Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292604-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292604-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAETANO FRANCISCO CASTAO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292604-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAETANO FRANCISCO CASTAO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios
ora fixados em R$500,00 (art.20,§§3º e 4º, CPC). Prossiga-se na execução.
Requer a parte apelante, em síntese, que os consectários da condenação sejam calculados
com fulcro nos critérios estabelecidos no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei
n. 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292604-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAETANO FRANCISCO CASTAO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registro que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento n.
00284681320094039999 condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, determinando atualização monetária das parcelas em atraso nos termos da
Resolução n. 134, de 21-12-2010.
O recurso não merece prosperar, nada havendo que se alterar no tocante aos critérios de
correção monetária.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do
CJF.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época os índices a serem utilizados continuariam sendo os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ).
Vale ressaltar que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Anoto que os juros de mora foram calculados nos termos da pretensão deduzida no recurso,
assim sendo impertinente o arrazoado recursal no ponto.
Diante do insucesso do recurso interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem,
no caso, ser majorados em R$ 50,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supracitados.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
