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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF3. 5058624-73.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados, em duas ocasiões, inclusive pessoalmente (ID 155631401 e 155631405). 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058624-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5058624-73.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados,
em duas ocasiões, inclusive pessoalmente (ID 155631401 e 155631405).
3. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058624-73.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058624-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença.

A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 155631412), com fundamento
na inércia processual. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios.

Apelação da parte autora (ID 155631432), na qual afirma que a extinção por abandono da
causa depende de requerimento da parte ré.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058624-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O Código de Processo Civil:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e
320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
III - o autor carecer de interesse processual;

No caso em concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição determinou (ID 155631399):

“(...)
Ante o exposto, concedo à autora o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove requerimento
do pedido na esfera administrativa, impossibilidade de fazê-lo ou enquadramento em alguma

exceção supra indicada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito no que
tange especificamente ao benefício assistencial pleiteado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
CPC.”

A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados, em
duas ocasiões, inclusive pessoalmente (ID 155631401 e 155631405).

Não cumpriu a determinação, não obstante esclarecida e devidamente intimada para tanto.

A jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento
de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do
ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp
271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS
27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp
1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014).
3. Agravo Interno não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgInt na MC 25478 / SC, j. 18/08/2016, DJe 09/09/2016, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial
impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 814495 / MG, j. 23/02/2016, DJe 11/03/2016, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

Por tais fundamentos, nego provimento a apelação da parte autora.


É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados,
em duas ocasiões, inclusive pessoalmente (ID 155631401 e 155631405).
3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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