Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000874-69.2019.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE
PERÍODO REMUNERADO. TEMA 1013/STJ.
- O cerne da questão limita-se à necessidade de desconto dos valores devidos a título de
benefício por incapacidade do período em que o segurado exerceu atividade laborativa ou
recolheu contribuições previdenciárias.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, já resolveu a questão e fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis”: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou deaposentadoria
porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Assim, não devem ser abatidos nas parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária os períodos
em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos previdenciários.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-69.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA FERREIRA BOFETE
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-69.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA FERREIRA BOFETE
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em sede de embargos à
execução nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, e determino a continuidade da execução nos autos principais.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por
cento) do valor desta causa atualizado desde a propositura. Sua execução também deverá ser
feita nos autos principais.
As partes estão isentas de custas, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Sustenta a parte apelante, em síntese, excesso de execução porquanto seria indevido o
benefício por incapacidade no período de 19.04.2014 a 31.12.2013, no qual a parte exequente
percebeu renda por estar trabalhando como autônomo. Requer também a redução da verba
honorária para o máximo de R$ 1000,00.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-69.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA FERREIRA BOFETE
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, essa C. Turma já se posicionou sobre o não cabimento do abatimento sobre as
parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu
recolhimentos na condição de contribuinte individual, quando o INSS indevidamente lhe negou
o benefício por incapacidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto
não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e
dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica,
pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo
responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar
sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até
o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
5 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
6 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
7 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017941-52.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. PAGAMENTO INTEGRAL DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. TEMA STJ
1013. RECURSO NÃO PROVIDO.Os recursos especiais vinculados ao Tema STJ 1013 foram
julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos forampublicados em 01/07/2020, delimitando a
seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”.Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as
parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade
laboral em concomitância com o período dos atrasados.Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025747-12.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.CAUSA ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI,
do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa
modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado
pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2.Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
3. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se
manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002893-53.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 03/11/2020).
De toda forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, já resolveu a questão e fixou a “Tese nº 1.013”,in verbis”:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
O julgado paradigma porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença
por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade. 11. Alinhada a essa compreensão, já implícita
desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60
daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo
do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício
cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o
gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício,
deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial
entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício,
que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a
lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe
01/07/2020).
Quanto aos honorários advocatícios, observo que foram fixados no mínimo legal (art. 85,
parágrafos 2º e 3º, inciso I, do CPC), sendo inviável o pleito de redução formulado no recurso.
Diante do insucesso do recurso interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com majoração da verba honorária,
nos termos supracitados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE
PERÍODO REMUNERADO. TEMA 1013/STJ.
- O cerne da questão limita-se à necessidade de desconto dos valores devidos a título de
benefício por incapacidade do período em que o segurado exerceu atividade laborativa ou
recolheu contribuições previdenciárias.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, já resolveu a questão e fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis”: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou deaposentadoria
porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento
conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade
laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Assim, não devem ser abatidos nas parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária os
períodos em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos
previdenciários.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
