Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000372-17.2012.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do
autor para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias
apresentadas.
3. Recurso adesivo não provido, por não ter sido demonstrada a existência de incapacidade total
e permanente para qualquer atividade laboral, restando igualmente afastado o recurso adesivo no
que toca ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, incabível em se tratando
de concessão de benefício de auxílio-doença.
4. Reforma parcial da sentença, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-doença nos intervalos
entre os benefícios concedidos em sede administrativa, a saber, 11/02/2008 a 15/10/2008,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03/01/2009 a 01/04/2011 e de 16/08/2012 a 27/08/2012, períodos em que esteve incapacitado
em decorrência do quadro de epilepsia constatado na perícia médica, em conjunto com os
documentos que instruíram a inicial e juntados no curso da ação.
5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Recurso adesivo da parte
autora não provido. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000372-17.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: DOUGLAS CAMPOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA - SP177497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000372-17.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: DOUGLAS CAMPOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA - SP177497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação aforada em 10/02/2012 visando a manutenção do benefício de auxílio-doença,
com alta programada em 01/03/2012, e sua conversão do em aposentadoria por invalidez com
adicional de 25% a partir da DIB do primeiro benefício de auxílio-doença, 30/08/2007.
A sentença proferida em 23/09/2015 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo,
30/08/2007, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Sentença submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, já que que o autor se encontrava em
gozo de benefício de auxílio-doença à época do ajuizamento da ação, tendo pleiteado a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Alega ainda que o benefício com DIB
em 30/08/2007 foi concedido em decorrência de patologia diversa daquela reconhecida no
laudo pericial, de forma que o restabelecimento somente poderia acontecer a partir de
03/01/2009. Alega ainda não ser cabível o pagamento do benefício nos períodos trabalhados,
pugnando ainda pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei
nº 11.960/09, bem como pela redução da verba honorária.
O autor interpôs recurso adesivo, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez com o adicional de 25% postulado na inicial, pois já recebe benefício de auxílio-
doença, afirmando a incapacidade total e permanente em razão da patologia crônica constatada
no laudo pericial, invocando ainda os documentos médicos apresentados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000372-17.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: DOUGLAS CAMPOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA - SP177497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame
necessário.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de problemas neurológicos e
ortopédicos em coluna cervical e lombar e nos ombros.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 30/08/2007 a 10/02/2008 e de
16/10/2008 a 02/01/2009 em razão de pós cirúrgico de cirurgia no crânio por diagnóstico de
cisto aracnóide, seguido de crises de epilepsia.
Retomou as atividades laborais até 04/2011.
Em seguida houve a concessão de benefício de auxílio-doença no período de 02/04/2011 a
15/08/2012, em razão de quadro de dor em coluna cervical e bursite no ombro.
Nova concessão de benefício de auxílio-doença em 28/08/2012 em razão de quadro de
epilepsia, mantido até 10/11/2016, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial, exame realizado em 27/06/2012 (fls. 182) constatou que o autor, então
aos 38 anos de idade, apresenta quadro de epilepsia, pós operatório tardio de ressecção de
cisto aracnóide em região temporal direito, espondilodiscoartrose incipiente em colunas cervical
e lombo-sacra, osteoartrose em ombros, pós operatório tardio de cirurgia descompressiva em
ombro esquerdo e amputação traumática de falange distal de 3º dedo da mão direita,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral
habitual de funileiro industrial, com limitação para atividades envolvendo operação de veículos
automotores e de máquinas industriais ou trabalhos em altura em razão do quadro de epilepsia,
sem apresentar déficits neurológicos ou distúrbios psíquicos incapacitantes ou sinais de
compressão radicular em razão das patologias degenerativas em coluna vertebral e ombros,
que não causam limitações de mobilidade articular, com possibilidade de reabilitação para
atividades compatíveis com as limitações apresentadas, fixada a data de início da incapacidade
em decorrência da epilepsia em 15/08/2007,
No laudo da perícia complementar (fls. 399) foram mantidas as conclusões da perícia inicial.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do
autor para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência da patologia
apresentada.
Assim, não merece provimento o recurso adesivo, uma vez comprovada a inaptidão laboral
parcial em decorrência da limitação funcional apresentada, não podendo ser reconhecida a
existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, sendo de rigor a
concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois tratava-se de quadro clínico
ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e
tratamento medicamentoso a que vinha em se submetendo, inviabilizando fosse reconhecida
como causadora de incapacidade total e permanente.
Igualmente afastado o recurso adesivo no que toca ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45
da Lei nº 8.213/91, incabível em se tratando de concessão de benefício de auxílio-doença.
Ao que se verifica do conjunto probatório, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença nos
intervalos entre os benefícios concedidos em sede administrativa, a saber, 11/02/2008 a
15/10/2008, 03/01/2009 a 01/04/2011 e de 16/08/2012 a 27/08/2012, períodos em que esteve
incapacitado em decorrência do quadro de epilepsia constatado na perícia médica, em conjunto
com os documentos que instruíram a inicial e juntados no curso da ação.
De outra parte, incabível o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário e NEGO PROVIMENTO ao
recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das
patologias apresentadas.
3. Recurso adesivo não provido, por não ter sido demonstrada a existência de incapacidade
total e permanente para qualquer atividade laboral, restando igualmente afastado o recurso
adesivo no que toca ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, incabível em
se tratando de concessão de benefício de auxílio-doença.
4. Reforma parcial da sentença, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-doença nos
intervalos entre os benefícios concedidos em sede administrativa, a saber, 11/02/2008 a
15/10/2008, 03/01/2009 a 01/04/2011 e de 16/08/2012 a 27/08/2012, períodos em que esteve
incapacitado em decorrência do quadro de epilepsia constatado na perícia médica, em conjunto
com os documentos que instruíram a inicial e juntados no curso da ação.
5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Recurso adesivo da parte
autora não provido. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
