
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045674-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SONIA VERA GUIRAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045674-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SONIA VERA GUIRAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SÔNIA VERA GUIRÃO em face de decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial (fls. 86/88 do doc. de ID nº 104872901).
Alega o apelante, em síntese, que a coisa julgada não excluiu, do período de cálculos, os meses que a apelante verteu contribuições previdenciárias, impondo-se, portanto, a reforma da determinação de exclusão dos períodos de março de 2014 a outubro de 2015, até porque a parte autora se viu obrigada a trabalhar para manter sua subsistência.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, homologando-se os cálculos elaborados pela exequente, com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sobre a verba vencida.
Contrarrazões de apelação, pugnando, em sede preliminar, pelo não recebimento do recurso, ante a sua inadequação, e, no mérito, pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 102/104 do doc. de ID nº 104872901).
É o relatório
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045674-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SONIA VERA GUIRAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VICENTE - SP190969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, observa-se que, nos termos do art. 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ou seja, a nova regra vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Desse modo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal serão determinados pela data de publicação da decisão impugnada, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Conforme farta jurisprudência do STJ, o regime recursal cabível nos processos em curso, em vista da vigência do novo Código de Processo Civil, será determinado pela data de publicação da decisão impugnada, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum.
- Na data da publicação da decisão ora recorrida, 25/08/2017, já vigia o novo CPC, tanto que o magistrado a quo rejeitou a "IMPUGNAÇÃO".
- A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Os recursos de apelação interpostos pelas partes não constituem o meio processual adequado de impugnação de ato judicial neles atacados, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Recursos não conhecidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302595 - 0012498-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )
No caso dos autos, na data da publicação da decisão ora recorrida (disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2018 – fls. 89 do doc. de ID nº 104872901), já estavam em vigor as disposições do CPC de 2015, o que ensejou a prolação de decisão de acolhimento da impugnação oferecida.
Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, in verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."(g.n.).
Assim, diante da evidente previsão legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, resta claro o descabimento da apelação interposta.
Com efeito, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Posto isso, acolho a preliminar aduzida em contrarrazões e NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Nos termos do art. 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ou seja, a nova regra vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- No caso dos autos, na data da publicação da decisão ora recorrida (disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2018), já estavam em vigor as disposições do CPC de 2015, o que ensejou a prolação de decisão de acolhimento da impugnação oferecida.
- Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
- Assim, diante da evidente previsão legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, resta claro o descabimento da apelação interposta.
- Inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
- Acolhimento da preliminar aduzida em contrarrazões. Apelação não conhecida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar aduzida em contrarrazões e NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
