Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033787-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo (ID
139129079). Não cumpriu o despacho, não obstante esclarecida e intimado para isto.
3. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033787-51.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033787-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 152570860), com fundamento
na inércia processual. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios.
Apelação da parte autora (ID 152570862), na qual afirma que os documentos solicitados não
são indispensáveis à propositura da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033787-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O Código de Processo Civil:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e
320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
III - o autor carecer de interesse processual;
No caso em concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição determinou (ID 152570853):
“(...)
Dessa forma, junte a parte autora, em 15 (quinze) dias, cópia integral de todo o processado
administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na forma do
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a juntada de todo o processado se faz necessária para permitir ao Juízo verificar
se o requerimento administrativo foi instruído com a mesma documentação que a inicial deste
processo. Isto é, permitir verificar se a instrução do processo administrativo não foi efetivada de
forma deliberadamente falha de modo a artificialmente produzir o indeferimento do pleito
naquela seara.”
A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo (ID
139129079).
Não cumpriu a determinação, não obstante esclarecida e devidamente intimada para tanto.
A jurisprudência:
A jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento
de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do
ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp
271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS
27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp
1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014).
3. Agravo Interno não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgInt na MC 25478 / SC, j. 18/08/2016, DJe 09/09/2016, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial
impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 814495 / MG, j. 23/02/2016, DJe 11/03/2016, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Por tais fundamentos, nego provimento a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo
(ID 139129079). Não cumpriu o despacho, não obstante esclarecida e intimado para isto.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
