
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009756-67.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida em 29.07.2011, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora (DARIO ANTONIO DE SOUZA) e condenou a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença. Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício pleiteado.
Defende o INSS a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão de antecipação da tutela, por tratar-se de provimento irreversível.
Alega haver litispendência, devendo o feito ser extinto e a parte autora condenada por litigância de má-fé, tendo em vista a existência de ação idêntica ajuizada anteriormente (atualmente em fase de recurso - processo nº 2009.03.99.025664-0), correspondente ao pedido de aposentadoria por idade, em que a falecida era autora, na qual caberia ao marido a habilitação e não o ajuizamento de outra ação pugnando pela pensão por morte.
Sustenta a inexistência do direito à pensão por morte, por faltar à "de cujus" a qualidade de segurada, já que o processo em que pleiteava a aposentadoria por idade não transitou em julgado.
Com relação aos juros e correção monetária, defende a aplicação do artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97, e, por fim, pugna pela redução da verba honorária.
Contrarrazões às fls. 84-88.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009756-67.2012.4.03.9999/SP
VOTO
De início, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
Em sede de preliminar, alega o INSS haver litispendência entre a ação ajuizada pela "de cujus" pleiteando aposentadoria por idade, na qual, entende, o apelado deveria ter-se habilitado para requerer a pensão por morte, e a presente demanda.
Dispõem os artigos 337, parágrafos 2º e 3º, e 485, V, do CPC/1973, respectivamente:
A litispendência significa a existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir.
O processo referido pelo INSS, em que a "de cujus" pleiteou aposentadoria por idade (autos nº 2009.03.99.025664-0), conforme consulta processual desta Colenda Corte, teve resultado favorável à beneficiária, vez que mantida a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, conforme se observa do dispositivo da decisão monocrática terminativa, proferido pelo e. Des. Fed. ROBERTO HADDAD:
O andamento processual revela, ainda, que a decisão transitou em julgado em 01.06.2012 e os autos baixaram à origem.
Como se vê, no feito primitivo, cumpre aos sucessores tão somente pleitearem o recebimento dos valores atrasados, de modo que a pretensão veiculada nestes autos - concessão da pensão por morte - não gera litispendência. Rejeito, assim, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de MARIA CEZAR DE SOUZA (aos 72 anos), em 17/09/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 07).
Quanto à condição de dependente do apelado em relação à "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge.
A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado da falecida, argumentando o INSS que "o direito ao recebimento da aposentadoria por idade Maria Cezar de Souza, esposa da parte autora, está sendo discutido em juízo, estando em fase de Recurso, Autos nº 2009.03.99.025664-0, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região".
No entanto, tal alegação restou superada, uma vez que a sentença concessiva do benefício de aposentadoria à "de cujus", conforme referido, transitou em julgado em 01.06.2012. Cumpre sublinhar, ainda, que o benefício (NB 146.553.131-6), inclusive, já havia sido implantado em 12.06.2008 (fl. 09).
Por essas razões, o apelado faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença.
No tocante aos honorários advocatícios prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação a correção monetária e aos juros de mora, aplico o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como reduzir a verba honorária, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2018 16:15:11 |
