Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082353-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.
- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082353-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CLARETE SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082353-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CLARETE SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em sede de
embargos à execução, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para
homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 74.923,79, e julgo
EXTINTO, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Diante da sucumbenciais recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Em suas razões recursais, requer a parte apelante, em síntese, que a correção monetária
observe, a partir de sua vigência, a Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082353-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CLARETE SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registro que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento n.
0024963-65.2009.8.26.0161 condenou o INSS à concessão à parte autora do benefício de
aposentadoria por idade, determinando que a correção monetária “será aplicada na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (fl. 215
dos autos principais).
O recurso não merece prosperar, nada havendo que se alterar no tocante aos critérios de
correção monetária.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do
CJF.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Anoto que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa,
ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
