Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2288627 / SP
0001311-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DIB DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Não restou demonstrado o prejuízo do INSS que justificasse a decretação da nulidade da
sentença, nos termos do art. 282, § 1º do Código de Processo Civil, pois verifica-se de plano
que a resposta ao questionamento formulado não alteraria a conclusão apresentada no laudo
cardiológico.
3. Cabível a fixação da DIB na data da cessação do último benefício de auxílio doença
concedido ao autor na via administrativa, 30/03/2008, conforme extrato do CNIS.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O conjunto probatório apontou a existência de doença neurológica crônica causadora de
episódios convulsivos, com o uso de medicamentos anti-convulsivantes cujos efeitos o
impedem o autor de exercer a atividade de trabalhador rural habitual, conforme atestado médico
de fls. 52, datado de 10/02/2006, além de quadro de hipertensão arterial sistêmica que o
incapacita para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, quadro clínico que,
associado à idade avançada do autor, atualmente com 63 anos, o baixo grau de instrução e o
histórico laboral de trabalhadobraçal, impõem o reconhecimento da existência de incapacidade
total e permanente para o desempenho das atividades laborais habituais, mantida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima
do pedido. Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015,
condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento à apelação e à remessa necessária tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
