
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003270-95.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 29.08.2013, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do auxílio doença (09.09.2007). Determinou que os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pelo TRF 3ª Região, e serão acrescidos de juros de mora, a partir das respectivas competências, à taxa de 1% ao mês, observando-se a partir de 30.06.2009, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 219 e 222). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 09.09.2007 e RMI de R$ 928,32 (fls. 231-232).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a existência de falta de interesse de agir da parte autora em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a adequação da sentença aos limites do pedido inicial, em razão de ser ultra petita.
A parte autora recorre adesivamente, pleiteando a reforma da sentença para que seja majorado o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Já o auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os recursos interpostos versam acerca da existência de falta de interesse de agir da parte autora, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez no curso do processo, da existência de sentença ultra petita no tocante ao termo inicial do benefício e sobre a majoração dos honorários advocatícios.
No caso concreto, observo que a pretensão inicial do requerente é a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a partir da data da citação (10.05.2011 - fls. 09 e 57), e a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez ocorreu em 27.08.2013 (fl. 231). Portanto, verifica-se o interesse processual no recebimento das verbas anteriores à data da concessão administrativa e, desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
Nesse passo, observo que as perícias judiciais (fls. 121 e 183) atestam a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, inclusive fixando a data do início da incapacidade laboral em 09.09.2007 (fl. 183), sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, nos limites do pedido, e em consonância ao REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Desta feita, o termo inicial do benefício, fixado pelo juízo "a quo" deve ser reformado, considerando que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita, conforme os artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015), pois concedeu à parte autora além do que foi pleiteado, uma vez que houve pedido expresso do requerente em sua exordial da concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a partir da data da citação (fl. 09). Portanto, fundado na norma do artigo 248 do CPC/1973 (art. 281 do CPC/2015), deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora. Precedente: (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Por fim, os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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