Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002254-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-
DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de
declaração.Recurso adesivo provido.
5. Honorários periciais reduzidos ao patamar mínimo previsto na Resolução do CJF vigente na
data do pagamento. Impossibilidade de majoração.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUCIA XAVIER
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUCIA XAVIER
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo.
A sentença proferida em 03/05/2017 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, 06/08/2016, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros de
mora com base nos índices da caderneta de poupança, com a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença (súm. 111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do
benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a existência de incapacidade parcial e
permanente para as atividades laborais habituais, com aptidão para atividades compatíveis com
suas limitações. Subsidiariamente, pugna seja fixada a DIB na data da juntada do laudo pericial,
pela incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a fixação dos
honorários periciais segundo os valores previstos na tabela aprovada pela Resolução nº 558/2007
do CJF.
A autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a
correção monetária incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUCIA XAVIER
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos
pelas partes.
Nesse passo, verifico que a matéria impugnada pelas partes se limita ao grau de extensão da
incapacidade da parte autora e aos critérios de correção monetária do débito, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, carência e existência de
incapacidade propriamente ditas, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
Nascida em 14/08/1957, a autora afirmou na inicial permanecer incapacitada para as atividades
laborais habituais que motivaram a concessão judicial do benefício de auxílio-doença anterior, no
período de 15/06/2015 a 05/08/2016.
A perícia médica judicial produzida na presente ação, realizada em 10/03/2017, contando então
com 59 anos, constatou que o autora foi acometida de poliomielite infantil, com quadro de seqüela
caracterizada por hipotrofia importante, encurtamento de membro inferior direito, além de quadro
de doença degenerativa em coluna lombar e cervical (espondiloartrose), inerente ao grupo etário,
artropatia degenerativa de sacro-ilíacas, síntese púbica e osteoporose, concluindo pela existência
de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, com restrições para atividades
que envolvam esforço físico moderados e intensos, notadamente caminhadas freqüente e
posição ortostática prolongada, com aptidão para atividades leves/administrativas, fixando a data
de início da doença e de início da incapacidade na primeira infância.
O único vínculo laboral mantido pela autora foi no período de 01/09/1990 a 04/06/1994, com
refiliação em 01/03/2009 e o recolhimento de contribuições até 30/06/2009, número mínimo de
contribuições para cumprimento da carência.
Na ação anteriormente aforada, processo nº 0017383-20.2015.4.03.9999/MS (nº origem
0000455-58.2010.8.12.0016), o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença a
partir de 20/11/2009 (DER), em razão do mesmo quadro de seqüelas de poliomielite e de fratura
de fêmur, condicionando sua cessação à reabilitação da segurada.
O conjunto probatório demonstrou que a autora a aptidão laboral da autora para atividades que
não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele
apresentadas.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantido o termo inicial do benefício conforme estabelecido na
sentença, momento em que comprovada a existência de incapacidade.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 62 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, dou provimento ao recurso adesivo para
estabelecer que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante
decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão
geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
No que toca aos honorários periciais, merece provimento o apelo do INSS.
Na decisão de fls. 77, foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 500,00, consignando
ser superior ao máximo previsto na RES/CJF 305/14, dado o grau de especialização do perito e a
complexidade do exame, conforme permissivo do art. 28, par. único da referida resolução.
No âmbito da competência delegada, cabe ao uízo Estadual requisitar à Justiça Federal,
mediante ofício ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado correspondente aos valores
referentes à verba pericial, nos termos da Resolução nº 541/07 do CJF.
A Resolução nº 305/2014 do CJF dispõe sobre o pagamento de peritos nos casos de assistência
judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais
correrão por conta desta última.
Os artigos 25 e 28 apresentam parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais,
estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo de origem autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a
fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no
caso concreto, aponto ausentes os pressupostos autorizadores de tal majoração, razão pela qual
devem ser reduzidos ao patamar normal segundo a resolução do E. CJF vigente na data do
pagamento.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e dou provimento ao recurso
adesivo da autora.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência
de incapacidade total e definitiva, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, concedendo, em seu lugar, auxílio-doença
com reabilitação profissional.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/03/2017, constatou que a parte
autora, balconista de açougue, idade atual de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID1907310, págs. 112-118:
"Periciada, 59 anos, solteira, ensino médio incompleto, desempregada há cinco anos, sem
requisito laboral definido.
Periciada foi acometida de poliomielite infantil, com quadro de sequela caracterizada por
hipotrofia importante, encurtamento do membro inferior direito, limitação parcial da flexão do
joelho direito, da abdução e flexo-extensão do quadril direito, com marcha claudicante, além de
redução leve da força de preensão palmar (deficiência física).
Periciada tem como comorbidades espondiloartrose lombar, artropatia degenerativa de sacro-
ilíacas e de sínfise púbica e osteoporose.
O quadro determina restrições a atividades que envolvam esforços físicos moderados a intensos,
notadamente atividades que envolvam caminhar frequentemente e posição ortostática por tempo
prolongado (handcap).
O termo handcap (desvantagem) representaria o impedimento para uma dada pessoa, resultante
de uma deficiência ou incapacidade, que lhe impede o desempenho de uma atividade que é
considerada normal.
Considerando o trabalho em geral, visto que a periciada não comprovou requisito laboral definido,
há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com as restrições acima assinaladas.
A incapacidade é condizente com a data de início da doença na infância.
A possibilidade de reabilitação profissional é remota pela idade avançada da periciada." (pág.
117)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como balconista de açougue, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo
condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do Ilustre Relator, e,
dele divergindo em parte, para manter a concessão de aposentadoria por invalidez, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, em menor extensão, apenas para reduzir os
honorários periciais.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-
DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de
declaração.Recurso adesivo provido.
5. Honorários periciais reduzidos ao patamar mínimo previsto na Resolução do CJF vigente na
data do pagamento. Impossibilidade de majoração.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA,
SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI DAVAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO, APENAS PARA
REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
