Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313795 / SP
0022787-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1 Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A sentença reconheceu a procedência do pedido e ficou a DIB do benefício na data de inicio
da incapacidade conforme reconhecida no laudo pericial, 01/02/2012. Assim decidindo, a
sentença se mostrou em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida
pela parte autora, impondo-se sua limitação à real extensão da pretensão formulada na inicial,
em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do
Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492, caput do Código de Processo Civil,.
4. Acolhido o recurso para que a DIB do benefício seja fixada a partir da data da cessação do
benefício de auxílio-doença, ocorrido em 24/05/2013, considerando ter sido indeferido o
requerimento administrativo de prorrogação do benefício, conforme se verifica da comunicação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de decisão de fls. 30, com a dedução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-
doença após a DIB ora estabelecida.
5. Sucumbência mínima da parte autora. Manutenção dos de honorários de advogado fixados
em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da regra
do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
