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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870. 947. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC. EM RESP R...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:55

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC. EM RESP REPETITIVO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC): - Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios homologados pelo Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947. - Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas para mesma data.” - Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de créditos comprovando seu pagamento, não prosperando a inclusão do período em comento no cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício inacumulável com aquele concedido nos presentes autos (aposentadoria por tempo de contribuição). A simples alegação de que, na relação de créditos, os valores se encontram provisionados, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autarquia. - No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020). - Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a reforma pretendida pela autarquia. Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela parte autora, descabe, por ora, a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor. - Suspensão da questão afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1050) e, no tocante às demais insurgências recursais, negado provimento às apelações do INSS e da parte autora. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006689-91.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006689-91.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO
INPC. EM RESP REPETITIVO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC):
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios homologados pelo
Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947.
- Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os
cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela
exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre
as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas
para mesma data.”
- Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios
de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de
créditos comprovando seu pagamento, não prosperando a inclusão do período em comento no
cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício inacumulável com aquele concedido nos
presentes autos (aposentadoria por tempo de contribuição). A simples alegação de que, na
relação de créditos, os valores se encontram provisionados, por si só, não possui o condão de
afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autarquia.
- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar
que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no
DJe de 05/05/2020).
- Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do
INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a
reforma pretendida pela autarquia. Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela
parte autora, descabe, por ora, a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.
- Suspensão da questão afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1050) e, no tocante
às demais insurgências recursais, negado provimento às apelações do INSS e da parte autora.
prfernan

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006689-91.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERCY FERMINO PIRES

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: DERCY FERMINO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006689-91.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERCY FERMINO PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: DERCY FERMINO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença
que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia (art. 730
do CPC de 1973), determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial (R$ 338.032,31, atualizado até 01/2016).
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre a diferença entre o
crédito apontado como devido pela autarquia (R$ 227.711,17, atualizado até 05/2015) e aquele
homologado nos presentes embargos.
Alega o INSS, em síntese, a aplicabilidade da Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária
do débito, haja vista que, à luz do entendimento firmado na ADI ́s nº 4357 e 4425, permanece
constitucional a sua utilização para fins de atualização da condenação, tendo a Resolução
267/2013 do CJF ampliado indevidamente o alcance material e temporal da declaração de
inconstitucionalidade da TR.
Aduz, no mais, a necessidade de se fixar os honorários sucumbenciais em percentuais mínimos,
a teor do disposto no art. 85 do CPC.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de, julgando procedentes os embargos
opostos, homologar os cálculos elaborados pela autarquia, com a inversão do ônus de
sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a necessidade de reforma da
sentença, ante os equívocos cometidos no cálculo homologado, a saber: a) impossibilidade de
aplicação de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente; b) necessidade de
correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem a dedução dos valores
administrativos recebidos; e c) a necessidade de inclusão dos valores a receber referentes aos
NB ́s 112.630.513-5 e 112.630.996-3, porquanto a relação de créditos apresentada informa o
status “provisionado”, inexistindo comprovação de pagamento administrativo dos citados
benefícios.
No mais, em caso de acolhimento de apelação, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
para 15%.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença impugnada, nos
termos da fundamentação acima.
Contrarrazões de apelação pela parte autora (fls. 151/154 do doc. de ID nº 50100498).
É o relatório.
prfernan












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006689-91.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERCY FERMINO PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: DERCY FERMINO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.

Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Acrescente-se que, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face
do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração
e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe
em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios homologados pelo
Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947.
Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os
cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela
exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre
as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas
para mesma data.”
Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios
de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de
créditos comprovando seu pagamento (fls. 20/30 do doc, de ID nº 50100498), não prosperando a
inclusão do período em comento no cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício
inacumulável com aquele concedido nos presentes autos (aposentadoria por tempo de
contribuição). A simples alegação de que, na relação de créditos, os valores se encontram
provisionados, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade dos
documentos apresentados pela autarquia.
No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de

honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar
que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no
DJe de 05/05/2020).
Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do
INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a
reforma pretendida pela autarquia.
Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela parte autora, descabe, por ora, a
majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.
Posto isso, SUSPENDO a questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios,
visto tratar-se de questão afetada à sistemática de recursos repetitivos, e, no tocante às demais
insurgências recursais, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora.

prfernan












E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO
INPC. EM RESP REPETITIVO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC):
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº

267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios homologados pelo
Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947.
- Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os
cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela
exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre
as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas
para mesma data.”
- Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios
de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de
créditos comprovando seu pagamento, não prosperando a inclusão do período em comento no
cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício inacumulável com aquele concedido nos
presentes autos (aposentadoria por tempo de contribuição). A simples alegação de que, na
relação de créditos, os valores se encontram provisionados, por si só, não possui o condão de
afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autarquia.
- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar
que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no
DJe de 05/05/2020).
- Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do
INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a
reforma pretendida pela autarquia. Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela
parte autora, descabe, por ora, a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.
- Suspensão da questão afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1050) e, no tocante
às demais insurgências recursais, negado provimento às apelações do INSS e da parte autora.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu suspender a questão concernente à base de cálculo dos honorários
advocatícios, visto tratar-se de questão afetada à sistemática de recursos repetitivos, e, no
tocante às demais insurgências recursais, negar provimento às apelações do INSS e da parte
autora.


, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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