariedade em que o labor era prestado (sem registro em CTPS) e em razão do
tempo decorrido.
Em reforço, destaco que não há nos autos quaisquer provas que tenha exercido labor urbano nos
referidos períodos, o que permite concluir que permaneceu na atividade rurícola por todo o
intervalo reconhecido.
Dessa forma, reconheço a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de
07/09/1962 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários
competentes.
Não reconhecido o período de 07.09.1961 a 06.09.1962, considerando que o conjunto probatório
foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação,
uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015.
Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 485, IV, do NCPC), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91, é possível o cômputo como tempo de
contribuição os períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Depreende-se do CNIS, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de
28.05.2003 a 30.06.2003, 03.09.2003 a 09.11.2003, 17.11.2003 a 20.01.2004 e 17.04.2004 a
10.05.2005, todos intercalados entre período de prestação de labor, pois seu vínculo
empregatício perdurou de 01.07.1993 a 11.08.2009 (pág. 94 - id 63009426), o que permite que
tais períodos sejam computados como tempo de contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Restringido o labor rurícola do autor, sem registro em CTPS, ao intervalo de 07/09/1962 a
31/12/1977, com decréscimo de apenas um ano (07.09.1961 a 06.09.1971), é possível
depreender através da planilha da r. sentença (pág. 12 - id 63009427), que o autor ainda reúne
tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mais precisamente por reunir 36 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial dos efeitos financeiros não foi objeto da apelação.
Declaro, no entanto, inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em
06.04.2010, decorridos pouco mais de um mês do indeferimento do benefício, 04.03.2010 (fl. 58 -
id 63009426).
Por fim, observa-se da pesquisa CNIS que o autor percebe o benefício de aposentadoria por
idade (NB nº 41/161.572.156-5) desde 21.02.2013 (fl. 187 - id 63009427), razão pela qual ele
poderá, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que
entender mais vantajoso.
Enfatizo que, se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ou seja, a
possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a
implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente será
analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar
decidido no julgamento do Tema 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser
descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
A questão não foi objeto de irresignação, pelo que deve ser mantida como estabelecida na r.
sentença.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação autárquica, para
afastar a averbação rurícola no período de 07.09.1961 a 06.09.1962 e, de ofício, para este
período não reconhecido, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, IV, do CPC/2015, bem como para (i) determinar que caso o autor opte pela
manutenção do benefício concedido em sede administrativa, a execução das prestações do
benefício concedido judicialmente deverá ser analisada e decidida em sede de cumprimento de
sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 1018, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça; e (ii) especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de
mora, nos termos expendidos acima.
É como voto.INÊS VIRGÍNIA Desembargadora Federal
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO MAIS
VANTAJOSO.
- O art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 permite ao autor o direito de optar pelo benefício que
entender mais vantajoso. Em contrarrazões, o autor aduz que, em que pese tenha obtido em
sede administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/161.572.156-5), em
21.02.2013, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado,
possivelmente mais vantajoso e com efeitos financeiros a partir de 19.02.2010, data do primeiro
requerimento administrativo, indeferido indevidamente pelo ente autárquico. Presente o interesse
de agir do autor, rejeitada a preliminar arguida.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a conjunção da prova documental com a oral, permite verificar que o autor trabalhou
desde jovem, mais precisamente a partir de seus dezesseis anos, no meio rural, sendo o conjunto
probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da
atividade no período de 07/09/1962 a 31/12/1977 até mesmo porque não se exige ao trabalhador
rural que apresente documento ano a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua
obtenção, precariedade em que o labor era prestado (sem registro em CTPS) e em razão do
tempo decorrido.
- Em reforço, não há nos autos quaisquer provas que tenha exercido labor urbano nos referidos
períodos, o que permite concluir que permaneceu na atividade rurícola por todo o intervalo
reconhecido.
- Dessa forma, reconhcida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de
07/09/1962 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários
competentes.
- E para o período não reconhecido, de 07.09.1961 a 06.09.1962, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do
CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91, é possível o cômputo como tempo de
contribuição os períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.Depreende-se do CNIS, que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença nos períodos de 28.05.2003 a 30.06.2003, 03.09.2003 a 09.11.2003, 17.11.2003 a
20.01.2004 e 17.04.2004 a 10.05.2005, todos intercalados entre período de prestação de labor,
pois seu vínculo empregatício perdurou de 01.07.1993 a 11.08.2009, o que permite que tais
períodos sejam computados como tempo de contribuição.
- Restringido o labor rurícola do autor, sem registro em CTPS, ao intervalo de 07/09/1962 a
31/12/1977, com decréscimo de apenas um ano (07.09.1961 a 06.09.1971), é possível
depreender através da planilha da r. sentença, que o autor ainda reúne tempo de contribuição
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mais
precisamente por reunir 36 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição.
- Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 06.04.2010, decorridos
pouco mais de um mês do indeferimento do benefício, 04.03.2010.
- Observa-se da pesquisa CNIS que o autor percebe o benefício de aposentadoria por idade (NB
nº 41/161.572.156-5) desde 21.02.2013, razão pela qual ele poderá, com fundamento no artigo
124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ou seja, a possibilidade
de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um
eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente será analisada e decidida em
sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do
Tema 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser
descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação parcialmente provida. Fixado de ofício o direito à opção ao benefício mais vantajoso e
os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação autárquica, para
afastar a averbação rurícola no período de 07.09.1961 a 06.09.1962 e, de ofício, para este
período não reconhecido, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, IV, do CPC/2015, bem como para (i) determinar que caso o autor opte pela
manutenção do benefício concedido em sede administrativa, a execução das prestações do
benefício concedido judicialmente deverá ser analisada e decidida em sede de cumprimento de
sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 1018, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça; e (ii) especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de
mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
