Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042061-31.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TÍTULO EXEQUENDO.
- A controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-
doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação
principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede de
agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde 26/04/2012.
- A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo o
benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia decisão
determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez, restando
claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença
não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu restabelecimento (de
26/04/2012 a 01/09/2012).
- O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria ser
observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data da DIB
da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício de auxílio-
doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.
- Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem
compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/09/2012.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042061-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CORREIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042061-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CORREIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a
r.sentença, que julgou improcedente os embargos à execução por ele opostos, condenando-o
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, acolhendo o
cálculo do laudo pericial, no valor total de R$ 4.016,26, atualizado para 08/2016 .
Em suas razões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alega que a parte
embargada pretende executar os atrasados do benefício de auxílio-doença correspondente ao
período de 26/04/2012 a 01/09/2012, concedido nos autos do agravo de instrumento 0026444-
46.2012.8.12.0000 pelo TJMS, embora o título exequendo tenha condenado o apelante apenas
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde de 25/02/2014.
Ressalta que o benefício de auxílio-doença que a parte gozava quando da prolação da
sentença fora implantado em virtude de antecipação de tutela (título precário), que não foi
confirmada na sentença (título definitivo), sendo tal fato corroborado por esta Corte Regional
Federal, que expressamente determinou a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 25/02/20147, com a compensação dos valores pagos na esfera
administrativa.
Com esses argumentos, entende o apelante que apenas é devido o período de 20/02/2014
(DIB) a 01/09/2014 (DIP), com o desconto do benefício de auxílio-doença recebido neste
período, por ser inacumulável.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os embargos à
execução, e esta prossiga pelo valor de R$ 263,60 (R$ 17,46 a título principal, e R$ 246,14 a
título de honorários de sucumbência).
A apelada MARIA CORREIA DE SOUZA apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042061-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CORREIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, em 18/04/2012, MARIA CORREIA DE SOUZA ajuizou “ação previdenciária de
conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez” em face do INSS (autos de nº
0801441-05.2012.8.12.0017), constando, entre os pedidos subsidiários, o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença caso o mesmo fosse cessado no curso do processo.
Consta, também, que administrativamente havia sido concedido auxílio-doença à autora (NB
549.643.868-0), a partir de 13/01/2012 e até 25/04/2012.
Diante da cessação do benefício de auxílio-doença, a autora requereu a concessão de tutela
antecipada para o restabelecimento do referido benefício desde a data da cessação, que foi
indeferido pelo Juízo “a quo”.
Diante do indeferimento, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0026444-
46.2012.8.12.0000), sendo-lhe dado provimento ao recurso, para determinar a concessão da
tutela antecipatória requerida.
A decisão de concessão de tutela foi juntada aos autos principais em 09/08/2012.
O INSS ofereceu contestação, enfrentando o pedido de auxílio-doença cumulado com
aposentadoria por invalidez.
Aos 03/10/2012, o Juízo “a quo” determinou a expedição de ofício ao INSS para fins de
imediato restabelecimento do auxílio-doença, desde 26/04/2012, sob pena de multa diária de
R$ 500,00
O benefício de auxílio-doença foi implantado com DIP em 01/09/2012.
Após regular processamento do feito, sobreveio a r.sentença, que julgou totalmente procedente
o pedido inicial, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data
da juntada do laudo aos autos, qual seja, desde 25/02/2014,
Certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 02/07/2014.
Os autos subiram para esta Corte Regional para o reexame necessário, que não foi conhecido,
sendo determinado, no entanto, a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, desde
25/02/2014, com a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa
após essa data.
Certificado o trânsito em julgado neste Tribunal, ocorrido em 12/09/2014.
Iniciada a execução, o INSS apresentou os cálculos da diferença dos atrasados (de 25/02/2014
a 31/08/2014), no valor de R$ 257,92 (atualizado até 10/2014), sendo R$ 17,29 o valor do
principal e juros, e R$ 240,63 o valor dos honorários.
O exequente manifestou-se contrariamente aos cálculos, requerendo o pagamento dos
atrasados relativos ao auxílio-doença, correspondente ao período de 26/04/2012 (data da
cessação) a 01/09/2012 (data da implantação), apresentando o valo total de R$ 4.024,82 (R$
3.658,93 – principal e juros, e R$ 365,89 – honorários).
O INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, uma vez que o
título não concedeu o benefício de auxílio-doença, mas tão somente o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Diante da controvérsia de valores, os cálculos foram revistos pelo perito nomeado pelo Juízo “a
quo”, que apresentou o valor total dos atrasados de R$ 4.016,26, atualizado para 08/2016 .
Sobreveio, então, a r.sentença apelada, que acolheu o laudo pericial.
Expostos os fatos, verifica-se que a controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados
relativos ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.
Da análise do desenrolar dos fatos, entendo que a d. Autarquia não tem razão.
O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação
principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede
de agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde
26/04/2012.
A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo
o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia
decisão determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez,
restando claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de
auxílio doença não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu
restabelecimento (de 26/04/2012 a 01/09/2012).
O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria ser
observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data da
DIB da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício de
auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.
Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem
compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a
01/09/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TÍTULO EXEQUENDO.
- A controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-
doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação
principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede
de agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde
26/04/2012.
- A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo
o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia
decisão determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez,
restando claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de
auxílio-doença não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu
restabelecimento (de 26/04/2012 a 01/09/2012).
- O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria
ser observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data
da DIB da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício
de auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.
- Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem
compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a
01/09/2012.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
