
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 21/07/2016 17:39:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013110-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 25/8/2011 a 28/8/2012 (fls. 104). Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Preliminarmente, requer a anulação parcial da sentença, considerada ultra petita. No mérito, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo, ou na do requerimento, e o desconto das parcelas de benefício nas competências em que a parte autora recebeu remuneração.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Pede a manutenção do auxílio-doença por 5 anos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Acolhe-se a preliminar de nulidade em relação ao termo inicial do benefício. Não pode a sentença retroagir o termo inicial do auxílio-doença até 25/8/2011, pois a petição inicial requereu expressamente a fixação do termo inicial em 24/02/2012 (fls. 12).
Nesse sentido: |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 515, DO CPC. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. 2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que o provimento jurisdicional em exame é citra petita. (...) |
(AC 00318336520154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de cozinha, 58 anos, afirma ser portadora de hanseníase. Foi submetida a duas perícias judiciais.
Na perícia de 8/2012 (fls. 42), constatou-se incapacidade laborativa:
Quesito 20 do INSS (fls. 44): "Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada?" Resposta: "Incapacidade laborativa atual para quaisquer atividades profissionais, devido ao diagnóstico de doença infecto-contagiosa, MH." (grifo meu) |
Após realização de nova perícia, em 5/2013 (fls. 83), não se constatou incapacidade laborativa:
Item CONCLUSÃO (fls. 88) "(...) Portanto, como exposto acima, a pericianda submeteu-se a tratamento de mal de Hansen em agosto de 2011 a agosto de 2012, sem complicações ou deformidades atuais que impliquem na redução da capacidade laborativa. A pericianda não apresenta complicações da hipertensão arterial não tendo diminuição da capacidade laboral decorrente desta patologia. A pericianda está apta ao trabalho usual." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade após 8/2012. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Comprovada incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença naquele período.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, havendo requerimento administrativo, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento (24/02/2012 - fls. 23).
O termo final do benefício fica mantido, porque não se comprovou incapacidade laborativa desde então.
Com base nas contribuições posteriores ao termo inicial do benefício (fls. 109), o INSS pede o desconto das parcelas devidas correspondentes àquelas competências.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC 00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013). |
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo; NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 21/07/2016 17:39:31 |
