
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010986-21.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz cerceamento de defesa pois não pode produzir a prova pericial.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010986-21.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, não foi realizada perícia médica para averiguação da incapacidade laborativa, ante o não comparecimento do autor.
Pela decisão de fl. 38 foi determinada a realização de perícia médica. À fl. 44 o perito médico informou a ausência do postulante à perícia. O despacho de fl. 59 determinou que o autor justificasse a ausência à perícia, tendo ele se pronunciado à fl. 62. À fl. 63 foi designada nova data para realização da perícia, tendo o autor novamente se ausentado (fl. 71). Foi determinada a intimação pessoal do demandante, para que justificasse sua ausência ao exame pericial (fl. 73). O autor, entretanto, não foi localizado no endereço constante nos autos (fl. 77). O advogado do autor requereu prazo de dez dias para apresentação do endereço do autor (fls. 82/83). Passados mais de quatro meses, não houve manifestação do demandante, sendo o feito sentenciado.
Do exposto, não se verifica o cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada a prova pericial, não sendo realizada por ausência injustificada do requerente, que sequer possui endereço válido nos autos. Correto, assim, o decreto de improcedência da ação, porquanto não comprovada a incapacidade laborativa, um dos requisitos para concessão do benefício.
Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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