Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164105 / SP
0004390-54.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Hipótese em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 30/09/2008 e
alegou na inicial a cessação indevida do benefício, por persistir o quadro de incapacidade
decorrente dos transtornos psíquicos que o acometem desde a concessão do primeiro benefício
de auxílio-doença, em 28/03/2005.
3. Houve a produção de dois laudos médicos periciais, o primeiro em 28/11/2011, no qual foi
constatado quadro de "episódio depressivo grave" desde abril/2005, concluindo pela existência
de incapacidade total e temporária do autor para as atividades habituais, enquanto o segundo
exame pericial, ocorrido em 02/06/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e
permanente para suas atividades habituais, fixando a data de início em 15/04/2005, data do
laudo mais antigo anexado aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Reforma parcial da sentença, a fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez na data do primeiro laudo médico, pois já se encontrava total e permanentemente
incapacitado desde então.
5. Considerando o decidido pelo o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco
inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo
benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa do último
benefício de auxílio-doença, 30/09/2008 (fls. 45), com sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data do segundo laudo pericial, 02/06/2015.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixo os critérios
de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e
negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-63***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-543C***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.369.165/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 626.
