
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007646-29.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007646-29.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r.sentença proferida em sede de execução, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, ante o excesso na execução, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil/20l5, para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, atualizados até 03/2015, no valor total de R$ 340.591,87, sendo devida a quantia de R$ 310.027,66 à parte exequente embargada, e R$ 30.564,21 a título de honorários advocatícios. Outrossim, condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado/embargante, arbitrados no percentual legal mínimo previsto no art. 85, §3º, do NCPC, incidente sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor homologado (Num. 87803281 - Pág. 91/96).
Em suas razões, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS alega que, tendo adquirido direito ao benefício em 15.12.1998 há que se impor a aplicação das regras vigentes àquela época, independentemente da data do requerimento administrativo. Isto porque, na data da aquisição de seu direito ao beneficio, vigia o Decreto n.° 611/92, substituído pelo Decreto n.° 2.172/97, que dispunham, em seus respectivos art. 31 sobre o cálculo do salário -de -beneficio. Dessa forma, entende que o cálculo da renda mensal inicial deve ser composta pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 15.12.1998. atualizados até a data de início do benefício, in casu, 04.12.2002, conforme dispunha o Decreto n° 611/92. substituído pelo Decreto n° 2.172/97, critérios estes, repise-se, vigentes à época em que o apelante adquiriu direito ao benefício. Por fim, sustenta que, caso seja reformada a r. sentença recorrida, a autarquia recorrida deverá suportar integralmente o ônus da sucumbência.
Por esses motivos, requer seja reformada a r. sentença recorrida, determinando-se a apuração do valor da renda mensal inicial pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 15.12.1998, atualizados até o mês anterior ao do início do beneficio (04.12.2002), bem como seja afastada a aplicação de juros sobre os valores já recebidos pelo apelante, com a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da condenação.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, em suas razões, alega que a Contadoria Judicial não apurou corretamente os valores referentes à correção monetária, pois adotou INPC a partir de setembro de 2006, ao invés da TR prevista na Lei 11.960/2009.
Requer, assim, seja reformada a r.sentença, para que sejam acatados os cálculos apresentados pelo INSS.
Os autos subiram a esta Corte Regional, com contrarrazões apresentadas apenas por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS.
Certificado pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais deste Tribunal que os recursos foram interpostos no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007646-29.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A r.decisão monocrática proferida nesta Corte Regional na fase de conhecimento, transitado em julgado em 21/03/2014 (Num. 87803280 - Pág. 13 ), concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, uma vez que possuía 27 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional n° 20 de 16.12.1998. Vejamos (Num. 87803279 - Pág. 195/196 e Num. 87803280 – Pág. 1/7):
“(…)
No caso em apreço, a autora possui direito adquirido às regras anteriores, computando-se o período laborado em condições especiais convertido, somado aos incontroversos, a segurada contava com 27 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional n° 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n ° 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei n° 8.213/91, a autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, no patamar de 82% do salário de benefício.
No presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n° 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que a autora, nascida em 11.08.1955, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 04.12.2002.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04.12.2002 (fi. 35).
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios são devidos pela autarquia ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3° e 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme à Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 10, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8°, caput e § 1° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1° -F da Lei n.° 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices fiscais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n° 134, de 21- 12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
(...)”
DA EXECUÇÃO
Iniciada a execução, a exequente apresentou seus cálculos no valor de R$ 433.313,24, atualizados para 05/2014, com correção monetária e juros baseados no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal atualizado pela Resolução 267/2013.
O INSS opôs embargos à execução, alegando excesso, apresentando como devido, o valor de R$ 322.748,26, para 05/2014. Em seu cálculo, aplicou juros de 6% a.a a partir da citação e 12% a.a. a partir da vigência do NCC c/c, e para a correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal com base na Resolução 134/2010.
Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sendo determinado o cálculo com observação ao Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
A Perícia Judicial, então, calculou o valor devido em R$ 252.136,85, atualizados para 03/2015, ou R$ 243.152,36, para 005/2014, aplicando a correção monetária pelo IGP-di até 08/2006, INPC de 09/2006 a 06/2009 e TR de 07/2009 a 02/2015 , bem como juros de 1,00% a.m., simples, de 08/2004 a 06/2009, 0,50% a.m., simples, de 07/2009 a 03/2015 (Num. 87803281 - Pág. 27/34).
Esclareceu o Perito Judicial que: “Em cumprimento ao r. despacho às fis. 19, procedemos a elaboração dos cálculos, nos exatos termos do r. julgado às fis. 175/183, atualizados para a data da conta das partes em maio/2014 e atual, em março/2015, com as diferenças devidas até 10/11/2008, observada a prescrição quinquenal. Analisando as contas das partes, verificamos inicialmente, que há divergência na RMI implantada pelo INSS com a apurada por esta Contadoria. Apuramos a RMI, com base nos salários de contribuição extraidos do CNIS, nos termos das condições previstas na Legislação anterior à EC 20/98, considerada a DIB em 16/12/98, o percentual de cálculo de 82% do SB, e o valor apurado reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios até a DER, em 04/12/2002, de acordo como artigo 187 do Decreto n°3048/99. Verificamos, também, que na conta do autor há divergência com o critério da correção monetária aplicada.”
A parte embargada, então, impugnou os cálculos da perícia contábil, alegando erro no cálculo da RMI, uma vez que como adquiriu o direito ao benefício em 15/12/1998, deve ser aplicadas as regras vigentes àquela época, independentemente da data do requerimento administrativo. Protestou, também, pela aplicação da Resolução 267/2013 para o cálculo da correção monetária.
O INSS refez seus cálculos, fixando-os em R$ 252.973,51, concordando com o cálculo da Contadoria Judicial.
O Juízo “ aquo” determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que aplicasse a Resolução 267/2013, que alterou a Res. 134/2010, para as datas 05/2014 e 03/2015, tendo o expert, então, retificado os valores para R$ 340.591,87 (03/2015) ou R$ 312.176,10 (para 05/2014).
Sobreveio, então, a r.sentença apelada, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial e ao índice aplicado quanto à correção monetária.
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS pleiteia que o cálculo da renda mensal inicial seja composto pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 15.12.1998, atualizados até a data de início do benefício, in casu, 04.12.2002, conforme dispunha o Decreto n° 611/92, substituído pelo Decreto n° 2.172/97. E o INSS, requer seja aplicada a TR após 09/2006.
Inicialmente, nada há que se alterar no tocante à correção monetária.
Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Observo, que embora a r.sentença tenha aplicado a TR, em período posterior a 07/2009, não é o caso de reformar a sentença para retificação da correção monetária, já que tal questão não foi objeto do recurso do exequente.
Prossigo, então, na análise do recurso da parte embargada, que diz respeito ao cálculo da RMI.
Com efeito, foi reconhecido no título exequendo que a parte autora possuía direito adquirido às regras anteriores, sendo lhe concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, no patamar de 82% do salário de benefício, eis que, antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, já contava com 27 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço.
O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 04/12/2002 (DER).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp 1342984/RS - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI. FORMA DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/06, 316/06 E 475/10, CONVERTIDA NA LEI 12.254/10. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÕES DO EMBARGADO E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurgem-se as partes contra a forma de apuração da RMI, o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2 - O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/2003. Precedentes.
4 - No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, sobretudo no que tange à incidência das disposições da Lei n. 11.960/2009 e aos índices de 1,742% e de 4,126%, relativos aos meses de abril de 2006 e de janeiro de 2010, respectivamente, previstos nas Medidas Provisórias 291/06 e 316/06, bem como na MP 475/10, posteriormente convertida na Lei n. 12.254/10, não merece prosperar o inconformismo das partes.
5 - O precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADINs 4357 e 4425, não declarou inconstitucionais as disposições da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à taxa de juros, razão pela qual elas devem ser observadas na atualização das prestações vencidas após 30 de junho de 2009, conforme efetuado nos cálculos de conferência elaborados pelo órgão contábil auxiliar no Juízo 'a quo'.
6 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
7 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, depreende-se do título executivo judicial que ela foi estabelecida "sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça". Por outro lado, verifica-se que a r. sentença foi prolatada em 09/04/2010. Assim não pode a parte embargada pretender alterá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
8 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
9 - Por fim, dada a abrangência da discussão sobre o crédito nesta fase processual e considerando a possibilidade das partes ainda discutirem a forma de cálculo da RMI, tema que pode impactar toda a apuração do crédito exequendo, bem como a existência de vedação ao fracionamento do título executivo, deve-se aguardar até o transito em julgado destes embargos para a expedição de precatório.
10 - Apelações da parte embargada e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005889-34.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0006948-91.2012.4.03.6183 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, julgado em 24/1/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0003297-46.2015.4.03.6183 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0026264-88.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/9/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Dessa forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos referentes à RMI do benefício previdenciário em quentão, mantida a correção monetária e juros nos termos da sentença, conforme acima explicitado, invertendo-se os ônus da sucumbência, em razão da sucumbência mínima doravante suportada pelo exequente, devendo os honorários advocatícios serem fixados no mesmo percentual previsto na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dou provimento ao recurso interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, a fim de determinar que os cálculos referentes à RMI do benefício previdenciário que lhe foi concedido sejam apurados nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, como foi reconhecido no título exequendo que a parte autora possuía direito adquirido às regras anteriores, sendo lhe concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, eis que preenchidos os requisitos antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 04/12/2002 (DER).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dar provimento ao recurso interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, a fim de determinar que os cálculos referentes à RMI do benefício previdenciário que lhe foi concedido sejam apurados nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
