
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014355-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, como estabelecido na sentença. Nesse sentido:
LUIZ STEFANINI
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